I- A exigência contida na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, ou seja, a de que os professores catedráticos que poderão integrar o júri sejam professores de disciplinas análogas, teve em vista que o júri, na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina, possa ser constituído por professores profissionalmente habituados a lidar com o mesmo tipo de matérias, os quais, por via disso, estarão mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
II- Essa analogia estabelece-se, portanto, entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso, pelo que se exige pelo menos uma semelhança, uma parecença entre essas disciplinas.
III- Sendo assim, não existe a apontada analogia entre as disciplinas do grupo para que foi aberto o concurso [Escultura] e as do grupo de Filosofia, a que pertencia um dos membros do júri.