III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida.
Como se viu, aquela anulou o acto recorrido por dois fundamentos autónomos, a saber: por violação do disposto no artigo 46º, nº 3, alínea c) do ECDU, e por falta de fundamentação do acto recorrido – artigo 125º do CPA.
Para concluir pela verificação do primeiro dos vícios, a sentença recorrida começou por equacionar se os professores catedráticos – nomeados por despacho de 30 de Agosto de 1999 – o eram de disciplinas análogas àquela para que foi aberto o concurso, ou seja, a Escultura. E, pese embora tenha surpreendido no PA e nos próprios autos diversas informações no sentido da ocorrência dessa analogia disciplinar, entendeu que ela não se verificava pelo menos a respeito de dois membros do júri: os professores catedráticos José ... – da Universidade do Minho –, e José ... – da Universidade Nova de Lisboa –, na exacta medida em que o primeiro era, à data da nomeação, professor do grupo de disciplinas de História, e o segundo, professor do grupo de disciplinas de Filosofia [Filosofia do Conhecimento].
Assim, e de acordo com o discurso jurídico fundamentador, entendeu o Senhor Juiz “a quo” o seguinte:
“A lei, quando exige – na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU – que os professores catedráticos o sejam de disciplinas análogas, tem em vista que o júri – na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina – seja constituído por professores profissionalmente habituados a lidar com o mesmo tipo de matérias, e, por via disso, mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
A analogia exigida por lei estabelece-se, portanto, entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso. Tem de haver – por exigência legal – uma semelhança, uma parecença entre as duas.
Sendo assim, como cremos ser, não vemos qual a analogia existente entre as disciplinas do grupo de Escultura e as do grupo de História e de Filosofia.
Ressuma do que fica dito, sem mais delongas, que entendemos não ocorrer a analogia exigida por lei pelo menos quanto aos dois referidos membros do júri. O que impõe, desde logo, a procedência do recurso contencioso e consequente anulação da deliberação recorrida – artigo 135º do CPA”.
Para contrariar o entendimento sufragado na sentença, o recorrente jurisdicional sustenta que, por ser o órgão que, por excelência, conhece as especificidades das matérias em apreciação, é ao conselho científico das faculdades que compete elaborar propostas de constituição de júris para professor associado, e ao respectivo reitor, ou seu delegado, compete verificar que a mesma reúne as condições para ser aprovada e, em caso afirmativo, aprová-la. Ora, se o órgão competente se pronunciou no sentido da existência de uma analogia disciplinar, se as Universidades do Minho e Nova de Lisboa, solicitadas pelo tribunal para se pronunciarem, também concluíram no sentido de se tratar de professores de disciplinas análogas, e se as Universidades têm autonomia pedagógica, a analogia de disciplinas não se poderá apenas concluir por mero apelo à sua nomenclatura, é óbvio que o juiz carece de conhecimentos técnicos para concluir, sem mais, contrariando todas as informações prestadas, que a analogia de disciplinas não se verifica.
Vejamos.
Não é minimamente colocado em causa na sentença recorrida a questão de saber a quem pertence a competência para indicar/propor quais os membros que hão-de integrar os júris dos concursos para professores catedráticos ou associados, já que a mesma pertence, inquestionavelmente, aos respectivos conselhos científicos, no âmbito da autonomia universitária.
O que foi colocado em crise na sentença foi a interpretação que o conselho científico da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto deu conceito de “professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades”, contido na alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, já que se entendeu a analogia aí exigida se estabelecia entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que era aberto o concurso, ou seja, era imperativo existir uma semelhança, uma parecença entre as duas, o que no caso não ocorria, por inexistir analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura, para o qual o concurso foi aberto, e as do grupo de História e de Filosofia.
Se bem se compreende a alegação do recorrente jurisdicional, a expressão “disciplinas análogas” traduziria um conceito cuja apreciação está vedada aos tribunais por se situar no coração da actividade administrativa do Estado, por estarem em causa, as mais das vezes, saberes marcadamente técnicos que os tribunais manifestamente não dominam. Contudo, na doutrina sempre se defendeu – para os conceitos indeterminados, o que não é manifestamente o caso dos autos, onde o aludido conceito é obviamente determinável – a respectiva sindicabilidade, na generalidade dos casos [Cfr., neste sentido, Azevedo Moreira, Conceitos indeterminados, Sua sindicabilidade Contenciosa, Revista de Direito Público, nº 1, Ano I, págs. 65 e segs., e Marcelo Rebelo de Sousa, "Lições de Direito Administrativo", I, pág. 111, que defende que “apurado que seja um conceito indeterminado, podemos reiterar o que atrás dissemos: a sua interpretação e aplicação não são discricionárias e, por conseguinte, são jurisdicionalmente controláveis”].
Ora, por maioria de razão, estando em causa um conceito determinável, não podemos deixar de concordar com o entendimento sufragado na sentença recorrida, quanto sustenta que a alínea c) do nº 3 do artigo 46º do ECDU, que prevê que os professores catedráticos possam ser de disciplinas análogas àquela para que o concurso é aberto, tem como fim possibilitar que o júri – na impossibilidade de ser integrado por professores da mesma disciplina –, ainda assim, seja constituído por professores profissionalmente habilitados a lidar com o mesmo tipo de matérias, e, por via disso, mais aptos a avaliar os candidatos na matéria específica para que é aberto o concurso.
E, se bem que se pudesse entender que no caso até poderia existir alguma analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura, para o qual o concurso foi aberto, e as do grupo de História – basta atentar que no curso de História ministrado pela Universidade do Minho há uma disciplina de História da Arte [cfr. fls. 147/161 dos autos] –, com maior dificuldade se poderia encontrar essa analogia entre as disciplinas do grupo de Escultura e as do grupo de Filosofia. Com efeito, a admitir como relevante a declaração emitida pelo Prof. José ... a fls. 86, no sentido de ser “evidente que as disciplinas ou grupos de disciplinas de que era professor em 30-7-99 podem ser considerados «análogos» àquela a que se refere o concurso [Escultura]”, então o universo de disciplinas “análogas” não teria fim: entre Filosofia e Direito, por existir uma disciplina de Filosofia do Direito neste último curso, entre Medicina e Direito, por existir nalguns cursos de Direito a disciplina de Medicina Legal, etc..
Porém, não foi esse o objectivo do legislador, pelo que a analogia exigida pela citada disposição legal terá seguramente de ser a que se estabeleça entre as matérias leccionadas pelos membros do júri e a matéria para que é aberto o concurso, ou seja, como decidiu a sentença recorrida, é necessário que ocorra, por exigência legal, uma semelhança, uma parecença entre as duas.
E de resto, como se deixou dito supra, a sentença recorrida também surpreendeu na deliberação recorrida um outro vício, igualmente conducente à sua anulação, ou seja, o de que a dita deliberação, excluindo o recorrente contencioso do concurso, por entender que este não tinha nível científico e pedagógico com a categoria a que concorria, carecia da devida fundamentação, porquanto, nesta sede, incluiu, tão-somente, um juízo de valor, sem objectivar minimamente o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, como era exigido pelos artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, e 48º, nº 2 e 52º do ECDU. Ora, o recorrente jurisdicional nada disse, fosse nas suas alegações, fosse nas respectivas conclusões, que o aludido vício não se verificava, pelo que nesta parte deixou intocado o decidido pela sentença recorrida, que assim transitou em julgado.
Daí que, e em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente jurisdicional, o presente recurso não mereça provimento.