I- Admitidos os autores para prestarem serviço ao Banco de Angola no seu departamento em Angola e aí tendo trabalhado vários anos desde a sua admissão até 1975, o local de prestação de trabalho, era nesse território.
II- Em 1976, com o confisco do activo e passivo do Banco de Angola (instalações incluídas) pela República Popular de Angola e a sua afectação a uma nova entidade - o Banco Nacional de Angola - verificou-se uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva de os autores continuarem a prestar o trabalho de forma acordada
à entidade patronal e de esta os receber, o que determinou a caducidade dos contratos, nos termos do art 8 n. 1 al. b) do DL. 372-A/75, de 19/7.
III- Não tendo o Banco R. recebido o trabalho de autores em Portugal que lhes recusou o pagamento da retribuição e tendo eles ingressado na Caixa - Geral de Depósitos teriam cessado pelo menos então, os respectivos contratos de trabalho se não tivesse ocorrido antes a caducidade.