ACORDAM EM AUDIENCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em processo comum singular, sob acusação do Ministerio Publico, respondeu o arguido Luis ............, com os sinais dos autos, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos arts. 23 e 24, n. 1 do Dec. 13004 de 12/01/27, tendo sido condenado na pena de 4 meses de prisão, substituidos por multa a taxa diaria de 400 escudos, o que prefaz o montante de 48000 escudos, ou, em alternativa, 80 dias de prisão e ainda nas custas com 2 UCCs de taxa de justiça, 5000 escudos de procuradoria e 10000 escudos de honorarios ao seu defensor oficioso.
2- Porem, o arguido foi notificado pessoalmente com a cominação do art. 8, n. 3 do Dec. Lei 14/84, de 11/01, não tendo comparecido ao julgamento, apos sucessivos adiamentos.
O Ministerio Publico e no inicio da audiencia, requereu o seu adiamento por entender que não deve ser aplicado o disposto no art. 8, n. 3 do citado Decreto 14/84, por ter sido revogado com a entrada em vigor do novo C. P. P
Por despacho exarado na respectiva acta ( fls 54 e 55 ), o Meritissimo Juiz sustentou que esse preceito se encontra em vigor, tendo, por isso, indeferido o requerido e procedido de seguida ao julgamento, em que esteve presente o defensor oficioso oportunamente nomeado, tendo afinal, o arguido, sido condenado, nos termos supra ditos.
3- Inconformado, o Ministerio Publico interpos recurso do despacho de fls 54 e 55 e da sentença, tendo nas suas alegações sustentado:
- O Meritissimo Juiz entendeu que o art. 8, n. 3, do Dec. Lei n. 14/84 esta em vigor, pelo que, ao efectuar o julgamento sem a presença do arguido violou o disposto nos arts. 61 e 332, n. 1 do C. P. P., quando e certo que o n. 3 do citado art. 8 do Dec. 14/84 foi tacitamente revogado pelo art. 2, n. 2, do Dec. Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, pois esta em contradição com o espirito do novo C. P. P
- Deve ser revogado o despacho que ordenou a continuação da da audiencia sem a presença do arguido;
- E anulado todo o processado dai em diante, substituindo-se aquele despacho por outro que designe novo dia para o julgamento nos termos do art. 313 do C. P. P
Ao efectuar-se o julgamento sem a presença do arguido, o Meritissimo Juiz violou o disposto nos arts. 61 e 332, n.1 do C. P. P. , pois que o n. 3 do art. 8, citado, esta em contradição com o espirito desse Codigo, como acima se disse, pois foi tacitamente revogado pelo art. 2, n.2 do Dec. n. 78/87;
Assim, como consequencia da revogação do despacho que ordenou a continuação da audiencia sem a presença do arguido deve ser anulado o processado posterior aquele despacho, no que se inclui a sentença.
Não houve resposta e ■nesta instancia o Ilustre Procurador- -Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do provimento dos recursos.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiencia a que se procedeu com o devido formalismo.
4- Cumpre decidir.
O que esta em questão e saber se o art. 8, n. 3 do Dec. 14/84, de 11/01 - sem duvida, disposição do Proc. Penal relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão e com base no qual o julgamento teve lugar sem a presença do R. na audiencia, para que fora notificado com a cominação ali prevista - havera ou não de considerar-se revogado, por suposta oposição com as normas do vigente Cod. Proc. Penal.
O Dec. 78/87, de 17/02, para alem de revogar o anterior C. P. P. de 29, no seu art. 2, n. 2, revogou ainda, de forma expressa, os varios diplomas e normativos especificados nas als. a) a j), e tambem genericamente " as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas " no novo Codigo.
Optamos pela afirmativa, isto e, que o art. 8, n. 3, citado, foi revogado pela citada disposição do Dec. 78, então ter-se-a de reconhecer a existencia da nulidade insanavel prevista no art. 119, al. c) daquele Codigo e determinar a anulação do julgamento, por ter tido lugar sem a presença do R., quando tal presença e obrigatoria ( arts. 332, n. 1 e 334, ns. 1 e 2 ).
Ja o Relator defendeu em varios acordãos que o art. 8, n. 3 estava ainda em vigor, tal como entende o Meritissimo Juiz " a quo ". Tendo os ilustres Desembargadores, tanto da primeira como da segunda secções criminais desta Relação, chegado a acordo sobre a vigencia ou não de tal norma, entendem agora unanimemente que o art. 8 esta revogado, como acima se disse.
De acordo com a jurisprudencia uniforme desta Relação, entendemos agora que a citada norma não se encontra em vigor, como ja acima se referiu, e bem se compreende porquanto o C. P. P. vigente defende nos seus varios preceitos, o principio do contraditorio que esta subordinada a audiencia de julgamento no processo criminal, conforme a respectiva garantia que a C. R. P. assegura no seu art. 32, n. 5.
Dando guarida ao referido principio veio o legislador de 87 a prescrever, no seu art. 332, n. 1 do C. P. P. que " e obrigatoria a presença do arguido na audiencia, sem prejuizo do disposto no art. 334, ns. 1 e 2 ", sendo certo que estes ultimos configuram as chamadas bagatelas criminais, alias, em cujo processo sumarissimo o arguido ja podia fazer-se representar, para todos os efeitos legais, por defensor constituido, e a segunda, para alem da impossibilidade pratica de comparencia por algumas das tres compreensiveis causas ali previstas ( 2 ), exige que o arguido requeira ou consinta que a audiencia se realize sem a sua presença. De todo o modo, logo se previu no n. 4 do referido art. 334, que " se o Tribunal vier a considerar absolutamente indispensavel a comparencia do arguido, ordena, interrompendo ou adiando a audiencia, se isso for necessario ".
De resto, sob pena de nulidade, salvo as excepções previstas na lei processual vigente, e obrigatoria a presença do arguido, mesmo que seja preciso constrange-lo para estar presente, nomeadamente nos arts. 333 e 336 - contumacia - facil e constatar que a fase de julgamento se encontra estruturada, " sobre o pressuposto da imprescindibilidade da presença do arguido na respectiva audiencia ", como se escreveu no Ac. desta Relação respeitante ao recurso n. 10104 da quarta secção, de 19/12/90, tratou-se, em boa verdade, de consagrar um mecanismo processual que visa a satisfazer, no maximo possivel, o ja referido principio do contraditorio.
5- Em suma e face ao alcance a atribuir a norma que o citado art. 332, n. 1 contem - de ser obrigatoria a presença do arguido na audiencia, salvas as duas unicas e muito restritivas hipoteses ja salientadas - haveremos de reconhecer encontrar-se ela em manifesta oposição com a do art. 8, n. 3 do Dec. 14/84, que assim estipula:
"se o R., devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, e julgado como se estivesse presente, dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação ".
Se e certo que tal dispositivo, especialmente adequado a presteza que se visou imprimir quanto ao procedimento pelos crimes de emissão de cheques sem provimento, atraves do Dec. 14/84, era compativel com o então vigente C. P. P. de 1929 que previa o processo especial de ausentes e soluções muito semelhantes a daquele art. 8, n. 3 ( cf. art. 566 ), o mesmo não se pode afirmar perante o novo C. P. P. em que, de todo, se afastou aquela especie de processo, em clara opção pela ja anotada imprescindibilidade da presença do arguido na audiencia.
5- O C. P. P. vigente tambem se refere aquele tipo de crimes pois no art. 16, n. 2, als. b) e c) refere-se-lhe de modo expresso, para atribuir competencia do julgamento ao Juiz singular, assim retirando aos crimes puniveis com a pena de maximo superior a tres anos de prisão a ( normal ) competencia do Tribunal Colectivo ( cf. arts. 24, n. 2 do Dec. 13004 e 14, n. 2, al. b) do C. P. P. ).
Ora, se o legislador de 1987 entendeu que a vulgar facilidade de prova nos crimes de emissão de cheque sem provisão e uma menos morosa acção do tribunal singular relativamente ao colectivo, justificavam aquela especial regra de competencia, razoavel sera concluirmos que, se fosse tambem seu proposito conferir um regime especial para a audiencia de julgamento naquele tipo de crime ( ou manter o ja estabelecido no art. 8, n. 3 do Dec. Lei 14/84 ), a ele se referisse, nomeadamente ressalvando-o a regra do art. 332, n. 1.
E bom não esquecer que o crime de emissão de cheque sem provisão segue a forma de processo comum, cuja audiencia de julgamento se regula justamente entre outros, por aquele art. 332 e seguintes.
6- Considerando-se, pois, revogado aquele art. 8, n. 3 pelo art. 2, n. 2 do Dec. 78/87, naturalmente se constata, no caso concreto, que o arguido foi indevidamente submetido a julgamento sem estar presente na respectiva audiencia, por isso que era obrigatoria a presença dele como resulta do art. 332, n. 1 do C. P. P.; dai, haver ocorrido a nulidade insanavel prevista no art. 119, al. c) a motivar a anulação do julgamento que o recorrente pretendia ( cf. Acs. de 13 de Fevereiro de 91, recurso n. 793/90, quinta secção, recurso 174/91 da quarta secção, entre outros, a maior parte deles do Tribunal recorrido ).
7- De harmonia com o exposto, acordam os desta Relação, em conceder provimento aos recursos pelo que se declara nulo o processado a partir da audiencia de julgamento, que devera ser repetido com a observancia das normas aplicaveis, designadamente o art. 332, n. 1, do C. P. P
Sem custas.
Minimo de honorarios ao defensor.
Porto, 3 de Julho de 1991
Sousa Guedes
Hernani Esteves ( Relator )
Ramiro Correia