I- No recurso do despacho do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não há que ordenar a citação da sociedade cujo registo de denominação social é posto em crise, pois apenas estão em jogo interesses públicos (direito ao uso exclusivo, desmotivação de concorrência desleal, e o interesse e correspondente direito do consumidor pela genuidade do produto) cuja defesa àquele cabe.
II- O registo de marcas, e o mesmo vale para as denominações sociais, visa acautelar os interesses dos seus titulares e proteger o público consumidor.
III- Há confundibilidade entre as denominações sociais "Portugália - Administração de Patrimónios, SA" e "Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA".