2FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida (art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).
O que se discute no presente recurso jurisdicional resume-se, na sua totalidade, a apurar se a sentença recorrida liquidou todos os danos que para ela relegou a sentença exequenda, ou se, pelo contrário, apenas liquidou parte deles.
A sentença recorrida apenas liquidou os danos resultantes da desactualização do modelo do veículo sinistrado, por considerar que só esses foram relegados – posição em que é acompanhada pela recorrida e pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público, enquanto que o recorrente entende que a sentença exequenda relegou, para liquidação naquela, os danos decorrentes dessa desactualização, bem como outros resultantes da prolongada imobilização do veículo sem a devida e atempada reparação, que nela não foram objecto de condenação.
Vejamos.
Na conclusão 6.ª das suas alegações, o recorrente assaca à sentença recorrida a nulidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, de que há que conhecer prioritariamente.
E que, desde já, adiantamos não se verificar.
Na verdade, esta nulidade só ocorre quando a sentença não se pronunciar sobre questões que foram colocadas e que não foram tratadas nem sejam de considerar prejudicadas pela solução dada a outras (artigos 668.º , n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2, ambos do CPC), o que não é o caso.
Com efeito, o Meritíssimo Juiz recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão do âmbito dos danos que a sentença exequenda relegou para execução – que é a questão considerada sem pronúncia –, tendo-o feito em moldes restritivos relativamente à pretensão do recorrente.
O recorrente discorda é desse julgamento, mas isso apenas contende com o acerto da decisão, sendo passível de integrar erro de julgamento, mas nunca a arguida nulidade, pois que a questão colocada foi tratada.
Pelo que improcedem as conclusões 4.ª a 6.ª das alegações de recurso
No fundo e como já foi avançado a única questão a decidir é determinar quais os danos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença.
O fulcro do thema decidendum está, assim, na interpretação da sentença exequenda.
Nela se escreveu, e passamos a transcrever:
“(...).
Portanto, no caso dos autos, a Câmara Ré tem de ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelo veículo do autor.
2.3.4. No caso dos autos, resultou provado que as pedras projectadas pelas explosões efectuadas na obra em causa provocaram mossas na carroçaria e estragos na pintura e que a prolongada imobilização do mesmo veículo, motivada pela sua não reparação ao longo do tempo, originou a desactualização do respectivo modelo e a degradação dos seus componentes e órgãos mecânicos.
No que se refere à quantificação dos danos causados pelas mossas na carroçaria e pelos estragos na pintura e ainda os danos causados pela degradação dos componentes e órgãos mecânicos, resultou provado que a sua reparação custará não menos de 900 000$00 e 300 000$00, respectivamente.
No que à quantificação do valor dos danos relativos à desactualização do modelo do veículo, não foi possível estabelecer valores, por falta de elementos, pelo que a sua fixação terá de ser relegada para execução de sentença.
3.1.Nos termos expostos, decide-se:
- a)Julgar a presente acção procedente, por provada;
- b)E, em consequência, condenar a Ré, Câmara Municipal de Cascais, a pagar ao A a indemnização de 1 200 000$00 pelos danos causados no seu veículo e referidos nas respostas aos quesitos 9.º e 13.º, 12.º e 14.º, e ainda uma indemnização, a fixar em execução de sentença, pelos danos resultantes da prolongada imobilização do veículo sem a devida e atempada reparação e da consequente desactualização do seu modelo.”
Esclarece-se que o quesito 9.º se refere às mossas causadas na carroçaria e estragos na pintura, o 13.º aos danos referidos nesse quesito (900 000$00), o 14.º aos danos resultantes da degradação dos componentes e orgãos mecânicos referidos na resposta ao quesito 12.º (300 000$00), quesito 12.º esse em que ficou provado que a prolongada imobilização originou a desactualização do modelo da viatura e a degradação de componentes e órgãos mecânicos.
Ora, perante o decidido na sentença exequenda, é inequívoco que a razão está do lado do Meritíssimo Juiz recorrido.
Com efeito, só os danos resultantes da desactualização do modelo foram relegados para liquidação em execução de sentença, sendo a prolongada imobilização do veículo sem a devida e atempada reparação a causa dessa desactualiazção, pois que, se tivessem sido reparados atempadamente, o veículo estaria no decurso normal da sua “vida”, sendo a desvalorização ocorrida uma consequência normal do decurso do tempo, a suportar pelo seu proprietário.
Esta desactualização corresponde, como bem salienta o M.ºJuiz recorrido, ao dano da desactualização alegado pelo Autor no artigo 22.º da petição inicial da accão declarativa de condenação, no qual é patente que o que está em causa é só mesmo a desvalorização do modelo, derivada do decurso do tempo.
A indemnização pela degradação dos componentes e orgãos mecânicos, originada também pelo decurso do tempo, sem reparação, fazia parte do alegado no artigo 21.º dessa acção (apensa) e já foi objecto de indemnização, no montante de 300 000$00, pelo que não pode ser objecto de segunda indemnização, como bem salienta o Meritíssimo Juiz recorrido.
É certo que a desvalorização pela prolongada imobilização do veículo sem a atempada reparação também se fez sentir, como defende o recorrente, no enferrujamento da chapa e metais, degradação da pintura, ressecamento de todas as componentes em borracha e outros materiais, como alegou no artigo 8.º da petição da acção que deu origem a este recurso.
Só que tais danos não foram objecto de condenação na sentença exequenda, porquanto não tinham sido invocados.
Com efeito, consultada essa petição, verifica-se que constituíam a causa de pedir os seguintes danos:
1.Mossas na carroçaria, estragos da pintura e fractura de vidros (artigo 16.º);
2.desactualização do modelo e degradação de componentes e órgãos mecânicos, motivada pela prolongada imobilização do veículo (artigo 20.º).
O valor dos danos referidos no artigo 16.º foi fixado em 900 000$00 e o da degradação das componentes e órgãos mecânicos em 300 000$00 (artigo 21.º), enquanto a desvalorização derivada da desactualização do modelo não foi quantificada (artigo 22.º), tendo, a final, sido pedida a condenação da Ré na quantia de 1 200 000$00 e na que se viesse a apurar para a desvalorização do modelo (que havia sido o único dano alegado, para além dos outros dois referenciados e quantificados).
A sentença exequenda condenou nesses precisos termos, fixando os valores apurados e relegando para execução de sentença os não apurados, ou seja, os relativos à desactualização do modelo, consequente da prolongada imobilização do veículo sem atempada reparação.
E foi esses danos que fixou a sentença ora recorrida, e bem, pois que, como refere a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, tratando-se de uma liquidação em execução de sentença, o âmbito desta liquidação há-de estar em concordância com o título executivo. Isto é, a liquidação/condenação neste tipo de acções não pode deixar de estar balizado pela sentença exequenda, pelo que, tendo em conta o que ficou dito, improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª das alegações de recurso, o que torna irrelevante o alegado pelo recorrente nas conclusões 7.ª e 8.ª dessas alegações.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.