Apelação n.º 104/25.7T8LGA.E1
(2ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Maria Emília Melo e Castro
Maria Domingas Simões
Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) – Atividades Turísticas do Algarve, Lda., ré na ação declarativa comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou a ação totalmente procedente e, em consequência:
a. Declarou nula a deliberação tomada na adenda à Assembleia Geral de 01-05-2022, titulada pela ata n.º 44, em particular no que concerne à alteração ao artigo 5º do pacto social na parte em que consideraram uma das quota da requerente no valor de € 2.493,99 adquirida na constância do matrimónio como pertencente aos herdeiros de (…), sendo eles (…), (…), (…) e (…) e, em consequência,
b. Ordenou a retificação da inscrição (…) – Ap. (…) no registo comercial da sociedade requerida, devendo nessa parte ficar a constar que para além da quota da requerente não colocada em crise nesta ação, que a outra sua quota de € 2.493,99 também lhe pertence, mantendo-se tudo igual quanto às quotas dos mais sócios; e
c. Anulou as deliberações societárias da Ré constantes na ordem de trabalhos de 1º a 3º da ata n.º 50, tomadas em AG de sócios desta no pretérito dia 30/01/2025.
Para fundamentar a presente ação, a autora alegou que é titular de duas quotas no valor de € 2.493,99, cada, correspondentes a 50% do capital social de ré; a primeira foi adquirida em 05-03-1990, no estado de divorciada e a outra foi adquirida em 30-04-2013 a (…), no estado de casada, no regime de bens adquiridos, com o falecido (…); este faleceu em 2018; as outras duas quotas da sociedade Ré, no valor de € 2.493,99, cada, pertencem, respetivamente, a (…), sua filha, e (…); no dia 1 de maio de 2022, os sócios deliberaram atualizar o artigo 5º dos Estatutos da Ré em face do falecimento de (…), deliberando que o capital social se encontrava dividido em quatro quotas, cada uma no valor de € 2.493,99, duas da titularidade da autora e as outras duas, uma da titularidade de (…) e (…); posteriormente, foi feita uma adenda a essa ata, assinada por todos, onde se consignou que havia um lapso e que uma das quotas que se referiu ser da autora pertence aos herdeiros de (…). Esta deliberação atenta contra a propriedade da autora porque não houve qualquer ato de transmissão de quota; as deliberações aprovadas no dia 30 de janeiro de 2025 não tiveram a maioria necessária prevista na lei para a respetiva aprovação.
I. 2.
A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes por entender que a quota social em causa pertencia exclusivamente à Recorrida e que esta poderia exercer isoladamente os respetivos direitos sociais.
B. Ficou provado que a quota no valor de € 2.493,99 foi adquirida em 30.04.2013 na constância do matrimónio e sob o regime de comunhão de adquiridos.
C. Nos termos do artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento integram a comunhão conjugal.
D. A quota social constitui um direito complexo, com dimensão patrimonial e dimensão corporativa, conforme reconhecido pela doutrina.
E. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a quota social apenas é comunicável entre cônjuges quanto ao seu valor económico.
F. A qualidade formal de sócio permanece concentrada no titular inscrito perante a sociedade, sem prejuízo da comunicabilidade patrimonial da quota.
G. Deve, por isso, distinguir-se entre titularidade formal perante a sociedade e titularidade patrimonial no âmbito do regime matrimonial.
H. Com o falecimento de (…), a respetiva meação no património comum transmitiu-se para a herança aberta por óbito.
I. Assim, metade do valor patrimonial da quota passou a integrar a herança indivisa do falecido.
J. Verifica-se, consequentemente, uma situação de contitularidade patrimonial sobre a quota.
K. Nos termos do artigo 222.º do Código das Sociedades Comerciais, quando uma quota pertence a várias pessoas, deve ser designado representante comum.
L. Os direitos sociais correspondentes à parte pertencente à herança indivisa não podem ser exercidos unilateralmente pela Recorrida.
M. O Tribunal a quo confundiu a titularidade formal da quota perante a sociedade com a titularidade patrimonial decorrente do regime sucessório.
N. Tal erro conduziu a uma incorreta qualificação jurídica da situação de contitularidade existente.
O. A deliberação da assembleia geral que reconheceu a existência de quota pertencente aos herdeiros limitou-se a refletir uma realidade jurídica decorrente da sucessão mortis causa.
P. Não ocorreu qualquer transmissão voluntária de quota nem modificação do contrato social.
Q. Não se verifica, por isso, nulidade da deliberação nos termos do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais.
R. Nos termos do artigo 250.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, cada cêntimo do valor nominal da quota corresponde a um voto.
S. Se parte do valor da quota pertence à herança indivisa, os votos correspondentes a essa parcela não podem ser exercidos isoladamente pela Recorrida.
T. O Tribunal a quo considerou existir empate deliberativo partindo do pressuposto errado de que a Recorrida detinha a totalidade dos votos correspondentes à quota.
U. Tal pressuposto ignora a existência de contitularidade sucessória sobre parte da participação social.
V. Desconsiderando os votos que não poderiam ser validamente exercidos, verifica-se que as deliberações da assembleia geral de 30.01.2025 foram aprovadas por maioria válida.
W. Não ocorreu, portanto, qualquer violação do artigo 250.º do Código das Sociedades Comerciais.
X. A decisão recorrida afeta ainda posições patrimoniais protegidas pelo direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Y. Ao permitir o exercício isolado da totalidade dos direitos sociais por um único herdeiro, a sentença restringe indevidamente os direitos patrimoniais dos restantes sucessores.
Z. Tal solução viola igualmente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
AA. A decisão recorrida compromete ainda a segurança jurídica e a proteção da confiança inerentes ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
BB. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica da quota e quanto ao exercício dos direitos sociais correspondentes.
CC. Deve, por isso, ser revogada.
DD. Devendo reconhecer-se que a meação do falecido integra a herança indivisa e que os direitos correspondentes não podem ser exercidos unilateralmente pela Recorrida.
EE. Reconhecendo-se igualmente que as deliberações da assembleia geral de 30.01.2025 foram aprovadas por maioria válida.
FF. Devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, como consequência deve ser revogada a sentença recorrida na íntegra, substituindo-se a mesma por outra que reconheça que a meação do falecido integra a herança indivisa e que os direitos correspondentes não podem ser exercidos unilateralmente pela Recorrida. Reconhecendo-se igualmente que as deliberações da assembleia geral de 30.01.2025 foram aprovadas por maioria válida, bem como julgar juridicamente válida a adenda à ata n.º 44, mantendo-se todas as inscrições registrais tal e qual como se encontram relativamente à titularidade das quotas.»
I. 3.
A recorrido apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a respetiva improcedência.
I. 4.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
No caso cumpre avaliar se existe erro de julgamento de direito.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
«1. A requerida é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto é a exploração hoteleira, construção e urbanizações e planeamento de férias para o turismo, com sede na Urbanização (…), Rua dos (…), lote 1, r/c Esq., Portimão (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
2. É gerente da empresa requerida o sócio … (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
3. A sociedade tem o capital social de € 9.975,56 (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
4. Em 02/07/1991, o capital social da sociedade requerida ficou dividido nas seguintes quotas:
a- € 4.987,98, da titularidade de … (solteiro);
b- € 2.493,99, da titularidade de … (divorciada), adquirida nessa data a …, com o consentimento da sociedade, tendo nela participado os dois sócios fundadores (cfr. certidão da escritura de divisão e cedência de quota junta a 24/11/2025 pela requerida);
c- € 2.493,99 da titularidade e de … (solteiro) (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
5. Em 26.10.2012 foi registada uma transmissão da quota de € 4.987,98 de … para … (solteira) tendo o capital social passado a estar dividido nas seguintes quotas com os seguintes titulares:
- € 4.987,98, da titularidade de … (solteira);
- € 2.493,99, da titularidade de … (divorciada);
- € 2.493,99 da titularidade e de … (solteiro) (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
6. Em 30 de Abril de 2013 foi registada uma nova transmissão de uma quota no valor de € 2.493,99, resultante da divisão da quota com o valor de € 4.987,98, de (…), para (…), casada, sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), tendo o capital social passado a estar dividido nas seguintes quotas:
- € 2.493,99, da titularidade de … (casada);
- € 2.493,99, da titularidade de …;
- € 2.493,99 da titularidade e de … (solteiro);
- € 2.493,99, da titularidade de … (Doc. 1 do req. Inicial do procedimento cautelar).
7. No dia 27.02.2018 faleceu …, marido da requerente, tendo deixado como seus herdeiros a mulher, … e os seus dois filhos, … e … (doc. n.º 5 req. Inicial junto com o procedimento cautelar).
8. É gerente da empresa R. o sócio (…).
9. No dia 1 de Maio de 2022, realizou-se assembleia geral com a seguinte ordem de trabalhos:
1º Cessação de gerência e nomeação de gerência;
2º Alteração da sede;
3º Atualização do artigo 5º do pacto social;
4º Alteração aos artigos 3º, 5º e 7º do pacto social (Doc. 3 do req. Inicial do procedimento cautelar);
10. Nessa assembleia foi aprovado por unanimidade dos sócios, o seguinte:
“(…) atualização do artigo 5º do pacto social, uma vez que o mesmo não foi atualizado, aquando dos registos por depósito das cessões de quotas efetuadas em 26.10.2012 e 30.4.2013, conforme constam da certidão permanente” (Doc. 3 do req. inicial);
11. Tendo sido dada a seguinte redação ao artigo 5º do pacto social:
Artigo 5º
O capital encontra-se dividido em quatro quotas:
- Duas quotas, cada uma no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencentes à sócia (…) (viúva) (…);
- Uma quota no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencente a (…);
Uma quota no valor nominal de 2.493,99 € (…) pertencente a (…) (Doc. 3 do req. inicial).
12. Os sócios assinaram uma adenda à ata de 1 de Maio de 2022, alegando lapso na parte em que se diz que a sócia (…) é detentora de duas quotas cada uma no valor nominal de € 2.493,99, sendo que esta sócia é apenas detentora de uma quota porque a outra pertence aos herdeiros de (…), e deram a seguinte redação ao artigo 5º do pacto social:
Artigo 5º
O capital encontra-se dividido em quatro quotas:
- Uma quo ta no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencentes à sócia (… (viúva) (…);
- Uma quota no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencente aos herdeiros de (…), sendo eles (…), (…) e (…);
- Uma quota no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencente a (…);
- Uma quota no valor nominal de € 2.493,99 (…) pertencente a (…) (…) (Doc. 4 do req. Inicial procedimento cautelar);
13. No dia 30 de janeiro de 2025, pelas 9H00, realizou-se assembleia geral da sociedade requerida com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:
“deliberação e votação sobre a reposição em conformidade e legalidade do pacto social que serviu de base à inscrição (…) – Ap. (…), da certidão do registo comercial da empresa (…) – Atividades Turísticas, Lda.” (Doc. 2 do req. Inicial do requerimento procedimento);
14. Nessa assembleia a sócia (…) colocou à consideração dos sócios a alteração e correção do artigo 5º do pacto social por entender que é detentora de duas quotas na sociedade e não uma única quota como ficou a constar após a adenda feita à ata n.º 44, de 1 de Maio de 2022 (Doc. 2 do req. Inicial do requerimento procedimento).
15. Tal proposta foi recusada com os votos contra dos sócios … e … (Doc. 2 do req. Inicial do requerimento procedimento).
16. No dia 30 de janeiro de 2025, pelas 17 horas, realizou-se assembleia geral da sociedade requerida para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos
Ponto 1 – Deliberar dar de arrendamento com opção de compra os prédios onde se encontra instalado o restaurante o (…), bem como o estabelecimento comercial.
Ponto 2 – Deliberar propor ação judicial para obrigar o sr. (…) a abandonar o prédio que está a ocupar.
Ponto 3 – Nomeação de um representante comum para a quota indivisa.
Ponto 4 – Deliberação sobre o fecho de contas dos anos de 2023 e 2024.
Ponto 5 – Outros assuntos (Doc. 6 do req. Inicial do procedimento cautelar).
17. A referida assembleia foi presidida pelo sócio gerente … (Doc. 6 do req. Inicial do procedimento cautelar).
18. Nessa assembleia, o gerente da requerida apresentou uma proposta de negócio a realizar pela sociedade requerida, traduzida em dar de arrendamento com opção de compra a totalidade dos imóveis pertencentes à requerida, tendo apresentado à assembleia a minuta do contrato a celebrar, que constitui o documento n.º 8 do requerimento inicial (Doc. 6 do req. Inicial do procedimento cautelar).
19. Os sócios (…) e (…) votaram a favor da proposta, tendo a requerente votado contra a mesma (Doc. 6 do req. Inicial do requerimento cautelar).
20. Relativamente ao ponto 2, o gerente apresentou uma proposta traduzida em propor ação judicial para despejar (…) de um dos imóveis da sociedade que ocupa a título gratuito (Doc. 6 do req. Inicial do requerimento cautelar).
21. Os sócios (…) e (…) votado a favor, tendo a requerente votado contra (Doc. 6 do req. Inicial do requerimento cautelar).
22. Relativamente ao ponto 3 o gerente propôs nomear como representante da meação comum quanto à quota social adquirida pela requerente no estado de casada, pela sócia (…), tendo (…) e (…) votado a favor e a requerente votado contra (Doc. 6 do req. Inicial do requerimento cautelar).
23. Face a votação dos três referidos pontos conforme referido, foram consideradas aprovadas as respetivas deliberações por maioria dos votos a favor (Doc. 6 do req. Inicial do procedimento cautelar).»
III. 4.
Apreciação do objeto do recurso
No presente recurso está em causa a sentença proferida pela primeira instância que: i. declarou nula a adenda à ata da ré/apelante de 1 de maio de 2022 e, consequentemente, ordenou a retificação da inscrição (…), Ap. (…) no registo comercial da sociedade ré de molde a dela passar a constar que a autora é titular não apenas de uma quota de € 2.493,99 mas também de uma outra quota no mesmo valor; e ii. determinou a anulação das deliberações societárias tomadas na assembleia geral da sociedade Ré no dia 30 de janeiro de 2025.
A apelante insurge-se contra a declaração de nulidade da referida adenda, sustentando que ela apenas reflete a realidade jurídica superveniente à morte do meeiro, isto é, a transmissão mortis causa da meação de (…) que passou a integrar a herança indivisa do falecido com quem a autora fora casada no regime de comunhão de adquiridos e, quanto às deliberações anuladas, que os votos correspondentes à quota indivisa não podem ser exercidos unilateralmente pela autora/apelada, sendo a maioria formada pelos dois restantes sócios correspondente aos votos validamente exercidos.
Vejamos.
A primeira questão suscitada no recurso prende-se com a declaração de nulidade da adenda à deliberação que consta da ata n.º 44, operada em 1 de maio de 2022.
Através desta adenda procedeu-se à “retificação” da redação que havia sido dada ao artigo 5º do Pacto Social de molde a dele constar que a quota no valor nominal de € 2.493,99 adquirida pela sócia (…) na constância do matrimónio com (…) «pertence aos herdeiros deste último» (e não apenas àquela sócia).
A recorrente insurge-se contra o assim decidido porque na sua perspetiva a deliberação da assembleia geral que reconheceu a existência de quota pertencente aos herdeiros «limitou-se a refletir uma realidade jurídica decorrente da sucessão mortis causa» e que, por isso, não se verifica a nulidade de deliberação nos termos do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais.
Resulta da sentença sob recurso que o segmento decisório ora em análise funda-se no entendimento de que aquilo que integra a meação do extinto casal (que foi composto pela autora e …) e, consequentemente, também a herança do segundo é tão só o valor económico da quota e todos os demais direitos e deveres e a qualidade de sócia permanecem na esfera jurídica da autora por ser ela a sócia. Donde ali se ter concluído que «a adenda à ata n.º 44 consubstancia uma violação da lei quanto à composição da estrutura societária da sociedade e uma dissonância com a realidade registral» e que «por afetar o estatuto do sócio, a adenda encerra uma deliberação nula, dado versar sobre matéria insuscetível de deliberação pelos sócios, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais».
Em abono da sua posição, o julgador a quo invoca nomeadamente, o ensinamento de Ferrer Correia, citado no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 31.03.1998, processo n.º 97A791, para quem, «na medida em que em determinada sociedade por quotas releve o intuitus personae, sócio é apenas o cônjuge por quem a quota tenha vindo ao casal. Perante a sociedade – escreve o referido Autor –, unicamente esse cônjuge é sócio – só é sócio aquele que outorgou na escritura social ou que posteriormente adquiriu a quota. Certo, a quota entrou na comunhão - mas apenas como valor, não como síntese ou fonte de direitos e deveres corporativos, não como título de socialidade. Ao cônjuge do sócio não competem mais direitos do que os que se reconhecem ao associado à quota – e dele se pode dizer que: socii mei socius meus socius non est.».
A ré/apelante é uma sociedade plural de quotas e o que está em causa na ação e no presente recurso é uma quota na sociedade apelante, com o valor nominal de € 2.493,99, que foi adquirida pela apelada/autora na constância do seu matrimónio com … (entretanto falecido), casamento em que o regime de bens foi o da comunhão de adquiridos. Factualidade que não vem posta em causa no presente recurso.
Dispõe o artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil, epigrafado Bens integrados na comunhão, que fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
À luz deste dispositivo legal, por força do regime de bens do casamento, a quota que a autora adquiriu na constância do matrimónio com (…) integrava a comunhão conjugal, sendo um bem comum. O que significa que o referido (…) se tornou cotitular daquela quota.
O artigo 8.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais[1] invocado na sentença recorrida não exceciona o regime acabado de descrever. O artigo 8.º, n.º 2, do CSC (bem como o seu n.º 3) disciplinam as relações entre a sociedade e os cônjuges que sejam co-titulares de uma participação no capital social por virtude do regime matrimonial de bens.
Sobre a ratio de tal preceito, diz o Prof. José Miguel Duarte[2] que aquele «visa regular uma questão de conteúdo mais amplo e que se enuncia do seguinte modo: independentemente do tipo societário em causa e das cláusulas estatutárias que configurem à sociedade uma feição mais personalista ou mais capitalista, não é conveniente nem prático, para o normal decurso da vida societária, que ambos os cônjuges possam exercer concorrentemente as suas qualidades de sócios.», acrescentando que «(…) pragmaticamente, o legislador terá querido consagrar uma solução simples para a maioria dos casos de participações sociais integrantes da comunhão de bens do casal, estipulando imperativamente que as relações com a sociedade sejam validamente estabelecidas apenas pelo cônjuge “mais próximo da sociedade”, em virtude de ter outorgado o contrato aquisitivo da participação social.».
Em síntese, o artigo 8.º, n.º 2, do CSC regula o regime de administração das participações societárias detidas em comunhão conjugal (e não a titularidade da quota/participação social), estipulando que «sócio, nas relações com a sociedade, é aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal», sendo ele, portanto, quem, perante a sociedade, exerce os inerentes direitos e deveres sociais inerentes à participação social. Por conseguinte, in casu, em virtude da integração da participação social na comunhão conjugal, ambos os cônjuges detinham a qualidade de titulares da participação social, embora à luz do artigo 8.º, n.º 2, do CSC o exercício dos direitos inerentes à titularidade da participação social coubesse ao cônjuge que outorgou o contrato aquisitivo da participação social.
Sucede que o casamento da autora/apelada com (…) dissolveu-se por decesso do segundo, pelo que a referida quota/participação social deixou de integrar a comunhão conjugal e passou a integrar a comunhão hereditária[3]. E, não havendo notícia nos autos – nem tal foi alegado – que tivesse já havido partilha da herança do falecido, os bens que integravam o património do casal – e no qual se integrava também a quota/participação social em apreço – permanecerão numa comunhão hereditária até à realização da partilha, onde se definirá a propriedade de cada um dos bens que integra aquela comunhão.
Dito isto, estando a quota em apreço em regime de contitularidade por integrar uma herança indivisa, assiste razão à sociedade apelante quando sustenta que a deliberação da assembleia geral que reconheceu a existência de quota pertencente aos herdeiros «limitou-se a refletir uma realidade jurídica decorrente da sucessão mortis causa» e que, por isso, não se verifica a nulidade de deliberação nos termos do artigo 56.º do Código Sociedades Comerciais.
Em face do exposto, a sentença recorrida deve ser revogada no segmento em que declarou nula a deliberação tomada na adenda à Assembleia Geral de 01-05-2022, titulada pela ata n.º 44 e relativa à alteração do artigo 5.º do Pacto Social bem como o segmento que ordenou, nos termos ali constantes, a retificação da inscrição (…) – Ap. (…) no registo comercial da sociedade Ré.
A segunda questão suscitada no recurso prende-se com o segmento decisório que determinou a anulação das deliberações aprovadas na Assembleia Geral de 30-10-2025, concretamente daquelas que foram objeto dos seguintes pontos da ordem de trabalhos:
- Ponto 1: deliberar dar de arrendamento com opção de compra os prédios onde se encontra instalado o restaurante “O (…)”, bem como o estabelecimento comercial;
- Ponto 2: deliberar propor ação judicial para obrigar o sr. (…) a abandonar o prédio que está a ocupar;
- Ponto 3: Nomeação de um representante comum para a quota indivisa.
O tribunal a quo decidiu anular tais deliberações com fundamento na violação da regra da maioria simples exigida pelo artigo 250.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
A propósito, extrai-se da sentença recorrida o seguinte trecho: «Ora, como se disse, estiveram presentes todos os sócios na assembleia. (…) e (…) votaram favoravelmente, cada um com uma quota de € 2.493,99 (total de € 4.987,98). (…) votou contra, detentora de quotas equivalentes no mesmo valor (€ 2.493,99 *2). Resultou então um empate na votação, não se atingindo a maioria simples exigida para aprovação.
Em face do que ficou dito, tendo o presidente da assembleia dado como aprovadas as deliberações, violou a referida da maioria simples exigida pelo artigo 250.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais».
Vejamos.
Como ponto prévio dir-se-á que o “empate” a que se alude na sentença recorrida não se verificou pela óbvia razão de que, ao contrário do que consta da sentença sob recurso e como resulta do exposto supra, a sócia(…) não é titular de duas quotas no valor nominal de € 2.493,99, cada. Com efeito uma dessas quotas integra a herança indivisa de (…). Donde, aquela asserção «ignorou a contitularidade sucessória» de uma das quotas, como sustenta a sociedade apelante.
O regime previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais não tem aqui aplicação, pois este pressupõe a vigência da comunhão conjugal. O que implica que o direito de voto inerente àquela quota indivisa não possa ser exercido pela autora ao abrigo daquele preceito legal.
Dispõe o artigo 222.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. Está nessa situação, justamente, o exercício do direito de voto.
Uma das deliberações que está em causa no presente recurso respeita justamente à nomeação do representante comum daquela quota indivisa (cfr. ponto n.º 3 da ordem de trabalhos).
Cumpre, então, chamar à colação o artigo 223.º do Código das Sociedades Comerciais, epigrafado Representante comum, o qual dispõe o seguinte:
«1- O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respetiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade.
2- Os contitulares podem designar um entre eles ou o cônjuge de um deles como representante comum; a designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações sociais.
3- Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante comum que não seja diretamente designado pela lei.
4- A nomeação e a destituição devem ser comunicadas por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação.
5- O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito.
6- Exceto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar atos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade».
À luz do preceito legal supra transcrito, a deliberação de nomeação de representante comum (de quota indivisa) é tomada, em regra, por maioria, salvo se outra regra for convencionada e comunicada à sociedade. A cada contitular cabe um voto e, por força da remissão para o artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, para que essa maioria se considere formada é também necessário que ela represente pelo menos metade do valor total da quota.
No caso em apreço, não foi alegado ou resulta dos autos que outra regra haja sido convencionada e participada à sociedade ré.
No que respeita à deliberação de nomeação da sócia (…) como representante comum da quota indivisa ambos os sócios (…) e (…) votaram favoravelmente e a sócia (…) votou contra. Apesar de dois dos três co-titulares da quota terem votado a favor daquela nomeação, os votos de (…) e (…) não representam metade do valor da quota. Senão vejamos: a quota tem o valor nominal de € 2.493,99 e o voto de cada um deles “vale”, respetivamente, 1/3 da meação do falecido (…) na quota (€ 1.246,99), ou seja, cada um dos votos vale € 415,665 [ao passo que o voto da autora vale metade da sua meação na quota (€ 1.246,995) acrescido de 1/3 na meação do seu ex-cônjuge (€ 415,665].
Por conseguinte a deliberação em causa foi aprovada sem a maioria exigida por lei.
Verificando-se uma deficiência formal ou substancial na formação da deliberação social, esta é considerada inválida e, consequentemente, inapta para provocar os efeitos que visava. As deliberações serão nulas ou anuláveis, consoante a gravidade da inobservância legal.
No plano das deliberações sociais, o regime-regra é o da anulabilidade da deliberação, por uma simples razão: os atos sociais encadeiam-se uns nos outros e, por isso, a respetiva validade não pode ficar dependente de eventual vicissitude de atos que os antecedam; há que salvaguardar, pelo estabelecimento de prazos relativamente curtos para a arguição da invalidade das deliberações dos sócios, que as deliberações que se vêm, entretanto, a formar subsistam mesmo baseadas em deliberação que inicialmente não fosse válida[4].
Dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais que são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade.
À luz do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC são anuláveis as deliberações aprovadas sem a maioria exigida por lei. Foi o que sucedeu no caso em apreço relativamente à deliberação que versou sobre o ponto n.º 3 da ordem de trabalhos.
Por conseguinte, não merece censura a anulação da deliberação em causa.
Quanto às deliberações respeitantes aos pontos n.ºs 1 e 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral da sociedade ré de 30 de outubro de 2025, a autora/apelada votou contra e os outros dois sócios votaram a favor.
Nos termos do disposto no artigo 250.º, n.º 3, do CSC, salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
Por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2133.º, n.º 1, alínea a), 2136.º e 2139.º, n.º 1, todos do Código Civil, cada um dos sócios detém 1/3 da meação do falecido (…) na quota indivisa; os sócios (…) e (…) detêm, cada um deles, ainda uma quota no valor nominal de € 2.493,99. Donde sendo o capital social da ré € 9.975,56, os votos daqueles dois sócios perfazem a maioria simples prevista no artigo 250.º, n.º 3, do CSC.
Por conseguinte, as deliberações em causa não padecem do vício que lhes foi imputado na sentença sob recurso.
Atento todo o exposto, a apelação procede quer quanto ao segmento decisório que declarou nula a deliberação tomada na adenda à Assembleia Geral de 01-05-2022, titulada pela ata n.º 44, em particular no que concerne à alteração ao artigo 5º do pacto social na parte em que consideraram uma das quota da requerente no valor de € 2.493,99 adquirida na constância do matrimónio como pertencente aos herdeiros de (…), sendo eles (…), (…) e (…) e, em consequência, ordenou a retificação da inscrição (…) – Ap. (…) no registo comercial da sociedade requerida, devendo nessa parte ficar a constar que para além da quota da requerente não colocada em crise nesta ação, que a outra sua quota de € 2.493,99 também lhe pertence, mantendo-se tudo igual quanto às quotas dos mais sócios, quer quanto ao segmento decisório que declarou a anulabilidade das deliberações da assembleia geral da ré de 30 de outubro de 2025 que incidiram sobre os pontos n.ºs 1 e 2 da respetiva ordem de trabalhos.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade:
1- Revogam a sentença nos segmentos em que:
- Declarou nula a deliberação tomada na adenda à Assembleia Geral de 01-05-2022, titulada pela ata n.º 44, em particular no que concerne à alteração ao artigo 5º do pacto social na parte em que consideraram uma das quota da requerente no valor de € 2.493,99 adquirida na constância do matrimónio como pertencente aos herdeiros de (…), sendo eles (…), (…) e (…) e, em consequência, ordenou a retificação da inscrição (…), Ap. (…), no registo comercial da sociedade requerida, devendo nessa parte ficar a constar que para além da quota da requerente não colocada em crise nesta ação, que a outra sua quota de € 2.493,99 também lhe pertence, mantendo-se tudo igual quanto às quotas dos mais sócios; e
- Declarou a anulabilidade das deliberações da assembleia geral da ré de 30 de outubro de 2025 e que incidiram sobre os pontos n.ºs 1 e 2 da ordem de trabalhos.
2- Mantendo o segmento decisório que declarou a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da sociedade ré de 30 de outubro de 2025 e que incidiu sobre o ponto n.º 3 da ordem de trabalhos.
As custas são da responsabilidade da apelante e da apelada, na proporção de 2/3 para a apelada e de 1/3 para a apelante, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto se mostram pagas as taxas de justiça devidas, respetivamente, pelo impulso processual.
Notifique.
DN.
Évora, 18 de junho de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Emília Melo e Castro
Maria Domingas Simões
[1] Dispõe este normativo legal epigrafado Participação dos cônjuges em sociedades, que: «2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal».
[2] A comunhão dos cônjuges em participação social, in ROA, ano 65, volume II, setembro de 2005.
[3] O regime da comunhão é diferente num caso e no outro, desde logo, na comunhão hereditária qualquer um dos herdeiros pode, a todo o tempo, exigir a realização de partilha, ao passo que na vigência da comunhão decorrente do regime de bens do casamento, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão, mantendo-se a comunhão, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal.
[4] Paulo Olavo Cunha, Impugnação de Deliberações Sociais, Almedina, 2015, pág. 188.