Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Lisboa, datada de 16/07/2015, que julgou procedente a presente reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que A………….., havia intentado contra o acto proferido pelo Chefe do serviço de Finanças de Loures 3, datado de 03/03/2015, que indeferiu o seu requerimento do pagamento de preço do imóvel adquirido em venda executiva nos termos do disposto no artigo 256º, al. f) do CPPT.
Concluiu nos seguintes termos:
I- Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma padece de vício de excesso de pronúncia, que causa a nulidade da sentença (artigo 125.°, n.º 1, do CPPT) e na justa medida que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido.
II- Vem a reclamante apresentar nos termos do artigo 276.° do CPPT, reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, alegando como fundamentos que foi atribuído em leilão eletrónico o direito de adjudicação do prédio urbano (melhor identificado nos autos) tendo sido notificada em 29/12/2014.
III- Manifestando o seu interesse por carta registada em 13/01/2015 (conforme Doc. 2), requerendo o pagamento de 1/3 juntamente com as guias do IMT e o IS e conforme resulta da alínea f) do n.º 1 do artigo 256.° CPPT, o restante preço do imóvel 2/3 ficaria para à posteriori, cujo prazo que a lei concede é de 8 meses.
IV- Requerimento que foi alvo de indeferimento por parte do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, por não conter qualquer fundamento que justificasse a dilação do pagamento, como está claramente expresso na referida alínea, visto ser uma exceção à regra geral do n.º 1 do art. 256.° do CPPT, alínea e).
V- Sobre esta temática vem a reclamante apresentar uma reclamação do acto do órgão de execução fiscal, referindo que a decisão da Administração Fiscal é inválida por se basear na falta de esclarecimento e que carece de contraditório, pelo que termina solicitando a revogação do despacho e emissão de um despacho de aperfeiçoamento para que possa corrigir a falta.
VI- Em nenhum momento foi citado o artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) fazendo apenas uma mera alusão ao princípio de participação dos sujeitos passivos, mas contudo não perdendo o objecto da emanação de um despacho de aperfeiçoamento.
VII- Sobre este mote, há que fazer o seguinte itinerário, estamos no âmbito processual da execução fiscal que reveste natureza judicial (art.103.º da LGT) e o factor tempo apresenta-se como elemento determinante, sendo este o entendimento unanime, as normas processuais aplicáveis ao processo de execução não contemplam a necessidade de obter a colaboração do interessado na formação da decisão e que se compreende na medida em que as características deste processo, em face do fim que prossegue, que se relacionam com a arrecadação coerciva das dívidas ao Estado donde emerge a inerente celeridade.
VIII- Como já referido em sede de contestação estando a demanda delimitada pelo pedido e pela causa de pedir e não constando no petitório qualquer imputação de vícios concretos ao despacho proferido, deve o mesmo ser mantido.
IX- Na verdade a reclamação nada diz, nem tão pouco alega factos concretos que logrem demonstrar do direito que pretende arrogar.
X- Isto é, o ónus da prova de tudo quanto a reclamante alega, a esta cabe apontar de acordo com o vertido no artigo 342.° do CC.
XI- Sendo esta a matéria dos presentes autos, desconhece-se o motivo pelo qual a sentença proferida se prendeu com a apreciação do direito de audição e sobre o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, quando, na realidade, a reclamante é terceira no processo e pretende corrigir desta forma regras que se encontram bem explicitas na Lei, que se impõe a ambas as partes.
XII- Não existindo, ao contrário do que visa transpor a sentença proferida, qualquer discricionariedade na actividade do Serviço de Finanças e no despacho proferido pelo Chefe.
XIII- Além do mais acresce o facto de que caso a reclamante pretendesse que o Tribunal se substituísse na decisão do Chefe do Serviço de Finanças, no mínimo justificava o motivo da dilação do pagamento por 8 meses conforme prescreve a Lei.
XIV- Nada dizendo, sobre o que pretende expor no referido despacho de aperfeiçoamento que quer ver imposto ao órgão de execução fiscal.
XV- Elucida a douta sentença que a questão de Direito a dirimir na presente acção, prende-se com a legalidade do despacho de indeferimento do pedido de pagamento/depósito do valor da aquisição do imóvel vendido na execução de forma diferida.
XVI - Deste modo, carece de total fundamento, quer o requerimento intentado, quer a presente reclamação do 276.° do CPPT.
XVII- Compete ao órgão de execução fiscal, findo o leilão, proceder à aceitação da proposta de maior valor e determinar o pagamento por parte do proponente, de acordo com as regras que se lhe impõe, não existindo nesta prática de actos qualquer lugar ao despacho de aperfeiçoamento, que a ora reclamante vem requerer ao Tribunal, sem contudo, e como já referido em sede de contestação, não suscitar ao órgão de execução fiscal, aparecendo aqui ex novo.
XVIII- Defendemos que perante a natureza do processo de execução fiscal não ser de cariz administrativo, porque nos termos do artigo 103.º da LGT ser lhe conferida uma natureza judicial, não existindo a aplicabilidade pretendida pela reclamante, devendo nestes termos ser considerado para além do excesso de pronuncia, erro de julgamento.
XIX- Na justa medida que não foi notificada à Fazenda Pública qualquer parecer do Ministério Publico para nos pronunciarmos sobre o direito de audição do artigo 60.º da LGT, consubstanciando uma preterição ao princípio do contraditório inquinando a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" de nulidade insanável.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
…Além do mais a recorrente assaca à sentença recorrida o vício formal de excesso de pronúncia.
Vejamos.
Existe excesso de pronúncia quando o Tribunal emite pronúncia sobre questões sobre as quais não se pode pronunciar.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito (acórdão do STA, de 29 de Abril de 2008, recurso n.º 18150, AP-DR, de 2001.11.30, página 1311).
Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 do NCPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 608.º/2 do CPC), sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do estatuído no artigo 615.º/1/ d) do CPC a sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, a recorrida nos artigos 11.° e 12.° da sua petição e 4.° das conclusões da reclamação do acto da autoridade tributária, expressamente, assaca ao acto sindicado o vício de forma, por omissão de audição prévia, nos termos do artigo 60.° da LGT.
É certo que a recorrida, na conclusão 4.ª da sua petição de reclamação, sustenta quer a AT deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento, como resulta do princípio da participação dos sujeitos passivos e demais interessados para com a Administração fiscal, mas tal, a nosso ver, não contende com o facto de ter sido, expressamente, suscitada a questão da omissão do exercício do direito de audição prévia, no qual a recorrida poderia fundamentar a sua pretensão de depósito de parte do preço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo legal.
Portanto, a decisão recorrida conheceu de questão, expressamente, suscitada pela recorrida pelo que, a nosso ver, não ocorre a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
Como resulta do probatório, a recorrida requereu o depósito parcial de parte do preço devido pela adjudicação de bem, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega do restante no prazo máximo de oito meses, ao abrigo do disposto no artigo 256.º/1/f) do CPPT, pretensão indeferida por falta de fundamento legal.
A questão controvertida consiste, pois, em saber se a Administração Fiscal, antes de indeferir a pretensão da recorrida, deveria ter dado ao recorrido a possibilidade de exercer o direito de audição prévia, nos termos do estatuído no artigo 60º/1/b) da LGT.
Nos termos do estatuído no artigo 103º/1 da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da Administração Tributária participar nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
Nos termos do número 2 do citado normativo os interessados podem reclamar para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da Administração Tributária.
Portanto, a Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal pratica actos materialmente administrativos.
Enquanto processo com natureza judicial, todos os actos praticados na execução fiscal pelos sujeitos processuais estão submetidos às regras processuais que regulam o processo tributário e, subsidiariamente às normas do CPC, ex vi do artigo 2º/e) do CPPT.
Só não será assim, embora não seja pacífico, quando no processo é enxertado um procedimento administrativo (como, v. g. o da dispensa de prestação de garantia e o pagamento em prestações da obrigação exequenda) em que a Administração Tributária actua no exercício da sua função tributária, praticando actos materialmente administrativos em matéria tributária (Acórdãos do STA de 2012.05.09-P. 0708/12, de 2012.05.23-P. 0288/13 e do PLENO da SCT, de 2014.01.22-P.0441/13 disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
No sentido de que o pedido de pagamento em, prestações gera um verdadeiro procedimento administrativo, aplicando-se as regras próprias de tal procedimento, sem prejuízo da aplicação da sua especificidade que é a impugnação contenciosa se fazer através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, também, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 409.
Só a estes procedimentos haverá que aplicar os princípios gerais regulamentadores da actividade administrativa e as normas da LGT aplicáveis ao procedimento tributário, designadamente as normas constantes do artigo 60.º da LGT.
A nosso ver e ressalvado melhor juízo, o pedido de depósito de apenas parte do preço da venda, nos termos do disposto no artigo 256.º/1/f) do CPPT não gera um verdadeiro procedimento administrativo/tributário enxertado no processo de execução fiscal, nomeadamente enquadrável no artigo 54.º/1/ h) da LGT, como sustenta a sentença recorrida, uma vez que a obrigação de pagamento do preço não é uma obrigação tributária mas sim uma obrigação civil, actuando a AT enquanto entidade competente para cobrar coercivamente as dívidas em processo de execução fiscal, com respeito pelos respectivos normativos processuais, praticando actos, predominantemente, processuais ou de trâmite que não tenham natureza jurisdicional.
Na verdade, o artigo 54.º/1/h) da LGT reporta-se ao procedimento de cobrança voluntária dos impostos, regulado nos respectivos códigos, sendo que o de cobrança dos impostos sobre o rendimento está pormenorizadamente regulado no DL 492/88, de 30 de Dezembro (Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 2015, Almedina, José Maria Fernandes Pires [Coordenador], Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Meneses, página 566).
O pedido de pagamento de apenas parte do preço do bem adjudicado, com protelamento de pagamento até 8 meses da parte restante, consubstancia antes um incidente inominado do processo de execução fiscal, sendo certo que o despacho sindicado da autoridade tributária que indefere tal incidente consubstancia um acto predominantemente processual ou de trâmite praticado no processo judicial de execução fiscal.
É à recorrida, que pretende depositar, apenas, parte do preço da venda do bem, que incumbe o ónus da prova dos pressupostos de que depende tal possibilidade, e uma vez que a regra é o depósito da totalidade do preço (artigo 256.°/1/e) do CPPT), deveria aquela apresentar requerimento fundamentado, nos termos da alínea f) do mencionado artigo.
Sendo o processo de execução fiscal de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no CC, designadamente, as que constam dos seus arts. 342.° e 344.°.
As regras básicas em matéria de ónus da prova, que constam do art. 342.° do CC são as de que «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), que «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2) e que «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3).
No art. 344.° do CC estabelecem-se as situações em que, excepcionalmente, se afastam aquelas regras do art. 342.° que são «quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine» e «quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado».
Ora, a recorrida não alegou qualquer facto que pudesse fundamentar o depósito de, apenas, parte do preço por via da adjudicação do bem nem indicou qualquer meio de prova que pudesse sustentar tal direito.
Assim sendo, salvo melhor juízo, parece-nos que a AT não tinha o dever legal de proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento da recorrida.
Na verdade, a recorrida não alegou qualquer facto que pudesse fundamentar o depósito de, apenas, parte do preço da adjudicação, pelo que, em nosso entendimento, não poderia a AT, no processo judicial de execução fiscal, no exercício do princípio do inquisitório estatuído nos artigos 13.° do CPPT, 99.° da LGT e 411.° do CPC, ordenar a notificação da interessada para juntar elementos de prova que reputasse com interesse para a decisão da questão.
Realce-se, mais uma vez, que a recorrida não indicou qualquer facto susceptível de fundamentar a possibilidade de depositar, apenas, parte do preço com protelamento do pagamento da parte restante no prazo máximo de 8 meses.
A sentença recorrida, a nosso ver, merece censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica a decisão da autoridade tributária.