212/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Adelino Ribeiro Gonçalves
Processo: 212/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Avaliação dos concorrentes, Capacidade financeira e económica, Capacidade técnica, Consórcio, Critério de avaliação, Empreitada de obras públicas, Indicadores de gestão, Princípio da transparência, Restrição de concorrência, Valor estimado do contrato, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 212/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Pouca de Aguiar
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105852
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105852
Sumário
1. É ilegal a exclusão de um consórcio por apenas uma das empresas que o constituem não possuir os indicadores relativos à avaliação da capacidade económico-financeira exigidos pela Portaria 1547/2002, de 24 de Dezembro (cfr. art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 26.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 12/2004, aplicável por analogia). 2. Viola o disposto no ponto 19.4 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e os princípios da estabilidade concursal, da publicidade e da transparência que regem a actividade da contratação pública, a exigência da comprovação de médias anuais ou plurianuais de volume de obras realizadas pelos concorrentes superiores ao valor estimado do contrato concursado, da verificação de qualquer rácio custo/prazo e a definição pela comissão de abertura de uma metodologia de análise tendo em conta parâmetros e fórmulas não publicitadas. 3. As ilegalidades evidenciadas são susceptíveis de potenciar uma restrição do universo concorrencial e, por essa via, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa do visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 da mesma disposição legal.