Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A A... recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 06.11.2001 (fls. 560 e segs.), que, deferindo o pedido de intimação apresentado por B..., id. nos autos, intimou a ora recorrente a cessar imediatamente a utilização como local de culto de uma fracção autónoma do edifício sito na Rua ..., nº ..., em Oeiras.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1- Nem o requerimento inicial nem a sentença recorrida referem qual seja o procedimento, contencioso ou administrativo, e a respectiva relação jurídico-substantiva, dos quais a intimação seja instrumento de tutela provisória e dependência processual.
2- O facto de ter decorrido mais de uma década desde a sua instauração e inexistirem nos autos quaisquer factos que permitam compreender qual o procedimento principal que o requerente tinha em vista ao formular este meio processual acessório, torna tudo evidente que a providência e a sentença respectiva foram utilizadas sem aquela relação de dependência, provisoriedade e adequada instrumentalidade processual que o disposto no n° 2 do artº 86° LPTA impõe.
3- Sem prejuízo do que antecede, constata-se da matéria de facto, pela sua análise crítica e inteligente - como o n° 2 artº 653° e n° 3 do artº 659° CPC impõem -, que os factos susceptíveis de causarem ofensa digna de tutela ocorreram todos no passado, não estando alegado nem provado que exista à data da instauração da intimação, justificado receio de continuarem.
4- É que, não pode aceitar-se - sob pena de violação grosseira dos direitos de liberdade religiosa e de reunião constitucionalmente garantidos -, que seja a simples utilização da fracção em causa para local de culto religioso, o facto ofensivo dos interesses do requerente tutelados por regras administrativas.
5- Ofensivo e digno de tutela, só pode ser, face ao disposto no artº 86° n° 1 da LPTA em confronto com o disposto em artºs 41 ° e 45° da Constituição, que a forma como o culto religioso se exteriorize, cause danos ao requerente.
6- Ora sobre esta ocorrência de danos concretos actuais, à data da intimação, ou perigo de futuros, a sentença nada refere nem deu como provado: sendo óbvio que, o nível do som de um culto... pode ser diminuído ou aumentado de um momento para o outro, cabia dar-se como provado que a requerente estava a usar um som ofensivo e se propunha continuar.
7- Assim, a sentença evidencia - na sua matéria de facto - que se destinou a reparar um dano (hipotético, como se concluirá adiante) mas não a impedir um actual ou futuro -, sendo certo que o meio processual acessório em causa não tem essa natureza reparatória.
8- Acresce que a intimação foi pedida e decidida contra decisão administrativa expressa sobre a relação e normas jurídicas em causa, tomada por iniciativa do requerente, e proferida pelo órgão competente, i. é, a Câmara Municipal de Oeiras.
9- Como consta do Vol. I do apenso dito instrutor, o requerente e outros requereram à Câmara o encerramento da fracção da Igreja, pelos mesmos motivos constantes da intimação e, no âmbito do respectivo processo aquela autoridade, após ter ponderado aquela hipótese, decidiu-se apenas pela imposição à ora recorrente da realização de obras de insonorização.
10- Foi proferido assim um acto administrativo, conhecido do requerente, que lhe denegou o pedido principal, do qual ele não recorreu.
11- Pelo que, não só o requerente não tem legítimo interesse processual na intimação, como a sentença recorrida invade ilicitamente e revoga na prática a esfera e um acto administrativo lícito da autoridade competente, violando desta forma o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 86° e artº 2° da LPTA bem como o n° 1 do artº 111° da Constituição.
12- Sem prejuízo do que antecede, apontam-se à sentença vários erros no julgamento da matéria de facto, viciadores do respectivo raciocínio:
13- Sob os nos 10, 12, 13 e 14 deram-se como provados documentos e não os factos que com eles se procuravam demonstrar. Tais factos eram relativos ao destino da fracção da Igreja, neles documentado (escritura de propriedade horizontal, escritura de aquisição, e caderneta predial) e aí tratada como «Loja» e «armazem».
14- Tal fixação (falsa) de factos é nula por violar o disposto no n° 1 artº 511° e nos 2 e 3 do artº 659° CPC os quais exigem que o juiz fixe factos concretos, pois de outra forma violar-se-ia o princípio constitucional da obrigação de julgar e da fundamentação (artº 205° n° 1, nos 1 e 4 artº 20° e n° 2 artº 202° CRP).
15- A sentença julgou erradamente que a licença de utilização da fracção, referida no seu n° 41, é habitação, quando, a certidão aí invocada não declara que se refere à fracção B e, quando, de acordo com a escritura da propriedade horizontal, e a de aquisição pela Igreja, bem como, do Vol. I do proc. Instrutor consta inequivocamente que aquela fracção sempre foi aprovada e licenciada para loja - existindo apenas uma discrepância terminológica, porquanto o rés-do-chão esquerdo a que a certidão (fls. 431) se refere é o «rés do chão esquerdo elevado de um piso» (sic pags. 22 à 25 do Vol. I ap. instrutor), quando na linguagem corrente, por estar ao nível da rua, a fracção da Igreja é tida como rés-do-chão, mas sendo antes e em rigor, correspondente à cave do projecto e processo camarário.
16- A sentença fixou também erradamente os factos dos seus nºs 3 e 4, porquanto truncou que, dos documentos onde se baseia, estava pedido o encerramento do local da Igreja e que a Câmara não proferiu essa decisão mas a da imposição de obras de adaptação e adequação sonora - como o Vol. I do ap. revela.
17- O «facto» dado como provado sob o n° 26 não tem a natureza concreta de um facto real, mas é uma mera conclusão e juízo de valor sobre as obras de insonorização (se foram ou não cabais) – o qual, para ser proferido exigia factos concretos e a respectiva prova, quiçá pericial: deve desconsiderar-se tal «facto» face ao disposto nomeadamente em n° 2 artº 653°, nos 2 e 3 artº 659° CPC.
18- Todos os erros de julgamento acima referidos resultam da imperfeita e errada compreensão do teor de prova exclusivamente documental, pelo que, podem e devem ser corrigidos, face ao disposto nomeadamente em al. a) n° 1 artº 712° ex vi artº 749° do CPC e artº 102° da LPTA e em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 4 do artº 20° da Constituição.
19- Mesmo que improcedesse tudo quanto antecede, a matéria de facto julgada é totalmente omissa sobre quais os factos concretos e relativos à pessoa do requerente, susceptíveis de integrarem o requisito legal de «ofensa digna de tutela jurisdicional» do n° 1 do artº 86° LPTA.
20- De acordo com as regras de artº 342° CC (ónus probatório) e princípio dispositivo e equidade processual (artºs 3°-A e 264° CPC bem como n° 4 artº 20° da CRP), o dano causado por facto ilícito e o respectivo nexo de causalidade não se presumem - pelo que, a sentença ao ter dado por demonstrado o que faltou demonstrar/provar, viola não só o n° 1 do artº 86° LPTA, bem como, antes disso até, as regras lógico-objectivas procedimentais acima referidas.
21- Finalmente, a sentença, mesmo se improcedessem os vícios anteriores, e mesmo face à factualidade que deu por provada, viola materialmente o direito ao culto religioso e os direitos de reunião e expressão da Igreja, como direitos fundamentais, sem que existam provadas razões factuais concretas que permitam densificar, em concreto, o alegado grau de ofensa (e em qual dimensão) do direito de personalidade do requerente/recorrido i. é, interpreta o disposto no n° 1 do artº 70° do Cód. Civil e o n° 1 do artº 86° da LPTA, de uma forma que objectivamente viola os nºs 1, 2 e 4 do artº 41° e o n° 1 do artº 45° da Constituição.
22- Tal como, pelas mesmas razões, e, porque, afinal, apenas se provaram factos genéricos, susceptíveis de causarem um incómodo derivado acima de tudo, pela mera intolerância religiosa do requerente - patente no carácter injurioso da terminologia usada no requerimento inicial: pois não estão provadas as consequências do alegado excesso de som -, a sentença recorrida viola também o disposto nas als. c) e f) do artº 8° e als. a) e b) do artº 23º da Lei de Liberdade Religiosa (Lei 16/2001 de 22/6).
II. Não houve contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que, estando em causa uma decisão do TAC proferida num meio processual acessório (intimação para um comportamento), compete ao TCA, nos termos do artigo 40º, al. a), do ETAF, conhecer do presente recurso jurisdicional, devendo, assim, este STA ser declarado incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que, deferindo o pedido de intimação para um comportamento, formulado pelo requerente ao abrigo dos artigos 86º e seg.s, da LPTA, intimou a ora recorrente "a cessar imediatamente a utilização como local de culto religioso da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão esquerdo do edificio sito na Rua António Sérgio, n.º 20, em Oeiras ".
Nos termos do artigo 40º, al. a), do ETAF, compete à Secção do Contencioso do Administrativo do TCA conhecer "dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo ... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios".
Ora, a “intimação para um comportamento” integra um dos meios processuais acessórios previstos na LPTA – artigos 86º e segs.
Assim sendo, e tendo em conta as disposições legais acima citadas, dúvidas não há de que a competência para o conhecimento do presente recurso jurisdicional cabe ao Tribunal Central Administrativo.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 € e 50 €.
Lisboa, 21 de Março de 2002
Pais Borges – Relator – João Pedro Araújo Cordeiro – Adérito Salvador Santos.