I- A alteração ao EMFAR introduzida pelo art. 7 da
Lei n. 15/92 quanto à passagem à reserva, durante os anos de 1992 e 1993, dos militares com mais de 36 anos de serviço e demais condições enunciadas nas al. a), b) e c) do n. 1, não é um regime excepcional discriminatório, porque utilizou os critérios que habitualmente determinam a passagem
à reserva e, o tratamento diferenciado que introduziu não representa uma lesão profunda dos direitos e expectativas dos recorrentes, mas um sacrifício atenuado por algumas compensações (como a aplicação de regime favorável no cálculo da pensão e a transferência para o Estado dos encargos dos militares por tempo acrescido para a reforma) sendo também que o objectivo de redimensionamento dos efectivos a conseguir em dois anos, não era compatível com outras medidas com menor impacto sobre o pessoal do activo.
II- Também o princípio da confiança garantido pelo art.
2 da Const. não é atingido pelas regras do referido art. 7 porque aqueles militares não tinham direito algum constituído na sua esfera jurídica que tivesse sido atingido, mas apenas expectativas de carreira; além de que estas expectativas de carreira eram sempre bastante limitadas pelo facto de terem mais de 36 anos de serviço militar, a alteração temporária de critérios foi mitigada e revestiu-se de cuidados especiais e garantias para os atingidos.