2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Os factos a considerar são os que se deixaram relatados.
Pensamos que não assiste razão à agravante.
O princípio da estabilidade da instância está consagrado no artº 268º, do CPC, norma que ressalva as possibilidades de modificação (subjectiva e objectiva) consignadas na lei.
No artº 270º, al. b), do CPC, prevê-se a modificação da instância quanto às pessoas em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
Permite-se no artº 320º, do CPC, a possibilidade de intervenção principal espontânea ao terceiro:
- -que a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que com o autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado, nos termos do art. 28º (litisconsórcio necessário);
- -que podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do art. 27º (litisconsórcio voluntário);
- -que podia ter demandado o réu, ao lado do autor, contra ele deduzindo um pedido distinto, nos termos do art. 30º (coligação activa).
A oportunidade e modo da intervenção mostram-se regulados nos arts. 322º e 323º, do CPC.
Conclui a agravante que apesar de fazer valer um direito próprio, sempre tal direito será, se não se entender igual, pelo menos, paralelo ao direito do autor e daí ter fundamentado expressamente a sua pretensão na alínea a), do art. 320°, do CPC.
A intervenção da Companhia de Seguros Y.........., S.A., baseia-se no princípio da sub-rogação consagrado no artº 592º, do CC: a seguradora que indemnizou o lesado e seu segurado (o autor B..........) interveniente no acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, pode pedir a condenação do proprietário (lesante) do outro veículo interveniente e/ou da seguradora deste, no pagamento do que desembolsou. A seguradora fica, pois, sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro causador do acidente, evitando-se uma duplicação da indemnização em benefício do segurado lesado.
Como vimos, quer no caso de litisconsórcio necessário quer no voluntário, a lei (artº 320º, al. a), do CPC) exige que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se.
Ora, no caso em apreço, a interveniente não tem, salvo melhor opinião, um interesse igual ao do autor, não configurando a situação o denominado litisconsórcio impróprio da acção subrogatória decorrente do estatuído no artº 608º, do CC.
Quer dizer, no caso, não existe litisconsórcio necessário ou voluntário e, por isso, não é de integrar a situação na referida alínea a), do artº 320º, do CPC.
Deste modo, bem andou o julgador a quo, atento o preceituado nos arts. 322º, nº 1, e 323º, nº 1, do CPC, em não admitir, por extemporânea, a intervenção espontânea em articulado próprio.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.