I- A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade de o fiador prefigurar "ex ante" o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso; o garante deve, desde o início, conhecer os limites da sua obrigação ou, ao menos, o critério ou critérios de fixação desses limites, o que passa pela interpretação do contrato constitutivo.
II- Os sócios ou administradores ou controladores de sociedades podem assumir interessadamente o risco da empresa social, assim promovendo o acesso ao crédito por parte da sociedade - assim, na fiança omnibus por eles prestada, o risco assumido é limitado ao tempo em que essa situação perdure.