Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Unipessoal, Lda, Autora na acção, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 12.12.2024 que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Estado Português, destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, na qual pedia a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no montante de €489.016,72.
Alega os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Em contra-alegações o Ministério Público, em representação do Estado, defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A sentença do TAF de Leiria de 25.08.2020 julgou improcedente a acção.
Para tanto, considerou que embora se verificasse um facto ilícito, para efeito de responsabilização civil do Estado - configurado pelo período decorrido entre a apresentação das contra-alegações e o despacho de admissão do recurso o hiato de tempo decorrido entre ../../2012 e ../../2012 -, não se verificava o nexo de causalidade entre esse facto e os danos invocados.
Refere a sentença, em síntese, que: “Na verdade, da análise ao argumentário expendido pela A. ao longo da douta p.i. apresentada, como, de resto, ao extenso manancial probatório carreado aos autos, antes respiga que tais prejuízos antes decorrem, em termos directos, do erro judiciário vertido na decisão de 1.ª instância proferida pelo Tribunal da Nazaré e que viria, a posteriori, a ser revertida pelo TRC.”. Mais se dizendo, “Na verdade, o que perpassa das alegações produzidas pela A., bem como da prova produzida nos presentes autos, é que a mesma esperava que a decisão de 1.ª instância indeferisse o arresto que ali foi requerido (o que não veio a suceder, como se viu), não podendo agora, por isso, tal circunstância relevar para efeitos da apreciação da razoabilidade do prazo do processo judicial, o qual sempre terá de ser aferido à luz daquilo que foi concretamente decidido, sob pena de se irromper no conhecimento duma matéria que a este Tribunal lhe está vedado conhecer e que se prende com a existência de um erro judiciário (quer por força da sua incompetência material, quer pelo facto de tal questão ter sido já conhecida nos tribunais judiciais (cf. factos 70 a 72 firmados supra).
Assim, há que entender que a violação do direito à obtenção de uma decisão judicial definitiva em prazo razoável que acima se registou não prefigura uma condição sine qua non do prejuízo aqui invocado nem, bem assim, uma causa adequada e normal do mesmo, não sendo possível concluir que, ainda que a decisão tivesse sido proferida no espectro da razoabilidade daquele prazo, o desfecho teria, muito provavelmente ou previsivelmente, sido diferente, com a concretização do negócio de aquisição do imóvel, através da aquisição do capital social prometido vender.
Não se verificando o indispensável nexo de causalidade entre os danos invocados e o facto ilícito e culposo que a A. aqui assaca ao R. gorada fica a percepção do montante indemnizatório a que a parte aqui se arroga, conforme se julgará a final.”
A Autora apelou para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido pelo TAF, negando provimento ao recurso.
O acórdão fundando-se na argumentação da sentença, concluiu que, “(…), não tendo ficado provado que o período de tempo decorrido entre ../../2012 e ../../2012 – único facto ilícito – tenha sido causal para a falta de liquidez da Recorrente ou a causa fundadora dos diversos incumprimentos contratuais em que aquela incorreu, nada resta a este Tribunal que não seja manter a sentença recorrida nos seus precisos termos e declarar improcedente o recurso interposto.”.
Na presente revista a Recorrente reafirma o já alegado no recurso de apelação, imputando ao acórdão recorrido a violação dos arts. 483º e 563º, do Código Civil e arts. 3º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
A esta Formação cabe proceder a uma apreciação preliminar e sumária da admissibilidade do recurso de revista, o qual tem natureza excepcional, não podendo funcionar como mais uma instância de recurso.
Quanto à responsabilidade civil extracontratual, objecto da acção intentada, as instâncias decidiram de forma consonante pela sua não verificação, por falta do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos invocados, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu correctamente, encontrando-se coerentemente fundamentado, e não aparentando padecer de qualquer erro, muito menos, ostensivo.
Assim, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito e não revestindo a matéria concretamente em discussão particular relevância jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, apenas estando em causa os interesses da Recorrente, sem qualquer capacidade expansiva, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Julho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.