IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, mantendo, em consequência, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, interposta contra a decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA, por falta de cumprimento de requisitos formais constantes nas faturas.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento:
Ø De facto, porquanto desconsiderou factualidade assente relevante, cujo aditamento requer;
Ø Por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que a omissão de indicação do número de identificação fiscal do adquirente, ora Recorrente, nas faturas visadas, não obsta ao reembolso, preterindo, nessa medida, o princípio da neutralidade.
Ø À cautela, e sendo caso disso, se a questão deve ser submetida ao TJUE mediante Reenvio Prejudicial.
Ø Procedendo o erro de julgamento, se a Recorrente tem direito à perceção de juros indemnizatórios.
Vejamos, então.
Comecemos pelo erro de julgamento de facto.
Neste âmbito sufraga a Recorrente que devem ser aditados à matéria de facto dois factos à luz da posição das partes e bem assim da prova documental carreada aos autos, evidenciando que tal aditamento é essencial porquanto esclarece o preenchimento dos pressupostos materiais de que depende o direito ao reembolso do IVA solicitado.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.).
Ora, in casu, a Recorrente impugna a matéria de facto, requerendo o aditamento de dois factos, com a indicação do respetivo teor e convocação do respetivo meio probatório, logo entende-se que foram cumpridas as exigências constantes no citado normativo.
Vejamos, então, se procedem os visados aditamentos ao probatório.
A Recorrente requer o aditamento dos seguintes factos:
12. No âmbito da sua atividade, a Recorrente adquiriu bens em território nacional à sociedade comercial L…, pessoa colectiva de Direito francês, sob a forma jurídica de société anonyme, com sede em 1-3 rue du P…– 9… Issy-les-Moulineaux Cedex 9, França, contribuinte fiscal francês n.° FR 2… e português n.° 9… (cfr. artigo 2.° da petição inicial e artigo 12.° da contestação);
13.No contexto dessas aquisições de bens, a Recorrente suportou o IVA objecto do pedido de reembolso na origem dos presentes autos, no montante total de EUR 220.329,64, incluído nas seguintes faturas:
Ø Fatura n.° 243235B21, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 369.882,49 (EUR 64.194,48 de IVA);
Ø Fatura n.° 252622B23, de 18 de Julho de 2006, no montante total de EUR 300.220,02 (EUR 52.104,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 302739B32, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 28.850,22 (EUR 5.007,06 de IVA);
Ø Fatura n.° 247964B22, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 22.232,75 (EUR 3.858,58 de IVA);
Ø Fatura n.° 260533B36, de 20 de Julho de 2006, no montante total de EUR 198.846,46 (EUR 34.510,54 de IVA);
Ø Fatura n.° 310502B30, de 21 de Julho de 2006, no montante total de EUR 45.676,06 (EUR 7.927,25 de IVA);
Ø Fatura n.° 243235B21, de 18 de Setembro de 2006, no montante total de EUR 19.234,99 (EUR 3.338,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 257893B31, de 19 de Julho de 2006, no montante total de EUR 284.575,48 (EUR 49.389,13 de IVA).
Ora, atentando no seu teor e nos respetivos meios probatórios, inclusive na posição assumida pelas partes, entende-se que as asserções de facto que a Recorrente pretende aditar assumem relevo para a presente lide, admitindo-se o seu aditamento, ainda que relativamente ao facto elencado em ii), se proceda à alteração do seu teor por forma a expurgar os juízos conclusivos e os considerandos de direito concatenados com o thema decidendum.
Assim, admite-se o aditamento dos factos com a seguinte roupagem:
12. No âmbito da sua atividade, a Recorrente adquiriu bens em território nacional à sociedade comercial L…, pessoa coletiva de Direito francês, sob a forma jurídica de société anonyme, com sede em 1-3 rue du P…- 9… Issy-les-Moulineaux Cedex 9, França, contribuinte fiscal francês n.° FR 2… e português n.° 9… (cfr. artigo 2.° da petição inicial e artigo 12.° da contestação);
13.Em resultado das aquisições de bens referidas em 12), foram emitidas as faturas que infra se descrevem, as quais foram integralmente pagas, ascendendo o IVA ao valor total de €220.329,64, integrante do pedido de reembolso de IVA descrito em 2):
Ø Fatura n.° 243235B21, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 369.882,49 (EUR 64.194,48 de IVA);
Ø Fatura n.° 252622B23, de 18 de julho de 2006, no montante total de EUR 300.220,02 (EUR 52.104,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 302739B32, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 28.850,22 (EUR 5.007,06 de IVA);
Ø Fatura n.° 247964B22, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 22.232,75 (EUR 3.858,58 de IVA);
Ø Fatura n.° 260533B36, de 20 de julho de 2006, no montante total de EUR 198.846,46 (EUR 34.510,54 de IVA);
Ø Fatura n.° 310502B30, de 21 de julho de 2006, no montante total de EUR 45.676,06 (EUR 7.927,25 de IVA);
Ø Fatura n.° 243235B21, de 18 de setembro de 2006, no montante total de EUR 19.234,99 (EUR 3.338,30 de IVA);
Ø Fatura n.° 257893,31, de 19 de julho de 2006, no montante total de EUR 284.575,48 (EUR 49.389,13 de IVA).
(facto não controvertido, facto que se extrai do teor dos documentos n.ºs 1 a 8 juntos com a p.i e facto que se infere da própria posição das partes artigo 3.° da petição inicial, artigo 13.° da contestação);
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, então, apreciar do erro de julgamento quanto à manutenção do indeferimento do pedido de reembolso.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a falta de menção do número de identificação fiscal nas faturas visadas não se revelava, de todo, imprescindível para o controlo da cobrança e da ausência de fraude ou evasão fiscal, sendo, por isso, a sua omissão manifestamente insuficiente para justificar o indeferimento deste pedido.
Mais aduz que, não obstante o número de identificação fiscal não conste expressamente das faturas emitidas pela L…, o mesmo foi corretamente identificado através de outros elementos apresentados perante a AT, sendo que a materialidade subjacente à operação em causa nunca foi sindicada, donde é ilegal a recusa do reembolso com base, exclusivamente, nesse requisito formal, quando ademais, nem tão-pouco, é exigido pela Sexta Diretiva IVA.
Desfecha, salientando que quaisquer irregularidades eventualmente cometidas pela L… na emissão das faturas em apreço não são aptas a impedir o exercício do direito à dedução do imposto/reembolso do IVA suportado, pela ora Recorrente, não só porque não lhe são imputáveis, mas também e sobretudo porque em momento algum foi posta em causa pela AT a efetiva realização das operações refletidas em tais faturas e o pagamento do correspondente imposto pela Recorrente. Advoga, in fine, que a manutenção do entendimento constante na decisão recorrida viola o princípio da neutralidade.
À cautela aduz que, existindo dúvidas quanto à desconformidade da legislação nacional em causa -artigo 35.°, n.° 5, alínea a), do CIVA quando interpretada à luz do entendimento sufragado pela AT e pelo Tribunal a quo, com os artigos 5.° da Oitava Diretiva IVA e 17.°, 18.° e 22.° da Sexta Diretiva IVA- deverá obrigatoriamente proceder-se ao reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.°, § 1, do TFUE.
Dissente a Recorrida propugnando pela manutenção da sentença na medida em que, a indicação do NIF constitui um requisito legal imprescindível cuja falta obsta ao reembolso do IVA.
Ora vejamos.
Comecemos, então, por ter presente o quadro normativo e tecer os considerados que relevam para o caso vertente.
In casu, atenta a data da prática dos factos tributários, cumpre ter presente a Sexta Diretiva IVA (2-Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977) e a Oitava Diretiva IVA (3-Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979), objeto da competente transposição para o ordenamento jurídico português, concretamente através do CIVA e do Decreto-Lei n,° 408/87, de 31 de dezembro, cujos normativos de relevo iremos chamar à colação infra.
Ab initio, importa evidenciar que o IVA sendo um imposto de matriz comunitária (4-Introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei nº 394-B/94, de 26 de dezembro, o qual veio transpor a Sexta Diretiva do IVA (Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977) alterada pela Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro “Diretiva IVA”), e plurifásico, assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir, razão pela qual o direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, a “trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado” (5-Cfr. Xavier Basto, Lisboa 1991, A Tributação do Consumo e a sua coordenação internacional, p.41.), designada como método da dedução do imposto, método do crédito de imposto, método subtrativo indireto ou ainda método das faturas, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.
Por conseguinte, deve garantir a neutralidade, a qual configura a característica nuclear do imposto, constituindo o equivalente, em matéria de IVA, do princípio da igualdade de tratamento (6-Conforme resulta do Acórdão S. Puffer, C-460/07, de 23 de abril de 2009.).
Daí que o direito à dedução/reembolso do IVA suportado o seja visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (7-Vide neste sentido, acórdãos Mahagében e Dávid, C-80/11 e C-142/11; Bonik, C-285/11; e Petroma Transports C-271/12, e demais jurisprudência aí citada.).
O regime de deduções visa, assim, desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, assim, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam, em princípio, elas próprias sujeitas a IVA (8-Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations, C-320/17, e jurisprudência aí referida.).
No respeitante às condições materiais para a constituição do direito à dedução, resulta do teor do artigo 17.°, n.°2, alínea a), da Sexta Diretiva (9-À data da prática do facto tributário em vigor, atualmente o crédito de imposto e direito à dedução do IVA encontram-se regulados nos artigos 167.º a 192.º da Diretiva IVA.) que, para se poder beneficiar desse direito, é necessário, por um lado, que o interessado seja um sujeito passivo no sentido da diretiva e, por outro, que os bens e serviços invocados para fundamentar esse direito sejam utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens tenham sido entregues ou os serviços prestados por outro sujeito passivo.
Dir-se-á, portanto, que para o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. O direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução (10-Acórdão de 14 de setembro de 2017, Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments, C-132/16, e jurisprudência aí referida.).
Por seu turno, no concernente às condições formais do direito a dedução, o artigo 18.°, n.°1, alínea a), da Sexta Diretiva prevê que o sujeito passivo deve possuir uma fatura emitida em conformidade com o disposto no artigo 22.°, n. 3, desta diretiva. (11-Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations, C-320/17, e jurisprudência aí citada.).
No concernente aos requisitos temporais, o mesmo reporta-se ao período em que é possível concretizar o direito à dedução do IVA, relevando, neste particular, o artigo 17.º, nº1, da Sexta Diretiva, atual 167.º da Diretiva IVA, que: “O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível”.
Como evidenciado, tais disposições foram transpostas para a ordem jurídica interna, sendo, desde logo, de convocar o consignado no artigo 19.º, nº1, alínea a), do CIVA, o qual preceituava que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, designadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
Consignando, por seu turno, o artigo 20.º do CIVA, que
“1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; (…)
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do nº 6 do artigo 16º”.
Preceituando, por seu turno, o artigo 35.º do CIVA, com a redação à data aplicável que:
“As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto [...]”
No concreto particular de operadores económicos de outros países que não estejam estabelecidos no território nacional, os mesmos terão direito ao reembolso do imposto que suportaram em transmissões de bens e prestações de serviços aqui efetuados, sendo que as específicas formalidades para materialização desse reembolso encontravam-se, à data, reguladas no Decreto-lei 408/87, de 31 de dezembro dele se extratando, desde logo, o preceituado no artigo 5.°, do qual resulta que:
“O pedido de reembolso deverá ser apresentado, no prazo definido no n.º 4 do artigo anterior, ao Serviço de Administração do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo sujeito passivo referido no artigo 2.º, em requerimento do modelo anexo ao presente diploma, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Originais dos documentos de importação e das faturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.º ou 38.º do CIVA, comprovativos de que o IVA foi suportado;
- b)Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
2 - O Serviço de Administração do IVA pode solicitar quaisquer outras informações necessárias para apreciar o fundamento do pedido de reembolso.”
Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados, resulta que caso o sujeito passivo adquira bens e serviços, terá direito à dedução do montante despendido a esse título, existindo lugar ao reembolso do imposto suportado por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.
Neste concreto particular, há, outrossim, que relevar que o TJUE tem declarado que as condições de reembolso, implementadas pelos Estados-Membros, não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, bem como que os meios implementados pelos Estados, com vista a obviar à fraude e evasão fiscais, sendo, portanto, de restringir ao estritamente necessário. E no domínio dos requisitos das faturas, realidade com a qual somos confrontados, in casu, o TJUE tendo vindo a entender que os requisitos formais não devem ser sobrevalorizados subvertendo a própria substância económica das operações e, naturalmente, da neutralidade.
No âmbito do processo Nidera, proferido no processo nº C-385/09, de 21 de outubro de 2010, é evidenciado, desde logo, que:
“A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, e que se regista como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada.” (destaques e sublinhados nossos).
Também no Acórdão Kopalnia proferido no processo nº C-280/10, de 1 de março de 2012, é, igualmente, evidenciado que:
“ [o] Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transações em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito (v., no que respeita ao regime de autoliquidação, acórdão de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C-385/09, Colet., p. I-10385, n.o 42).” (destaques e sublinhados nossos).
Com efeito, no supracitado Aresto resulta que a circunstância de a fatura ter sido emitida, antes do registo e da identificação da referida sociedade para efeitos de IVA, em nome dos futuros sócios, e não em nome da própria sociedade, não pode excluir o direito à dedução quando houver identidade entre as pessoas que tiveram de pagar o IVA a montante e aquelas que constituem a sociedade em causa. Entendimento que deve ser transponível quando esteja em causa o direito ao reembolso do IVA suportado.
Esclarece, outrossim, o Acórdão proferido no processo C-516/14, datado de 15 de setembro de 2016, que:
“O Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Nidera Handelscompagnie, C 385/09, EU:C:2010:627, n.° 42; de 1 de março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. W¹siewicz, C 280/10, EU:C:2012:107, n.° 43; e de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C 183/14, EU:C:2015:454, n.os 58, 59 e jurisprudência aí referida).”
De convocar, outrossim, o teor do Aresto do TJUE, prolatado no âmbito do processo C-374/16, de 15 de novembro de 2017, no qual se evidencia, de forma clara, que:
“[a] posse de uma factura com as menções previstas no artigo 226.º dessa Directiva constitui um requisito formal do direito à dedução do IVA. Ora, a dedução do IVA pago a montante deve ser concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais (v., neste sentido, acórdão de 15 de Setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.º 38 e jurisprudência referida)”.
In fine, há, outrossim, que convocar o teor do Acórdão prolatado no âmbito do processo C-127/18, de 08 de maio de 2019, segundo o qual:
“O artigo 90.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o sujeito passivo não pode proceder à retificação do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em caso de não pagamento total ou parcial, pelo seu devedor, de um montante devido a título de uma operação sujeita a este imposto, se o referido devedor já não for sujeito passivo para efeitos do IVA.”
E mais recentemente no processo nº C-335/19, de 15 de outubro de 2020, no âmbito do qual se declarou que:
“O artigo 90.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que subordina a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à condição de, no dia da entrega do bem ou da prestação de serviços e no dia anterior à apresentação da retificação da declaração de imposto destinada à obtenção dessa redução, o devedor estar registado como sujeito passivo de IVA e não ser objeto de um processo de insolvência ou de liquidação (…).”
O que significa, portanto, que as exigências formais que a lei impõe às faturas não podem ser entendidas como um fim em si mesmo, na medida em que a sua ratio está concatenada com as finalidades de controlo do pagamento do imposto e do controlo da fraude e evasão fiscal.
Dir-se-á, portanto, que o desiderato de tais exigências formais se coaduna por um lado, em identificar cabalmente a operação a que respeitam as faturas, e por outro lado, com a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais, não podendo, portanto, inviabilizar o direito à dedução/reembolso do imposto suportado, caso a substancialidade/materialidade da operação não seja sindicada e a AT esteja na posse de todos os elementos fundamentais da operação.
Ora, uma vez enunciado o quadro normativo e estabelecidos os considerandos de direito reputados de relevo, há que proceder à sua transposição para o caso vertente, adiantando-se, desde já, que assiste razão à Recorrente.
E isto porque, não tendo sido posta em causa a substancialidade da operação, ou seja, nunca tendo sido contestado e assumido como assente que as operações foram realizadas, pagas e declaradas-ainda que a AT, ora, convoque tal realidade mas sem qualquer fundamento e sem que tenha qualquer respaldo na realidade fática e fundamentação contemporânea do ato- tal implica que não pode ser recusado o direito ao reembolso apenas por requisitos formais, no caso concreto pela falta de indicação do seu NIF.
Neste sentido, e em situação similar concatenada, justamente, com o reembolso do IVA, doutrinou o STA, no âmbito do processo nº 01383/11, de 02 de dezembro de 2020, no qual se sumariou o seguinte:
“A falta de indicação do número de contribuinte do adquirente do serviço na factura (sendo o adquirente não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, que aqui não exerce actividade sujeita a imposto), mesmo que se considere exigível, tem de constituir um efectivo fundamento da recusa do direito ao reembolso (por da sua falta resultar uma dificuldade concreta ou impossibilidade de apurar a relação material que está na base do direito) e não um mero pretexto para aquela recusa.”
De convocar, outrossim, o sumário do Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 1993/12.0 BELRS, de 02 de fevereiro de 2023:
“A inexistência ou invalidade do número de contribuinte do adquirente, descrito na fatura, não constitui, só por si, impedimento ao exercício da faculdade de regularização do imposto liquidado a mais.”
Destarte, constatando-se, como visto, que no caso vertente se encontram verificados todos os requisitos do direito ao reembolso, e que a AT conseguiu controlar a existência daquele direito (existência do pagamento e entrega do IVA ao Estado e a titularidade da fatura pelo requerente do reembolso- conforme resulta do cotejo dos pontos 2 a 7, 10, 12 e 13 da factualidade assente) não pode invocar-se o requisito formal da falta de indicação do número de contribuinte do adquirente do serviço na fatura para obstar ao exercício do direito ao reembolso, devendo, por conseguinte, prevalecer a solução jurídica substancial sobre a formal.
Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, apenas se adensando que inexiste qualquer violação do princípio da legalidade, ter-se-á de concluir que a decisão recorrida que não acolheu tal entendimento e interpretação jurídica não pode manter-se na ordem jurídica, tendo, por isso, de ser revogada, resultando, naturalmente, prejudicada a questão atinente ao reenvio prejudicial.
No atinente ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, atento o supra expendido, existindo, como visto, erro sobre os pressupostos de facto e direito no qual se fundou o ato impugnado, e uma vez que, nos termos dos artigos 6.º n.º 1 e 8.º n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 408/87, resulta que o reembolso do imposto, quando devido, deve ser efetuado até ao fim do sexto mês seguinte ao da apresentação do pedido, há lugar, efetivamente, à condenação da AT no pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, de acordo com o disposto no artigo 43.º n.º 3, alínea a) da LGT (12-Veja-se, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotação ao artigo 61.º do CPPT, 6ª edição: Áreas Editora, página 541.)
E por assim ser, procede, na íntegra, o presente recurso.