I- Em princípio, o valor da causa será aquele que foi indicado pelo autor na petição inicial, quando este valor seja aceite, expressa ou tacitamente pelo réu, na contestação.
II- Quando o réu, na contestação impugnar o valor atribuido à causa pelo autor, caberá ao Juiz, findos os articulados, fixar o valor à causa.
III- Se os elementos fornecidos pelo processo forem insuficientes para permitir ao Juiz fixar o valor da causa, este poderá recorrer a arbitramento com vista à fixação do valor.
IV- Se findos os articulados, o Juiz entender que o valor da causa em que as partes acordaram está em flagrante oposição com a realidade, caber-lhe-à fixar o que considere adequado.
V- Num contrato-promessa, discutindo-se o seu incumprimento e pedindo-se a execução específica, o valor será o que as partes declararam como preço da compra e venda.