I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão de 7 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto por A. e B..
Estas, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
- 2.Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 624/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por o mesmo não colocar em crise o efetivo suporte normativo do acórdão recorrido e, nessa medida, não assumir utilidade. Lê-se nessa decisão:
- «4.Resultando expressamente dos artigos 75.º-A, nºs 1 e 2, 78.º-A, n.º 5, e 79.º, todos da LTC, que as alegações nos recursos de fiscalização concreta são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, após despacho do Relator junto deste Tribunal nesse sentido, e apenas quando não deva proferir-se decisão sumária por impossibilidade de conhecimento do recurso, cumpre concluir que as alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes juntamente com o respetivo requerimento de interposição são extemporâneas, e, por isso, inatendíveis (nesse sentido, Acórdão n.º 61/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
- 5.Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
Trata-se de um pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando o eventual juízo de inconstitucionalidade, necessariamente, a sua reforma, atento o desvalor constitucional do fundamento jurídico em que assenta (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Ora, no caso, este pressuposto não se mostra preenchido.
6. Tomando o requerimento de interposição de recurso, vemos que os recorrentes colocam em questão a conformidade constitucional de sentido que apontam como extraído interpretativamente do n.º 3 do artigo 414.º do Código do Processo Penal, de acordo com o qual “o tribunal superior pode não estar vinculado ao despacho proferido pelo Relator do Tribunal a quo que admite o Recurso de Fixação de Jurisprudência, no prazo em que o requerente o pode apresentar, transmitindo-lhe a confiança jurídica que o recurso anteriormente apresentado e considerado extemporâneo por ter sido apresentado antes do prazo era admitido, preterindo dessa forma a possibilidade de recurso atempado do Recorrente, uma vez que, confiante que o recurso tinha sido admitido não o apresentou no prazo que lhe é concedido”.
Ora este sentido não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
A razão determinante do juízo de não conhecimento do recurso para fixação de jurisprudência assenta na força de caso julgado formal quanto à questão de (in)admissibilidade do referido recurso constituída pela decisão proferida em 6 de janeiro de 2016. Entendeu o tribunal recorrido que o despacho que não admitiu o recurso para fixação de jurisprudência, proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, não tendo sido objeto de reclamação, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, o que implicava a sua imodificabilidade dentro do processo.
Na economia da decisão recorrida, foi a vinculação decorrente da formação de caso julgado - e não a mera aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, - que determinou a conclusão de que “havendo que respeitar a decisão de 06/01/2016, transitada em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer recurso para apreciar.”
- 7.Nestes termos, por não integrar norma assumida na decisão recorrida como “ratio decidendi”, o conhecimento do recurso de constitucionalidade não assume utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido, o que basta para determinar o seu não conhecimento e a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
- 3.Notificados, os recorrentes apresentaram reclamação, com o seguinte teor:
“Na decisão sumária n.º 624/2016 decidiu-se pelo não conhecimento do recurso interposto porquanto se entendeu que:
"A razão determinante do juízo de não conhecimento do recurso para fixação de jurisprudência assenta na força de caso julgado formal quanto à questão de in(admissibilidade) do referido recurso constituída pela decisão proferida em 6 de janeiro de 2016. Entendeu o tribunal recorrido que o despacho que não admitiu o recurso para fixação de jurisprudência, proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, não tendo sido objeto de reclamação, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, o que implicava a imodificabilidade dentro do processo.
Na economia da decisão recorrida, foi a vinculação decorrente da formação de caso julgado - e não a mera aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal - que determinou a conclusão de que "havendo que respeitar a decisão de 06/01/2016, transitada em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer recurso para apreciar"".
2.º Ora, não foi a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Ex.mo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto de 06/01/2016 que levou o Supremo Tribunal de Justiça a tornar a decisão recorrida de não apreciação do recurso de fixação de jurisprudência.
3.º Foi a decisão de 03/02/2016 proferida pelo mesmo relator, que faz subir o recurso de fixação de jurisprudência ao STJ, que fez com que este tribunal se pronunciasse e tenha decidido pela não admissão do recurso, entendendo que tendo sido proferido um 1.º despacho de rejeição a 06/01/2016, que transitou em julgado, não vincula o posterior despacho de admissão proferido a 03/02/2016 o tribunal de que se recorre.
4.º É nessa sequência que a aqui Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional questionando a constitucionalidade do artigo 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o tribunal superior pode não estar vinculado ao despacho proferido pelo Relator do Tribunal a quo que admite o Recurso de Fixação de Jurisprudência de modo inadmissível, preterindo a possibilidade de recurso atempado da Recorrente.
5.º O despacho proferido em 06 de janeiro de 2016 que julgou extemporâneo o recurso foi porque este foi apresentado antes do prazo.
6.º Salvo o devido respeito a força ao trânsito em julgado desse despacho apenas podia produzir efeitos quanto aos termos em que foi decidida a "extemporaneidade", ou seja, apenas transitou em julgado a decisão que não admitiu um recurso por ter sido apresentado antes do tempo.
7.º Os efeitos do trânsito em julgado não se podiam estender à situação da recorrente apresentar o recurso dentro do prazo.
8.º Em 06/01/2016 a recorrente apresentou um requerimento, dentro do prazo de recurso, a manter o interesse na subida do recurso de fixação de jurisprudência e a pedir a sua subida.
9.º Pelo que, em 03/02/2016, em pleno prazo de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a Recorrente é notificada do despacho do Relator do Tribunal da Relação do Porto admitindo a subida do recurso interposto, julgou, legitimamente, que tal só ocorre porque esta havia, a 06/01/2016, mantido o interesse na subida do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja
10.º A decisão proferida em 03/02/2016 não modificou o anterior despacho, mas aplicou um novo pedido que foi dirigido pela recorrente em 06/01/2016.
11.º Pelo que, salvo o muito devido respeito, o Tribunal da Relação não alterou a decisão anteriormente tornada, mas proferiu uma nova decisão.
12.º Se não tivesse feito, a recorrente teria (e podia) dentro do prazo de apresentação do recurso de fixação de jurisprudência, apresentar um novo recurso.
13.º Aliás, em esclarecimento junto da Secretaria do Tribunal da Relação do Porto., foi informada que, tendo agora nesta data - 03/02/2016 - já transitado em julgado o Acórdão proferido a 14/10/2015, o M.º Juiz Relatar havia feito subir o recurso de fixação de jurisprudência interposto, admitindo o mesmo.
14.º Pelo que a questão colocada pela Recorrente aos D.º Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional ultrapassa a questão do caso julgado, com a qual não tem relação, porque reitera-se, o mesmo apenas apreciou a apresentação de um recurso antes do prazo (considerando-o extemporâneo), e posteriormente apreciou um novo pedido de subida de recurso que admitiu, pelo que se prende com o
facto do STJ se desvincular da decisão do Ex.mº Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto - que admite o recurso, considerando-o tempestivo e admissível, agora dentro do prazo permitindo, - e, bem assim, decida não apreciar o recurso extraordinário interposto, porquanto entende este Tribunal Superior que o despacho de 03/02/2016 não poderia ter sido proferido, mesmo sabendo que esta decisão proferida pelo Sr. Juiz Relator por considerada inadmissível importa a preterição de interpor Recurso pela Recorrente, que não podia, razoavelmente, alcançar a ilegitimidade deste despacho depois de reiterar a subida do recurso.
Ora,
15.º Refere-se que a primeira decisão, considerou o recurso extemporâneo por ter sido apresentado antes do prazo.
16.º Essa decisão não podia impedir o recorrente de apresentar um novo recurso, agora depois do prazo se iniciar e foi na sequência desse novo pedido que o recurso foi admitido.
17.º Se o recurso é admitido num segundo momento, pelo Tribunal da Relação do Porto, dentro do prazo, não se afigura necessário ou útil interpor um novo recurso de fixação de jurisprudência, quando o mesmo já havia sido admitido na sequência de um requerimento apresentado pela recorrente.
18.º E mesmo que tal não tivesse ocorrido, o que só por mera hipótese acadêmica se concede, tendo a recorrente apresentado requerimento a 06/01/2016 a manter o interesse na subida do recurso, foi criada a expetativa legitima e juridicamente vinculada de que o recurso ia ser apreciado.
Pelo que,
19.º A aplicação e interpretação do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal do modo como foi feita pelo Tribunal de aqui se recorre viola a expectativa legítima e juridicamente vinculada de a Recorrente ver apreciado o recurso interposto e não tem, salvo o muito e devido respeito, relação com a primeira decisão que considerou o recurso extemporâneo, por ser apresentado antes do tempo.
20.º Bem como pretere o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva por parte da Recorrente, que tanto tempo passado entre a interposição do recurso e a decisão em Conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça (mais de 5 meses), entre hesitações do M.º Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, vê preterida a sua legítima possibilidade de recurso.
21.º A Recorrente vê-se impedida de recorrer e vê limitada, de modo definitivo, as suas garantias de defesa ínsitas nos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
22.º Por conseguinte, deveria a Recorrente poder valer-se do previsto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, sendo-lhe assegurada a tramitação em segurança jurídica do mesmo.
23.º A decisão do M.º Juiz Relator que decide pela admissão do recurso, agora, dentro do prazo legal para interpor o recurso, criando legítimas expectativas à Recorrente na Sua apreciação e inviabilizando a interposição tempestiva de novo recurso, dentro do prazo legal não pode retirar a possibilidade da Recorrente ver analisado o seu recurso de fixação de jurisprudência, por meio do qual se demonstra a existência de decisões divergentes cuja uniformização poderá garantir a absolvição da Recorrente.
24.º Em sentido muito similar, já foi declarada inconstitucional a aplicação da norma prevista no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2004 de 4 de fevereiro, onde o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 414.º n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da 1.ª instância que declarou “interrompido" o prazo em curso para o arguido recorrer; b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Ora,
25.º Foi criada na Recorrente pelo M.º Juiz Relator a convicção juridicamente vinculada de que o seu recurso já havia subido ao pleno das secções criminais do STJ, sendo tempestivo e admissível.
26.º A Recorrente absteve-se de interpor novo recurso, depois do prazo se iniciar (o que só aconteceu depois de ter sido proferido o despacho que rejeita o recurso inicial) porque não se afigurava existir qualquer motivo para o fazer.
Pelo que,
27.º A decisão recorrida viola, com a preterição da proteção confiança e da segurança jurídica consubstanciada na inviabilização do exercício normal de defesa da Arguida (nomeadamente impedindo a interposição de recurso atempado), as mais elementares garantias de defesa da Recorrente, afigurando-se constitucionalmente censurável a aplicação do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal pelo Tribunal Superior na interpretação acima mencionada.
Nestes termos, deve, salvo melhor, opinião, ser admitida a reclamação para a conferência e consequentemente ser considerada inconstitucional a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido que o tribunal superior pode desvincular-se da decisão proferida pelo relator do tribunal a quo, que admite o recurso de fixação de jurisprudência (dentro do prazo em que este pode ser interposto) e na sequência de um novo pedido, e que, ao ser revogado pelo Tribunal Superior, inviabiliza a interposição tempestiva de novo recurso, porquanto viola manifestamente o disposto nos artigos 2.º, 20.º e 32.º (em especial o seu n.º 1) da Constituição da República Portuguesa, ordenando V.ªs Ex.ªs a reforma do acórdão de que se recorre em consonância com o juízo de constitucionalidade.»
3. O Ministério Público respondeu como segue:
«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 642/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por B. e A. para o Tribunal Constitucional.
2.º No requerimento de interposição do recurso os recorrentes identificam como aquela que deve constituir objeto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, na “interpretação” segundo a qual “o tribunal superior pode não estar vinculado ao despacho proferido pelo Relator do Tribunal a quo que admite o Recurso de Fixação de Jurisprudência, no prazo em que o requerente o pode apresentar, transmitindo-lhe a confiança jurídica que o recurso anteriormente apresentado e considerado extemporâneo por ter sido apresentado antes do prazo era admitido, preterindo dessa forma a possibilidade de recurso atempado do Recorrente, uma vez que, confiante que o recurso tinha sido admitido não o apresentou no prazo que lhe é concedido”.
3.º No mesmo requerimento identifica-se, clara e expressamente, como sendo a decisão recorrida, o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, a 7 de abril de 2016.
4.º Nesse acórdão, começa por se fazer uma síntese da tramitação processual ocorrida, que em síntese é a seguinte:
- -os recorrentes, na Relação do Porto, interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que foi rejeitado – por extemporaneidade - por despacho de 6 de janeiro de 2016 uma vez que a decisão então recorrida não havia transitado.
- -“Em 03-02-2016, sem qualquer explicação, o relator decidiu admitir aquele recurso”.
5.º Ora, como aquele despacho de 6 de janeiro de 2016, que rejeitou o recurso, não fora impugnado, transitou em julgado, dizendo-se no acórdão:
“Assim, o despacho de rejeição de 06/1/2016 transitou em julgado antes de 03/02/2016, ficando arredada a possibilidade de, dentro deste processo, modificar o seu sentido. O caso julgado impedia o relator de em 03/02/2016 proferir decisão de admissão do recurso.
Essa decisão não vincula este tribunal, nos termos do artº 414º, nº 3, do CPP.
Por isso, havendo que respeitar a decisão de 06/01/2016 de rejeição, transitada em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer recurso para apreciar. Ocorreu uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso interposto.”
6.º Ora, sendo esta a ratio decidendi da decisão recorrida, a questão de constitucionalidade levantada pelos recorrentes não coincide com aquela, como a propósito se diz na douta decisão reclamada:
“Na economia da decisão recorrida, foi a vinculação decorrente da formação de caso julgado - e não a mera aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, - que determinou a conclusão de que “havendo que respeitar a decisão de 06/01/2016, transitada em julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer recurso para apreciar.”
7.º Assim, para além da ausência de normatividade da questão, tal como enunciada, o conhecimento do recurso “não assume utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido, o que basta para determinar o seu não conhecimento e a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”.
8.º Diremos ainda que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida, enquanto nela se considerou ter-se formado caso julgado.
9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação