Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Invocando os arts. 564º e 798º C.Civ., A, intentou, em 11/10/94, na comarca de Santarém, contra B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização.
Destinada essa acção a obter a condenação da demandada a pagar à A. a quantia indemnizatória global de 20.000.000$00, acrescida de juros (moratórios) à taxa (anual) de 15%, esta alegou para tanto, em síntese, ter adquirido à Ré sementes de melão que veio a revelar-se não serem as encomendadas, que eram de melão branco do Ribatejo; ter vendido dessas sementes a diversos agricultores, revelando-se das sementeiras respectivas que o fruto não correspondia à variedade de melão encomendada ; não terem esses agricultores conseguido comercializar esse melão, tendo, por isso, tido graves prejuízos ; terem alguns desses agricultores reclamado já à A. indemnização pelos mesmos ; e que, em virtude de se sentirem lesados, vários dos agricultores referidos se recusaram a pagar as sementes e outros produtos adquiridos à A., que se encontra, em consequência, desfalcada da quantia de 21.597.260$10.
Aditou, por outro lado, ter tido uma quebra de vendas que atingiu o montante de 144.326.540$00, o que representa em termos de lucros cessantes a quantia de 7.216.030$00.
Concluiu assistir-lhe ainda o direito de ser reembolsada da quantia de 3.181.080$00, correspondente ao valor das latas de semente que adquiriu à Ré, que aceitou a devolução de 918 latas.
Acrescentou, por fim, que esta questão veio afectar o bom nome e a imagem da A., de tal modo que muitos clientes perderam a confiança nela e deixaram de lhe adquirir quaisquer produtos.
Reclama, por isso, compensação, no montante de 10.000.000$00 por danos morais.
Ascendendo as verbas sublinhadas ao total de 41.994.370$00, reduziu, no entanto, o seu pedido aos preditos 20.000.000$00.
Além de deduzir defesa por impugnação, a Ré excepcionou, em suma, que a variedade de semente que encomendou à empresa americana fornecedora não foi a que esta lhe enviou, situação que desconhecia, tendo em conta as respectivas notas de encomenda, as facturas e os rótulos das latas, hermeticamente fechadas, que continham tal semente; ter reclamado de imediato da semente referida à dita fornecedora; ter, assim, adquirido e vendido essa semente agindo de boa-fé, situação de que a A. tem conhecimento; e ter indemnizado os seareiros que adquiriram a semente aludida.
Deduziu, sem oposição por parte da A., incidente de chamamento à autoria da sociedade C.
Esse chamamento foi admitido, tendo sido ordenada a citação da chamada, que não fez qualquer declaração.
Lavrado saneador tabelar, foram organizados especificação e questionário, de que a Ré reclamou sem êxito.
Produzida prova pericial, veio, após julgamento, a ser proferida sentença com data de 9/1/2002 que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
A Relação de Évora negou provimento à apelação da A., que, assim vencida, pede agora revista.
2. A rematar a alegação respectiva, formula as seguintes conclusões:
1ª - Ficou provado que a recorrente teve de suportar prejuízos decorrentes da conduta da recorrida.
2ª - Esses prejuízos constam da perícia junta aos autos.
3ª - A recorrida não logrou provar que o cumprimento defeituoso não resultava de culpa sua.
4ª - O acórdão impugnado viola o disposto nos arts.798º e 799º, nº1º, C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3. Convenientemente ordenada (1) a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário):
(1) - A Ré dedica-se à actividade comercial de comércio por grosso e a retalho de sementes, de adubos agro-químicos, rega gota a gota, plásticos, turfas e plantas hortícolas ( F ).
(2) - No âmbito da sua actividade comercial, a Ré comprou à sociedade comercial C., com sede em Hilltop Community Center, 13, 3150, Hilltop Mall Road, Richmond, Califórnia, semente de melão, que esta lhe vendeu ( 27º).
(3) - Contudo, a variedade de semente que a Ré encomendou não é aquela que aquela sociedade lhe enviou ( 28º).
(4) - A Ré pretendia comprar semente de melão cujo fruto se enquadrasse nas características do popularmente chamado melão branco do Ribatejo, o qual se encontra registado no catálogo de sementes da Sun Seeds como a variedade White Honey Dew Green Flesh, popularmente conhecido por Mayan Sweet (29º e 30º).
(5) - A referida "C" enviou o fornecimento à Ré em 29/1/93 ( 31º).
(6) - As facturas que acompanhavam os fornecimentos indicavam o melão acima referido e as sementes foram fornecidas em embalagens hermeticamente fechadas ( 32º e 33º).
(7) - Para a Ré, bem como para os seareiros, essa fotografia correspondia ao popularmente chamado melão branco do Ribatejo ( 34º).
(8) - A A. é uma empresa comercial que funciona sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem por objecto a comercialização de produtos destinados à agricultura ( A ).
(9) - No desempenho dessa actividade encomendou em 1/3/93 à Ré 1.000 latas de 500 gramas cada, de semente de melão branco do Ribatejo, ao preço unitário de 2.800$00 ( B ).
(10) - Em 8/3/93 fez nova encomenda de 1.000 latas de 500 gramas cada de semente de melão branco do Ribatejo, ao preço unitário de 2.800$00 ( C ).
(11) - A semente de melão encomendada pela A. era de melão branco do Ribatejo ( D ).
(12) - A Ré entregou a semente atrás referida como sendo de melão branco do Ribatejo, mas não o era ( 1º e 2º).
(13) - As latas fornecidas à A. traziam um rótulo com os seguintes dizeres "melão branco do Ribatejo pureza 99% germinação 85% data do teste 11/92" e a fotografia que se encontra junta a fls.20 ( 3º).
(14) - A A. vendeu quantidade não concretamente apurada das latas referidas a vários agricultores que fazem searas ( 4º).
(15) - Ao vender essas sementes, a A. estava convencida de que vendia sementes de melão branco do Ribatejo e os agricultores também estavam convencidos de que adquiriam sementes de melão branco do Ribatejo ( 5º e 6º).
(16) - O melão branco do Ribatejo possui como características ser oval e branco, ter pouca água, ser resistente ao transporte e ter peso médio de 2,5 kg. a 3 kg ( 7º).
(17) - As sementeiras tiveram início em finais de Março e durante o mês de Abril de 1993 e a colheita ocorreu no mês de Julho seguinte ( 8º e 9º).
(18) - O melão que nasceu era redondo, branco-amarelo, com muita água e pouco resistente ao transporte ( 10º).
(19) - Em virtude desses factos, houve compradores que reclamaram junto da A. da semente vendida
( 16º e 37º).
(20) - A Federação dos Agricultores do Ribatejo examinou esse produto ( 11º).
(21) - O melão que nasceu é comercializado nos países do Médio Oriente e não tem aceitação no merca- do nacional ( 12º e 13º).
(22) - A A. deu conhecimento à Ré de que a semente não era de melão branco do Ribatejo ( 15º).
(23) - A A. devolveu à Ré 918 latas ( 26º).
(24) - Os compradores das sementes e seareiros não conseguiram comercializar o melão ( 14º).
(25) - Os prejuízos sofridos por uma parte significativa dos seareiros inscritos na associação dos produtores de melão foram atenuados porque a Ré pôs à sua disposição a quantia de 16.000.000$00 que a própria associação distribuiu proporcionalmente à área cultivada ( E ).
(26) - Consoante documento a fls. 233, a A. emitiu declaração, com data de 10/5/94, segundo a qual, nomeadamente, tendo recebido 73.732$00 pelos danos sofridos com a sementeira, nada mais por tal tinha a receber a esse título, salvo se a Ré viesse a ser indemnizada pela referida sociedade americana e pelo processo referido na parte final dessa declaração ( 35º e 36º) (2) .
(27) - No período de 1/1 a 1/6/93 , a A. teve um montante de vendas não concretamente apurado, mas inferior a 259.352.815$00 ( 19º).
(28) - No período de 1/1 a 1/6/94, a A. teve um montante de vendas não concretamente apurado, mas inferior a 115.026.275$00 ( 20º).
(29) - No período de 1/1/93 a 1/6/94, houve quebra de montante não concretamente apurado ( 21º).
(30) - O melão produzido em Portugal sofre a concorrência do melão produzido em Espanha (39º).
São do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
4. Procedendo ao enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, a sentença apelada arredou o regime do art.913º ss.
Tal assim, parece, dado não estar, própria, directa ou imediatamente, em causa vício intrínseco da semente aludida (3), constituído pela falta das características objectivas próprias do género de sementes pre-tendido, mas de uma situação, afinal, de venda de aliud pro alio, posto que de sementes de espécie de melão que não era a encomendada (encomendadas sementes de determinada espécie, foram fornecidas sementes doutra espécie, com características diferentes) (4).
Desta sorte, situou a questão sub judicio no âmbito da responsabilidade civil contratual fundada em cumprimento defeituoso de contrato de compra e venda mercantil, regulada nos arts.2º (3º, parte final) e 463º C.Com. (5) e 798º e 799º, nº1º, C.Civ.
Considerou, todavia, contrariada a presunção de culpa estabelecida neste último preceito, e, em todo o caso, por provar os prejuízos reclamados, como a alegada falta de pagamento das sementes e outros produtos por parte dos agricultores que as adquiriram e a outrossim arguida perda da confiança dos clientes e prejuízo do bom nome e imagem da A.; e, a ocorrerem efectivamente tais factos, em que se inclui a quebra das vendas (com a inerente quebra de lucros ), estar igualmente por demonstrar a existência de nexo de imputação dos mesmos à conduta da demandante.
No tocante ao pretendido reembolso do valor das latas de semente pagas, notou não poder tal considerar-se, sob pena de locupletamento, no tocante às vendidas ao seareiros (6), visto não ter-se provado que as não pagaram.
Procedentes, com evidência, essas considerações, só por uma questão de rigor se deixa observado que, como refere Pedro Romano Martinez, em" Direito das Obrigações ( Parte Especial ) - Contratos " (2000),124-IV, " o regime do cumprimento defeituoso estabelecido nos arts.913º ss vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com defeitos, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida ( o chamado aliud )" (7).