Recurso 367/12.8TAOLH.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A- Relatório:
No Tribunal Judicial de Olhão correu termos o processo comum singular supra numerado no qual a assistente A deduziu acusação particular contra B, [1] imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, 182º e 183º do Código Penal.
O Ministério Público acompanhou a referida acusação particular.
Foi deduzido pedido cível, no qual foram peticionados danos morais e patrimoniais sofridos pela demandante A, em consequência das imputações feitas pelo demandado B, na quantia de € 25.000,00.
A final - por sentença lavrada a 04 de Julho de 2013 - veio o Tribunal recorrido a decidir:
a) Condenar o arguido B pela prática, em autoria material, de um crime de difamação com publicidade p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º e 183º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade as quais deverão ser realizadas pelo arguido em qualquer dia da semana, num mínimo de 8 horas por semana e no prazo máximo de 6 meses, em instituição a indicar pela DGRS.
b) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar o demandado B a pagar à demandante A a quantia de € 1.000,00 (mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.
c) Condenar o arguido e a demandante cível no mais legal.
O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª Tal como acima se referiu, a declaração de voto constante de fls. 9, foi apresentada pelo arguido, enquanto vereador, em reunião privada da Câmara Municipal de Olhão.
2.ª A declaração de voto em causa visava puramente fins de natureza politica, no sentido de obstar a que a “CMO”, adjudicasse diretamente à sociedade da Assistente, novo contrato de prestação de serviços, quando o Sr. Presidente da CMO na proposta de 8/2/2012, constante de fls. 7, refere não ser possível a renovação do contrato com a empresa “C”, da qual a Assistente é sócia gerente.
3.ª Os factos constantes dos pontos 4 e 5 da declaração de voto de fls. 9, não são típicos do crime de difamação pelo qual o Arguido foi condenando, sendo, quanto muito, bagatelas penais que não são típicas do crime de difamação.
4.ª Tal como se decidiu no Ac. do TRP acima citado, devem considerar-se atípicos os juízos que, decorrentes da necessária critica objetiva dos políticos, acaba por atingir a honra do visado, desde que a valorização crítica seja necessária e adequada - como era o caso do recorrente, enquanto vereador da Câmara Municipal de Olhão.
5.ª A posição critica constante da declaração de voto do Arguido, enquadra-se no disposto no art.º 37.º, n.º 1 da CRP, norma desconsiderada pela M.ª Juiz na R. decisão recorrida a qual, no caso, contempla um âmbito extenso de critica, nela englobando opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, criticas, tomada de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou questões politicas quaisquer que sejam as finalidades visadas, desde que legitimas como era o caso e que a Mª, juiz não teve em conta como devia.
6.ª Aliás, em consonância com o disposto no art.º 10.º da CHDH que dispõe sobre o direito do ”homem politico”, na sua liberdade de expressão - princípio legal que a M.ª Juiz também não seguiu na R. decisão recorrida, embora discordante da posição deste tribunal no aresto transcrito.
7.ª A que acresce ainda o facto de se verificar também, no caso, uma causa de exclusão da licitude a que se refere o art.º 31.º, n.º 2 b, c, d, do CP e n.º 2 do art.º 180.º, posto que, dos autos resulta que o Arguido fez a prova da verdade dos factos e, no caso, tinha sérios e fundados motivos para a crítica objetiva, constante da declaração de voto de fls. 9.
8.ª No entendimento do recorrente, a R. decisão deveria ter aplicado, no caso, o princípio legal contemplado no artigo 37.º, n.º 1 e 2 da CRP, para justificar a crítica do recorrente na declaração de voto apresentada enquanto vereador da Câmara Municipal de Olhão, bem como a articulação da norma do artigo 10º, da CEDH, norma prevalecente sobre o artigo 180º, do CP, com uma interpretação restritiva desta norma em face da norma prevalecente, e que a Mº, juiz não seguiu na decisão recorrida.
Em face do exposto, requer que a decisão recorrida seja revogada, absolvendo-se o Arguido da acusação deduzida pela assistente, com as legais consequências.
A Digna Procuradora-adjunta respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:
1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente, tal como doutamente sublinhado pela Mª Juiz a quo, a liberdade de expressão constitucionalmente consagrada e salvaguardada pelo art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem exige um adequado equilíbrio perante a reputação e a honra consideração devidas ao visado dessa liberdade de expressão, com particular incidência no contexto de contenda política democrática.
2ª Acontece, porém que ao invés do afirmado pelo recorrente, as imputações constantes do ponto nº 4 e 5 dos factos dados como provados escapam, absolutamente, a um contexto de contenda política democrática, antes visando insinuar um comportamento profissional inidóneo e imparcial nos seus serviços contabilísticos para a edilidade mediante a contrapartida de a edilidade favorecer, ilegalmente, negócios imobiliários da família da assistente.
3ª Ora, salvo o devido respeito, tal insinuação não tem como alvo qualquer ato de gestão camarária e política, mas uma imputação pública sobre a retidão profissional da assistente e do seu labor para edilidade que, na opinião do ora recorrente, é parcial para obtenção de regalias imobiliárias.
4ª Acontece, porém, que em nenhum momento o ora arguido se muniu de argumentos, ou elementos probatórios minimamente objetivos, que lhe permitisse demonstrar que a assistente não conduziu o seu serviço profissional à edilidade com o rigor necessário, nomeadamente demonstrando a existência de contabilidades paralelas ou escamoteadas, bem como, que ao fazê-lo, logrou que adquirisse, ou os seus familiares, as aludidas quotas de uma empresa conserveira com um imóvel que foi, posteriormente, demolido e construído um prédio de apartamentos.
5ª Além do mais, o ora recorrente não se escusou a proferir essas considerações em público e na ausência de qualquer elemento demonstrativo da sua convicção, circunstância que, indubitavelmente, atingiu a honra e consideração devidas à Assistente.
6ª E por essa mesmíssima razão, ou seja, pela ausência de qualquer elemento objetivo que minimamente indiciasse essa conduta profissional imprópria e inidónea da Assistente, resultou, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o ora recorrente não demonstrou qualquer esforço para corroborar as suas afirmações, antes se balizando em boatos e alegadas afirmações de outros proprietários imobiliários.
7ª Consequentemente, entende-se, salvo melhor opinião, que os recursos utilizados pelo ora recorrente para pautar como verdadeiras as afirmações que ditaram a sua condenação no aresto em crise são manifestamente insuficientes e pobres num contexto de análise crítica, objetiva e ponderada sobre a atuação profissional da Assistente a favor da edilidade.
8ª E, por conseguinte, insuscetível de preencher a aludida causa de exclusão da ilicitude consagrada no nº 2 do art. 180º do Código Penal.
Pelo que, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise.
De igual forma respondeu a assistente com as seguintes conclusões:
A C (antes (…)) Sociedade de Revisores Oficiais de Contas de que a ofendida e Assistente é sócia, foi contratada pelo Município de Olhão em 2007, para efectuar Auditoria Externa das Contas do Município, na sequência de um procedimento de consulta prévia a vários concorrentes, do qual resultou um contrato anual, com a referida sociedade, renovável automaticamente, enquanto não denunciado por qualquer das partes.
Em 2008, entrou em vigor o DL 18/2008, de 29 de Janeiro, que veio aprovar o novo Código dos Contratos Públicos, que previa a sua entrada em vigor 6 meses após a sua publicação.
Assim, a renovação automática do contrato anterior para o exercício de 2009, era ilegal face á nova legislação.
O Município, com o objectivo de cumprir a nova Lei da Contratação Pública, e por decisão da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2009, veio rescindir o contrato até ai existente com a C.
Posteriormente, o mesmo Município veio convidar a C a apresentar nova proposta para um período de 3 anos, por ajuste directo, no âmbito da referida nova Lei da Contratação Pública, para o mesmo tipo de serviço de Auditoria Externa das Contas do Município.
A proposta então apresentada foi aceite pelo Município de Olhão, em reunião camarária de 16 de Setembro de 2009 e aprovada pela Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 2009.
Vide, nesse sentido, toda a documentação já junta aos autos, emanada da Câmara Municipal de Olhão e da Assembleia Municipal de Olhão.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade na referida contratação.
Bem ao contrário do que refere o arguido, as decisões tomadas tiveram por objectivo exactamente o contrário, ou seja, cumprir a nova Lei da Contratação Pública.
E dúvidas não subsistem de que a existência de uma nova lei, que regula a Contratação Pública, é do pleno conhecimento do arguido, então Vereador da Câmara Municipal de Olhão.
Termos em que nenhuma razão assiste ao arguido/recorrente, não tendo o Recurso interposto, e a sua Motivação, qualquer sentido ou razão de ser, pelo que deverão ser totalmente indeferidos, com as legais consequências.
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação:
B. 1.a - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1- A é Revisora Oficial de Contas e desempenha a sua actividade profissional no âmbito da C, com sede na (…), em Lisboa, empresa da qual é sócia-gerente, tendo tal empresa escritório na (…), sendo aquela responsável por este último escritório.
2- A C faz a auditoria a revisão oficial de contas do Município de Olhão, tendo para tal sido contratada pela Câmara Municipal de Olhão por ajuste directo.
3- No trabalho referido em 2) intervém normalmente A em representação da C.
4- B é Vereador na Câmara Municipal de Olhão.
5- No dia 29 de Fevereiro de 2012, B, no decurso de uma reunião do Executivo da Câmara Municipal de Olhão ocorrida nas instalações da mesma, em Olhão, apresentou uma declaração de voto, por si escrita, que ficou a fazer parte da documentação de tal reunião constante de fls. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a epigrafe “Declaração de Voto 13/2012” e da qual consta: “Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Olhão
O vereador B, ao abrigo do n.º 1 do artigo 93º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a Ratificação dada pela Lei 5 A de 2002, de 11 de Janeiro, vem fazer a sua declaração de voto contra, a Proposta 8/2012- Auditoria Externa, apresentados na reunião de câmara, realizada no dia 29 de Fevereiro de 2012, com o seguintes fundamentos:
1- Nesta proposta, não se faz menção como pretende o município, executar a contratação da empresa que irá realizar a auditoria Externa, se é por concurso público se é por ajuste directo;
2- Parece-me que o município quererá contratar por ajuste directo a empresa C e percebe-se porquê;
3- Existem, relações muito estreitas entre aqueles que governam o município e a ROC desta empresa, Doutora A. Não é por acaso que esta Roc, tem sido muito parcial nos relatórios que tem proferido sobre as contas do município;
4- Basta verificar, como foi possível aos familiares directos desta senhora adquirirem as cotas da empresa D, dona de uma fábrica de conservas inactiva desde 9040, que por sua vez, foram adquiridas por uma empresa espanhola que construiu um prédio com uma arquitectura horrível e que nada tem a ver com a nossa cidade.
5- Este prédio, frente ao parque do Pingo Doce, só foi possível construir, devido a estes relacionamentos perigosos que existem na cidade. Vamos a ver, o que o ministério público dirá sobre o assunto, se os moradores compraram uma fracção, uma quota da sociedade ou ainda se este processo é ilegal;
6- Percebo hoje, o porquê de tanta agitação à minha eleição e às mentiras que os senhores do PS local colocaram a circular sobre a minha pessoa, mas hoje tenho em mãos provas irrefutáveis das ilegalidades que cometeram e destes relacionamentos perigosos e ilegais, e deixo-vos aqui escritos nestas declarações de voto, que ficarão para a história, quer queiram, quer não queiram;
7- Todos os olhanenses, precisam de saber a verdade, como se controlam as contas, como se controlam os ROC e os seus relatórios, como se controla tudo e todos. É assim, com esta falta de transparência e ilegalidade na contratação pública.
Olhão, 29 de Fevereiro de 2012,
O Vereador Independente, B”.
6- O escrito referido em 5) encontra-se disponível para quem quiser ler e consultar junto do Município de Olhão.
7- A não é familiar directa, mas parente afastada, das pessoas com o apelido (…) que herdaram parte das quotas da D e posteriormente venderam as mesmas, sendo tal empresa dona do terreno junto ao Pingo Doce referido em 5).
8- O arguido, ao escrever a declaração de voto referida em 5), acessível a todos os que pretendam consultar as actas das assembleias municipais, agiu com o propósito de ofender o assistente, enquanto pessoa humana e revisora oficial de contas na sua honra e consideração, o que logrou conseguir, sabendo que ao publicitar tais factos, opiniões e suspeições através da referida declaração de voto facilitava a sua divulgação.
9- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
10- O arguido é vereador sem pelouro auferindo, em média, pelo menos € 400,00 por mês de rendimento.
11- Vive em casa arrendada, sendo que a companheira que paga renda, estando à espera de um filho, sendo ajudado monetariamente pelos seus pais .
12- O arguido tem o 11º ano de escolaridade como habilitações literárias.
13- O arguido já foi condenado:
na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de PTE. 2.000$00, por sentença de 06-06-2000, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 57/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, em 26-09-1994, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 142º do Código Penal de 1982. Tal pena já foi declarada extinta;
na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de PTE. 800$00, por sentença de 20-03-2001, proferida no âmbito do processo n.º 59/01.3 GTABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática, em 21-01-2001, de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184º, em conjugação com o artigo 132º, n.º 2, todos do Código Penal. Tal pena já foi declarada extinta;
na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, por sentença de 30-04-2002, proferida no âmbito do processo n.º 468/00.5 PAOLH, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, em 04-05-2000, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal. Tal pena já foi declarada extinta;
em dispensa de pena nos termos do artigo 22º, n.º 1 do RGIT, por sentença de 28-11-2003, proferida no âmbito do processo n.º 394/02.3 TAOLH, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, entre Novembro e Dezembro de 1999, Março de 2000 a Novembro de 2001, de um crime de abuso de confiança à Segurança Social na forma continuada p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT;
na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença de 24-01-2006, proferida no âmbito do processo n.º 536/03.1 GDPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática, em 24-05-2003, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1 do Código Penal. Tal pena já foi declarada extinta;
na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos sob a condição de naquele prazo proceder ao pagamento da quantia a que foi condenado no pedido cível, por decisão de 14-06-2006, transitada em 26-02-2007, no âmbito do processo n.º 114/04.1 IDFAR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, em 07-06-2002, em 24-05-2002 e 01-01-2003, de 1 crime e de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, de 1 crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 359º, n.º 2 do Código Penal e de 1 crime de abuso de confiança à Segurança Social na forma continuada p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT ;
na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 2 anos sob a condição de naquele prazo proceder ao pagamento da quantia de € 74.955,39, por decisão de 20-07-2010, transitada em 29-03-2011, no âmbito do processo n.º 337/08.0 TAOLH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática, em 01-04-2004, de 1 crime de abuso de confiança à Segurança Social na forma continuada p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1 do RGIT.
Do pedido Cível:
14- São vários os organismos públicos e empresas particulares aos quais a assistente A dispensa os seus serviços como ROC e, entre eles, o Município de Faro.
B. 1.b - E como não provados os seguintes factos:
“Não se provaram todos os demais factos com interesse para a causa que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que:
A reunião do executivo referida em 5) dos factos provados fosse pública.
Dado que o escrito se encontra livremente disponível e é consultável junto da Câmara Municipal de Olhão, tal factualidade é certamente desmotivadora da contratação dos serviços de A enquanto ROC, constituindo motivo de cessação da sua actividade profissional para várias entidades.
Só o facto do nome de A ser publicitado desta forma associado a factos desta natureza, provoca o seu afastamento enquanto profissional ou a não contratação dos seus serviços”.
B. 1.c - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
«A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios legais que regem a matéria, dos seguintes meios de prova produzidos e/ou examinados em audiência de julgamento:
Nas declarações do arguido, o qual reconheceu que, na qualidade de vereador municipal, subscreveu a declaração de voto em causa nos autos, entendendo que não pretendeu ofender pessoalmente a assistente, a quem apenas conhece por terem sido vizinhos no mesmo prédio, estando em causa apenas questões políticas. Há conflito de interesses na sua nomeação como ROC porque a mesma é de Olhão e foi contratada a sua empresa por ajuste directo. Apenas pretendia alertar a ROC para irregularidades na Câmara Municipal de Olhão, o que fez também noutras declarações de voto, porque a auditoria não fazia reservas às contas, sendo que depois das suas declarações de voto já faz a consolidação das contas. Desde 2006 que o património da Câmara Municipal de Olhão é o mesmo e, na sua opinião, todas as decisões camarárias são nulas, havendo irregularidades nas transferências de património e dinheiro entre a Câmara e as empresas municipais e a ROC não chamou a atenção para tal questão, entendendo o declarante que o teria que fazer. O Presidente da assembleia tem o apelido (…) no nome, mas não sabe qual o grau de parentesco com a ROC. O terreno onde foi construído o prédio junto ao Pingo Doce pertencia a uma empresa que estava inactiva desde 1940 e que pertence a familiares da ROC através do seu marido, sendo que a construção do prédio foi aprovada e a empresa estava inactiva, estando tal terreno inscrito para indústria e não para construção, pelo que pensa que tal situação é uma ilegalidade. Apesar de ter falado em familiar próximo da ROC, não sabe o grau de parentesco das pessoas envolvidas na venda do terreno com a ROC, nem tem que saber, mas estes relacionamentos são muito perigosos e falou com os envolvidos sobre a questão do prédio (a arquitectura (…) e outro). Apesar de não poder prová-lo, julga que há influências da ROC na situação porque outras pessoas não conseguem legalizar prédios, estando convencido que há qualquer situação. As suas declarações de voto não são publicadas no sítio da Câmara Municipal de Olhão, pelo que alguém deu conhecimento à assistente da sua declaração de voto. A empresa da mesma já foi de novo contratada por ajuste directo, que deve ser, na sua opinião, a última forma de contratação. Na Câmara não tem acesso à documentação e não lhe é dada a palavra na Assembleia Municipal. A Câmara Municipal de Olhão já foi condenada no Tribunal de Contas por fazer ajustes directos numa empreitada e as suas declarações de voto contribuem, na sua opinião, para que na Câmara tudo corra melhor.
A sua versão não mereceu total credibilidade ao Tribunal nos termos infra expostos.
Prestou ainda declarações no que concerne às suas condições pessoais.
2) Nas declarações da assistente/demandante A, de 46 anos de idade e revisora oficial de contas que exerce tais funções para o Município de Olhão como sócio-gerente da C, a qual depôs de forma clara, escorreita e espontânea apesar do interesse que tem na causa, respondendo objectivamente às perguntas que lhe foram feitas, logrando convencer o Tribunal. Teve conhecimento dos votos de vencido do arguido no âmbito das suas funções de ROC e sentiu-se insultada relativamente à sua vida pessoal e profissional. Relativamente ao prédio junto ao Pingo Doce, o mesmo adveio à família (…) e à família (…) por herança, através de uma empresa que tinha uma fábrica, mas não a seus familiares directos. Os seus familiares, primos em 3º ou 4º grau e que vivem em Lisboa, terão vendido a parte que herdaram do terreno através das quotas de uma sociedade a uma empresa espanhola que iria construir o prédio. Teve um tio materno, irmão da sua mãe, de apelido (…) que em tempos fazia parte dos órgãos da Santa Casa da Misericórdia de Olhão, mas não sabe se tal situação se mantém. Nada sabe acerca da construção do prédio junto ao Pingo Doce, nem da autorização de construção do mesmo. Confirmou a actividade da sua empresa C e a sua relação com a mesma. Trabalha para a Câmara Municipal de Olhão porque a sua empresa recebeu um convite para tal, o que é normal nesta actividade depois de ouvirem outros clientes a quem o trabalho agrada, sendo que não terá sido contratada por concurso público, mas por ajuste directo. Não tem qualquer relacionamento especial com os membros da Câmara Municipal de Olhão. Nunca foi questionada directamente pelo arguido acerca do seu trabalho, sendo certo que um ROC apenas tem analisar as contas, emitir parecer sobre as mesmas e constatar o que não está correcto nas mesmas. Esta situação incomodou-a, porque lhe imputa a prática de crimes, acusando-a de beneficiar terceiros em prejuízo da Câmara. Esta situação poderá fazê-la perder clientes, tendo contrato com outras empresas e entidades públicas no Algarve, embora não tenha conhecimento de nenhuma situação concreta. Apesar da acta ser um documento público, não sabe se a mesma está disponível na íntegra no sítio da Câmara Municipal de Olhão. Várias pessoas conhecidas, ainda que a brincar, comentaram a situação consigo. Apesar de não ter perdido nenhum cliente, poderá é não ter novos por causa desta situação. Relativamente a outras entidades públicas para quem presta serviços, tanto é contratada por concurso público como por ajuste directo. Pensa que o arguido não tem conhecimentos para avaliar o seu trabalho, para além de não saber quais as funções que competem a um ROC. Apenas tem que avaliar se uma determinada construção foi ou não aprovada e se foi bem aprovada (pelo órgão competente), não tendo que verificar as características da construção em si. A sua empresa voltou a ser contratada pela Câmara Municipal de Olhão no final de 2012, sob proposta do Presidente da Câmara. Houve pessoas ligadas à Câmara que comentaram a situação consigo, mas não sabe como tiveram conhecimento do voto em causa.
3) Nas declarações das testemunhas: conhecidas
E, amigo da assistente há cerca de 20 anos, o qual depôs de forma clara, objectiva e credível, relatando que teve conhecimento da declaração de voto aqui em causa no Verão de 2012 e falou do assunto à assistente, a qual exerce funções de ROC em várias entidades públicas e privadas, sendo uma pessoa conhecida. Nunca viu a declaração de voto.
F, técnico oficial de contas e conhecida da assistente porque a mesma faz auditoria na empresa onde trabalha desde 2005 ou 2006, o qual depôs de forma espontânea e credível, emitindo a sua opinião favorável acerca do trabalho da mesma, que reputa de rigoroso, rigoroso e independente, fazendo auditorias a várias entidades públicas e privadas no Algarve. Teve conhecimento da declaração de voto numa conversa de amigos, mas não viu o documento.
G, primo direito da assistente, o qual depôs de forma clara e credível, emitindo a sua opinião favorável acerca do trabalho da mesma, que reputa de qualidade dado que mantém os clientes por vários anos, fazendo auditorias a várias entidades públicas e privadas no Algarve. A assistente mostrou-lhe a declaração de voto. Tal situação levanta dúvidas e prejudica a angariação de novos clientes. Descreveu a situação da venda do terreno junto ao Pingo Doce, estando em causa parentes afastados da queixosa.
H, director financeiro, conhecendo a assistente por a mesma ser ROC na empresa onde trabalha, o qual depôs de forma clara e credível, emitindo a sua opinião favorável acerca do trabalho da mesma, que reputa de qualidade e exigente, trabalhando para várias entidades públicas e privadas no Algarve Teve conhecimento da declaração de voto em conversas de amigos.
4) Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos.
5) Nos seguintes documentos:
- Certidões das quais constam a proposta do Presidente da Câmara Municipal para nomeação de revisor oficial de contas, declaração de voto do arguido e a proposta para nomeação de ROC por ajuste directo, de fls. 6 a 11 e 105 a 107;
- Cópias do cartão da Ordem dos Oficiais dos Revisores Oficiais de Contas e do Cartão de Cidadão da queixosa, de fls. 60 e 61;
- Cópia da certidão Comercial da C, da qual resulta que A é sócia gerente da mesma, de fls. 100 a 104;
- Certidão da proposta de designação de Fiscal Único das Empresas Municipais de 15-04-2013, na qual é proposta, entre outras empresas, a C, com declaração de voto do arguido, de fls. 194 a 197;
- Cópia do relatório de avaliação de execução do PDM de Olhão de Junho de 2011, da qual consta que a I é um processo do ano 1945 que está em execução e está qualificado, quanto ao tipo de utilização, como indústria, de fls. 216;
- Cópia do registo comercial da qual resulta que foi solicitado, em 14-11-2006, o averbamento da nova denominação social da I, de fls. 217 e 218;
- Cópia de um despacho da Conservatória do Registo Predial de Olhão, da qual resulta que foi recusado um averbamento à inscrição, uma vez que da caderneta predial apresentada a registo tem uma área muito inferior ao descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, excedendo os 5% permitidos”, de fls. 219;
- Cópias do registo provisório por dúvidas de uma hipoteca a favor do “J” relativamente ao prédio n.º 7141, a fls. 193 verso do Livro B-18 de Olhão, de fls. 220 a 222;
- Cópia de fls. 223 a 232 da certidão predial do prédio inscrito sob o n.º 2966/02-01-2007 da freguesia de Olhão (anterior prédio n n.º 7141, a fls. 193 verso do Livro 18) sito na (…), composto por 92 fracções de habitação, 3 fracções de comércio e 127 estacionamentos, o qual anteriormente era composto por armazém com 2 pavimentos, quintal e alpendre, estando registadas:
em 27-12-1940, uma aquisição a favor da K, a constituição, em 02-01-2007;
em 02-01-2007 uma hipoteca a favor de J;
em 17-07-2007, aquisição do prédio pela I;
várias hipotecas, penhoras e arresto, tendo o prédio sido adjudicado em execução ao Banco Popular Portugal, SA em 06-06-2011.
- Cópia da certidão do registo comercial da K, da qual resulta que a mesma foi inscrita no registo em 27-12-1940, que em 29-06-1990 foram nomeados gerentes de tal empresa L, M e N, com reforço de capital e alteração do pacto social em 19-02-1990, 17-09-1990 e 12-03-2002, sendo sócios da empresa, entre outros, várias pessoas com o apelido (…), tendo alterado a sua denominação para I registada em 08-09-2006, de fls. 233 a 239;
- Cópia da escritura pública de constituição da K de 12-11-1940, à qual foram averbados em 31-09-1989 uma alteração ao pacto social e um aumento de capital, de fls. 240 a 244;
- Cópia do relatório de revisão legal de contas de 2010 do Município de Olhão elaborado pela C, de fls. 245 a 247;
- Cópia de impressão do INE acerca do índice de preços na produção industrial no mercado interno, de fls. 248;
- Cópias das actas da Câmara Municipal de Olhão de 26-04-2012, de fls. 255 a 39;
- Processo de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações por óbito de O de 1990, ocorrido em 24.05-1988, contando da relação de bens uma quarta parte indivisa de uma quota social da K, sendo feita referência que tal sociedade não tem movimento há mais de 20 anos, de fls. 260 a 267;
- Cópia da acta de deliberação n.º 1 de 29-11-2001 da K, na qual intervêm sócios com o apelido (…), sendo aumentado o capital social, actualizado o capital social para euros, de fls. 268 a 271;
- Cópia da escritura pública de 31-10-1989 de aumento de capital da K, na qual intervêm sócios com o apelido (…) e (…), de fls. 272 a 278;
- Declarações de voto do arguido em assembleias municipais, de fls. 279 a 297;
- Cópia do relatório de avaliação da execução do PDM de Olhão de Junho de 2011 do Município de Olhão elaborado pela PRU, Lda, de fls. 298 a 319;
- Certidão das actas da reunião da Câmara Municipal de Olhão realizadas em 22-04-2013 e 30-04-2013, de fls. 328 a 336;
- Certificado de registo criminal do arguido de fls. 367 a 373, relativamente aos seus antecedentes criminais.
Especificadamente:
Factos 1 a 3 - Provados com base nas declarações da assistente, as quais mereceram credibilidade ao Tribunal pela forma espontânea e objectiva como foram prestadas, bem como na cópia da certidão Comercial da C, da qual resulta que A é sócia-gerente da mesma, de fls. 100 a 104.
Tais factos foram ainda parcialmente confirmados pelas declarações do arguido e das testemunhas E, F, G e H no que concerne à actividade da assistente.
Facto 4- Provado com base nas declarações da assistente e do arguido e ainda na declaração de voto juntas aos autos.
Factos 5 e 6- Provados com base nas certidões das quais constam a proposta do Presidente da Câmara Municipal para nomeação de revisor oficial de contas, declaração de voto do arguido e a proposta para nomeação de ROC por ajuste directo, de fls. 6 a 11 e 105 a 107, bem como nas regras da experiência comum, na medida em que as actas das assembleias municipais são consultáveis, tendo ainda a assistente confirmado de modo credível tal facto.
Facto 7- Provado com base no confronto da documentação junta aos autos pelo arguido e supra discriminada, com as suas próprias declarações, nas declarações da assistente e ainda nas declarações da testemunha G.
De facto, os arguido limita-se a aventar que é suspeita a situação, sem que concretize com qualquer base factual qual a influência concreta da assistente no negócio do terreno do Pingo Doce e respectiva legalização, nem qual a forma como a mesma, através da sua actividade como ROC ou a título individual, influenciou a Câmara para que os seus primos afastados, obtivessem a legalização, estando plenamente justificada pela documentação junta aos autos e pelas declarações prestadas quais os familiares da assistente envolvidos no negócio da venda do imóvel através das quotas de uma sociedade, não sendo apenas por a mesma estar inactiva há muitos anos que torna o negócio menos líquido e suspeito (sendo normal que, quando se pretende vender um bem, se trate da legalização do mesmo).
O facto de o terreno estar inscrito como indústria no inventário da Câmara em nada afasta tal conclusão, tanto mais que fls. 216 se referir a um processo de 1945 e não há dúvidas que nessa altura o terreno tinha uma fábrica implantada, podendo e sendo os fins dos terrenos alterados sem que tal configure qualquer acto ilícito.
De facto, da documentação junta aos autos não se retira sequer acto da camarário que permita levantar qualquer suspeita relativamente a qualquer relação entre a assistente e o mesmo, não sendo suficiente para tal serem herdeiros do imóvel pessoas com o apelido (…).
Factos 8 e 9- Provados com recurso ás regras da experiência comum, as quais permitiram inferir, com base nos factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva do arguido ao praticar tais factos, uma vez que se trata de uma presunção natural de quem escreve as imputações e juízos que levantam suspeitas acerca da idoneidade moral e cívica de outrem, que podem ser acessíveis a inúmeras pessoas, pretende denegrir a honra e consideração dessa pessoa, tanto mais que, sem sequer saber qual o grau de parentesco das pessoas em questão com a assistente (dizendo que o Tribunal terá de lhe perguntar a ela tal situação apesar de o ter escrito por desconhecer a mesma!) nem tem qualquer facto ou documento palpável em que possa alicerçar o tal favorecimento na legalização do terreno em causa nos autos, levantando suspeitas sobre a situação de uma herança que englobava quotas da empresa dona do terreno, por a mesma ter estado sem actividade, o que não é minimamente incompatível com as regras da experiência comum.
Ao levantar tal suspeição, não poderia o arguido ignorar que lesava a honra e consideração da visada, querendo praticar tal conduta.
Factos 10 a 12- Provadas as condições pessoais do arguido com base nas suas declarações, as quais, nessa parte, não levantaram reservas ao Tribunal.
Facto 13- Provados, com base no certificado de registo criminal, os antecedentes criminais do arguido.
Facto 14- Provado com recurso às declarações do assistente e das testemunhas E, F, G e H, as quais, de forma consentânea e credível confirmaram as empresas e entidades públicas para a qual a queixosa presta serviços.
No que concerne aos factos não provados, o Tribunal baseou a sua convicção na ausência de qualquer prova, na prova dos factos contrários e nas regras da experiência comum.
Assim, no que concerne à alínea a), não foi produzida qualquer prova segura relativamente a tal matéria, tendo havido declarações divergentes no que concerne à assembleia ter sido pública ou não.
Relativamente aos factos b) e c), das testemunhas ouvidas e das próprias declarações da assistente, não resulta a perda de qualquer contrato de prestação de serviços, nem que qualquer entidade tenha deixado de contratar a empresa da queixos apor tal circunstância, pelo que se dão tais factos como não provados.»
Cumpre conhecer.
B. 2 – Como é sabido, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação. Aí o recorrente apela à consideração das seguintes questões:
§ que com a sua declaração de voto visava puramente fins de natureza política;
§ que os factos constantes dos pontos 4 e 5 da sua declaração de voto não são típicos de um crime de difamação ou são, quando muito, bagatelas penais;
§ que o tribunal desconsiderou os artigos 37º, n. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 10º do Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
§ que ocorre uma causa de exclusão da ilicitude, a prevista no artigo 31º, 2, al. b), c) e d) e no n. 2 do artigo 180º, ambos do Código Penal.
B. 3 – Encontramo-nos no campo de acção do exercício de poderes executivos autárquicos e a querela centra-se no direito à liberdade de expressão de um vereador camarário e na honra de uma terceira ao município, mais concretamente uma prestadora de serviços na área financeira.
E é indubitável que se trata de um qualificado direito de liberdade de expressão no âmbito da vida política local, autárquica. É também manifesto que esse direito tem dignidade constitucional, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, e convencional – artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E existe a obrigação positiva - a recair sobre os tribunais portugueses - directamente decorrente da letra e do espírito da Convenção, de assegurar a plena vigência daquele princípio de liberdade de expressão, para mais no âmbito de interesses de ordem geral no território e instituições do Município. [2]
Também é certo que o sempre difícil equilíbrio entre liberdade de expressão e honra tende a defender aquela em detrimento desta, com especial acento em questões de interesse geral, como é o caso, pois que a contratação de serviços por e para um órgão autárquico é uma questão de interesse geral, mesmo que regional.
Mas se esse equilíbrio se impõe e é difícil de concretizar, ele não é uma carta branca para a difamação.
Desde logo na letra e no espírito da Convenção que, no número 2 do referido artigo 10º, prevê condições, restrições ou sanções ou, genericamente, “ingerências” no direito de liberdade de expressão. Estas são admitidas mas devem, no entanto, estar previstas na lei e mostrar-se necessárias numa sociedade democrática, entendidas estas como uma ingerência por “necessidade social imperiosa”, para, por referência ao caso concreto, a protecção da honra e dos direitos de outrem (Acórdão Cumpana e Mazare c. Roménia, § 88).
E o ordenamento jurídico português, através do Código Penal, estabelece um tipo penal de protecção da honra da assistente, o crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 182º do Código Penal.
Estão, pois, verificadas as condições para que possam operar as restrições contidas no número dois do preceito da Convenção, no sentido de que existe lei prévia punindo a difamação. [3]
Resta saber se a “ingerência” na liberdade de expressão (que aqui funciona como um limite “difamatório”) se mostra justificada no caso concreto, se ela se mostra necessária numa sociedade democrática – isto é, se a defesa da honra da assistente se mostra necessária nesta concreta sociedade e pelas razões invocadas e, em caso afirmativo, qual dos valores deve prevalecer, a liberdade de expressão do arguido ou a honra da assistente.
Indubitavelmente o tribunal recorrido fez essa análise, a análise dos factos provados e do enquadramento legal de forma bastante adequada e certeira, pelo que nos dispensamos de percorrer, também, essa via-sacra.
O que está em discussão é, simplesmente, o significado difamatório e, eventualmente, desculpante dos factos provados em 5.4 e 5.5, isto é, os pontos 4 e 5 da declaração de voto do arguido, já que a análise factual efectuada pelo tribunal recorrido centra nesses dois pontos a causa difamatória.
Assim, na sua declaração de voto o arguido, depois de considerar que o município quereria contratar por ajuste directo a empresa C e que tal se percebia porque existiam relações muito estreitas entre aqueles que governam o município e a ROC desta empresa, Doutora A e que esta ROC tem sido muito parcial nos relatórios que tem proferido sobre as contas do município, afirmou:
“4- Basta verificar, como foi possível aos familiares directos desta senhora adquirirem as cotas da empresa D, dona de uma fábrica de conservas inactiva desde 1940, que por sua vez, foram adquiridas por uma empresa espanhola que construiu um prédio com uma arquitectura horrível e que nada tem a ver com a nossa cidade.
5- Este prédio, frente ao parque do Pingo Doce, só foi possível construir, devido a estes relacionamentos perigosos que existem na cidade. Vamos a ver, o que o ministério público dirá sobre o assunto, se os moradores compraram uma fracção, uma quota da sociedade ou ainda se este processo é ilegal”.
Ora, a simples leitura destes dois pontos constitui uma nota surrealista de relevo, pois que não se vê que ligação pode ter a aquisição de acções de uma empresa, a celebração de um contrato de prestação de serviços de uma ROC com a “arquitectura horrível” de um prédio, sua localização, o fecho da fábrica de conservas em 1940, a compatibilidade arquitectural, a empresa espanhola, os familiares directos da ROC (que afinal não são e mesmo que fossem) e a compra de fracções pelos moradores.
Qual a ligação entre todos estes elementos desconexos? Só dois: o arguido e o intuito difamatório.
O interesse geral que se pretende defender com o estabelecimento generoso da liberdade de expressão em nada é acautelado, defendido ou prosseguido no caso concreto com qualquer das afirmações. Dito de outra forma, qualquer das afirmações é inócua para a defessa do suposto interesse público de celebração de um contrato que não lese o interesse público.
Por isso que o equilíbrio que se refere acima entre defesa da liberdade de expressão e a honra sequer se coloque. No caso concreto o interesse público só pode ser prosseguido sem a concreta difamação pelo que a asserção inversa é imediata: a difamação não era necessária para a prossecução do interesse público.
Acrescenta-se que as referidas afirmações sequer são necessárias para o encadeamento semântico, para servir de elemento de ligação entre ideias, para a expressão da “mensagem” de defesa do interesse geral.
Supondo o interesse público do texto declaratório, esse interesse público centra-se na suposta ilegalidade de celebração de um contrato por ajuste directo com a empresa C, as relações estreitas entre os que governam o município e a ROC desta empresa que justifiquem um tratamento de favor e a parcialidade da ROC nos relatórios sobre as contas do município que impliquem lesão do interesse público.
Logo, a defesa do interesse público passa – porque a defesa da liberdade de expressão se defende no caso concreto com linguagem escrita – pela clareza do texto, da mensagem, que deve ser entendido como integrado e em conexão de parágrafos para expressar o interesse público e sua possível lesão.
Ora, para este “sentido” de interesse público expresso no penúltimo parágrafo supra, os pontos 4º e 5º da declaração de voto são inúteis e só fazem “sentido” (com o significado wittgenstainiano de que “a proposição tem de ter um sentido determinado”) no intuito difamatório.
A conjunção nesses dois parágrafos de um conjunto de factos e a emissão de juízos de valor visando denegrir a “(desta) senhora”, o tom de indeterminação (vamos ver se é ilegal, vamos ver o que faz o Ministério Público), a referência a pontos inúteis para o interesse público mas a fazer apelo a sentimentos negativos para com os sujeitos intervenientes (a arquitectura horrível, a “dona de uma fábrica de conservas inactiva desde 1940, que por sua vez, foram adquiridas por uma empresa espanhola”) tudo demostra a inexistência de interesse público naqueles pontos e a sua inutilidade no contexto geral de uma mensagem com um fito legítimo ou excludente da ilicitude e culpa.
Ou seja, bem efectuada foi a subsunção da conduta do arguido ao tipo penal contido no artigo 180º do Código Penal.
Por isso que seja inatacável a decisão do tribunal recorrido.
B. 4 – Daqui decorre, naturalmente, a irrelevância das restantes conclusões do arguido recorrente.
Se o texto é irrelevante para a defesa de interesses gerais ou quaisquer outros que possam sustentar a liberdade de expressão, será asserção lógica que se não mostram violados os artigos 37º da Constituição da República Portuguesa e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Da mesma forma, os artigos 31º, n. 2 e 180º, n. 2 do Código Penal não se mostram violados pois que supõem, desde logo, factos provados que os suportem – o que não ocorre pois que o arguido não fez prova de consentimento do interesse tutelado (aqui a honra da lesada), da verdade da imputação, nem tinha fundamento sério para a reputar como verdadeira.
Acresce que se não verifica a prossecução de um interesse legítimo, o exercício de um direito e o cumprimento de um dever.
As suspeitas suscitadas – e aqui não repisaremos o já dito pelo tribunal recorrido – são atentatórias da honra e não podem, na sua expressão objectiva, caraterizar-se como “insignificância penal”.
Por isso o recurso improcede confirmando-se a douta sentença recorrida.
C- Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo arguido com 5 (cinco) Ucs. de taxa de justiça.
Notifique (Processado e revisto pelo relator).
Évora, 18 de Fevereiro de 2014
João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz
[1] - (…)
[2] - Matérias já por nós abordadas nos acórdãos desta Relação de 13-12-2011 (proc. 99/08.1TAGLG.E1) e de 28-05-2013 (proc. 552/09.0GCSTB.E1), pelo que nos dispensamos de a reproduzir.
[3] - Não cabe a este Tribunal emitir juízo sobre a forma mais adequada de defesa da honra.