1. Relatório
1.1. A…………, LDA, notificada do acórdão proferido nestes autos no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação aplicável, julgou findo o recurso por aquela sociedade interposto, por oposição de acórdãos, por não existir oposição sobre a mesma questão de direito entre os dois arestos em confronto, vem, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), requerer a sua reforma.
Alega, em síntese, que «é patente no caso sub judice que as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento ambas relativas ao mesmo e único negócio se enquadram no mesmo quadro legislativo e perfilham soluções antagónicas», «Razão pela qual se verifica preenchido o requisito de idêntica questão fundamental de direito», sendo «manifesto o lapso do MM Colendo ao não considerar que se verificam os pressupostos da admissibilidade de recurso por oposição de acórdãos, designadamente porque foram vencidos dois votos dos Ex.mos Sr.s Juízes Conselheiros, que defenderam a verificação de oposição de julgados/acórdãos».
1.2. A Requerida não respondeu.
1.3. Cumpre apreciar e decidir.
2. A Recorrente pede a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT.
Nos termos daquela disposição legal «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
A lei permite, assim, em situações muito extraordinárias, como exceção à estabilidade das decisões e ao esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), que o tribunal altere a decisão que ele próprio proferiu. Tal só será admissível quando se estiver perante um "manifesto lapso do juiz", não servindo a reforma da sentença (embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do artigo 281.° do CPPT), como tem vindo este Tribunal a decidir, para levar o julgador à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados.
Ora, analisada a fundamentação da Recorrente que subjaz ao pedido em apreciação, conclui-se que ela não integra qualquer expressão de direta imputação de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem a divergência da Recorrente quanto ao sentido da decisão, e que mais não são que a repetição das razões que haviam sido invocadas nas suas alegações de recurso, no sentido da existência de oposição quanto à mesma questão de direito entre os arestos em confronto, que o Tribunal ponderou e discutiu, só assim se justificando a existência de dois votos de vencido. Ou seja, a existência de dois votos de vencido não evidenciam, como pretende a Recorrente, o erro manifesto do Tribunal, pelo contrário, demonstram que a decisão com a qual a Recorrente não se conforma, foi pelo Tribunal adotada devidamente avisado, porque na presença de posição expressa com ela discordante.
Deste modo, há que concluir que o pedido de reforma, por falta de fundamento legal, não pode ser atendido.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir o requerido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma Unidade de Conta.
Lisboa, 20 de outubro de 2021
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.