I- No concernente aos recursos de decisão dos Tribunais Tributários de 1 instância, a competência do Tribunal superior é determinada em função do fundamento do recurso respeitar "exclusivamente" a matéria de direito, ou não.
II- Para o efeito, importa atentar na matéria controvertida levada às conclusões da alegação, pois é nessa divergência que o recurso encontra o seu fundamento.
III- Incluída questão de facto no objecto do recurso, o fundamento deste não respeita exclusivamente a matéria de direito, e daí que a competência, para o seu conhecimento, caiba ao Tribunal Tributário de 2 Instância e não ao Supremo Tribunal Administrativo - Secção do Contencioso Tributário.