2. Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque este Supremo Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Estamos realmente perante uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” ( Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito ( Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social.
Na verdade, não se antolha qual seja essa importância jurídica, pois estamos perante uma questão única, respeitante a um plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL n. 124/96, em que foi aceite, como forma de extinção das dívidas fiscais, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas.
Questão que não se mostra ser de uma importância jurídica fundamental.
E também não se vê onde esteja a importância social relevante.
Aceitando-se embora que o futebol é um fenómeno social relevante, seja a nível global, seja na sociedade portuguesa, não se vê em que medida uma questão deste tipo, haja de assumir essa relevância social.
E também não se vê, confinada que está tal questão a um único problema, insusceptível de repetição futura, e que se esgotará temporalmente, onde esteja a necessidade de melhorar a aplicação do direito.
E a alegada necessidade de uniformização de decisões – por alegadamente haver 62 oposições fiscais pendentes – não encontrará resposta no recurso de revista.
Na verdade, a eventual existência de oposição entre decisões encontrará solução através do recurso por oposição de acórdãos, previsto no art. 284º do CPPT, disposição legal que este Supremo Tribunal vem entendendo manter-se vigente na ordem tributária.
Demais que nem sequer terá sido considerada esta uma questão nova que suscitasse dificuldades sérias de interpretação, já que não foi suscitado o reenvio prejudicial para este Supremo Tribunal, como se permite no art. 93º do CPTA.
Entendemos assim que não existe a relevância de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso.
Assim sendo, não pode o Tribunal apreciar os fundamentos da revista e as alegadas violações de lei assacadas ao acórdão recorrido.
No sentido ora exposto, pode consultar-se nomeadamente o acórdão deste STA de 02 Julho de 2008 (rec. n. 173/08).
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.