Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 226/14.0BEPNF
Recorrente: “A………………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Novembro de 2021 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «I.Sobre o requerido, “… apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos” nada foi decidido.
II. O douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 26.11.2021, padece de nulidade por excesso de pronúncia.
III. É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente (i) saber se a regra contida no artigo 44.º, n.º 1 do CPC [“O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”] impõe que o acto de liquidação do imposto seja notificado ao mandatário e, ainda, se (ii) a interpretação restritiva dada ao art. 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade.
- IV.Nas conclusões de recurso, designadamente I a XI foi suscitada a nulidade da sentença sob recurso, circunscrevendo assim o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
- V.A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando o tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código.
VI. O tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 07 de Fevereiro de 2020 anulou toda a primitiva sentença, olvidando que decidiu pela «(…) anulação de todo o processado que dependa absolutamente da notificação da junção da informação, o que inclui a decisão recorrida (…)».
VII. Ou seja, da primitiva sentença de 19 de Novembro de 2017, não foi anulado o aí julgado, mormente «… que a notificação efetuada apenas à impugnante foi ilegal, por violação do artigo 40.º do CPPT …» (conclusões V a VII do acórdão ora sob recurso), porquanto não dependia absolutamente da notificação da junção da informação.
VIII. Pelo que, o segmento «A notificação das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido artigo 40.º do CPPT.» ficou firmado como caso decidido nos presentes autos.
- IX.Ora, considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo contraditar que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, quanto mais decidir que «… não incumbia, nem incumbe, à Administração Tributária a obrigação de associar tal procuração, sem poderes de representação fiscal, a outros procedimentos, nomeadamente de liquidação» quando foi a própria AT que notificou a Sociedade de Advogados mandatária da impugnante do Relatório Final avisando: “Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação; a breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo …” – Cfr. artigos 12 e 13 da p.i., bem como Doc. 3 junto com a p.i. – e depois, em conduta contraditória, não procede a tal notificação.
- X.Na verdade, a Administração Tributária nada referiu, sequer indiciariamente, que o procedimento de inspecção ficou concluído com a notificação do relatório final de inspecção, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 e 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
XI. O art. 14.º do RCPITA reza sobre o âmbito e extensão do procedimento da inspecção, determinando os artigos seguintes (mormente o art. 15.º) as condições necessárias à alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de extensão e a regra contida no artigo 44.º, n.º 1 do CPC [“O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”] permite a sua aplicação ao procedimento inspectivo e, sobretudo, ao seu resultado final (leia-se, incluindo a liquidação adicional de imposto).
XII. A conduta contraditória – venire contra factum proprium – pressupõe a existência dum comportamento anterior ao agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal.
XIII. A sentença padece assim de vício de inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado e do Princípio da Certeza e Segurança Jurídica e das Decisões Judiciais, que decorrem do Princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 2.º e 9.º b) da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (art. 266.º, n.º 3, da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados como condição de eficácia do acto notificando (art. 36.º, n.º 1, do C.P.P.T.), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz, nomeadamente para fazer operar o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação (cfr. acórdão do S.T.A. – 2.ª Secção, 4/5/2011, recurso 927/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 394 e seguintes).
XV. A este propósito cita-se a Exma. Colenda Juíza Conselheira na tese defendida, mas vencida, no Acórdão do STA proferido em 03-05-2018, no processo n.º 0167/18.
[as conclusões XVI e XVII são a reprodução das conclusões XIV e XV]
XVIII. Relativamente aos factos identificados no processo de inquérito n.º …., ficou consignado no processo de inquérito n.º … que a sua prescrição ocorreria no dia 15/08/2017, porquanto são os mesmos, tendo a Digna Procuradora Adjunta ordenado o arquivamento dos autos.
XIX. Tal prescrição do procedimento penal tributário é causa de extinção da responsabilidade penal tributária.
XX. Do supra exposto resulta que a interpretação sobre o mandato forense ínsita no douto acórdão ora sob recurso é violadora do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, para além da violação dos princípios da boa-fé e segurança jurídica, proibindo a AT de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) nas suas relações com os contribuintes.
Nestes termos, e ao mais de Direito aplicável que mui doutamente será suprido, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, julgado procedente, como é de Direito e Justiça».
- 1.2A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
- 1.3O Tribunal Central Administrativo Norte apreciou a nulidade por excesso de pronúncia assacadas pela Recorrente ao acórdão recorrido e julgou-a improcedente.
Depois, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo
- 1.4Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].
2.2.1.3 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
Estamos no âmbito de uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA, que foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso.
Se bem interpretamos, a motivação do recurso, a questão que a Recorrente quer ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se a lei (o art. 40.º, n.º 1, do CPPT) impõe que, quando o contribuinte tenha constituído mandatário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, a este devam ser notificados, para além do relatório final da inspecção (notificação cujo imperativo não se discute), também os actos de liquidação que eventualmente venham a suportados por esse relatório e se a falta dessa notificação constitui irregularidade que determine a ineficácia desses actos (ou, pelo contrário, tal eficácia se basta com a notificação desses actos aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do art. 36.º do CPPT). A Recorrente sustenta que sim; o acórdão recorrido decidiu que não.
Antes do mais, diremos que a Recorrente, apesar de ter enunciado a questão a reapreciar por este Supremo Tribunal, no que respeita à demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista se limitou a reproduzir as expressões legais – afirmando que «estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental e, por outro lado, é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito» – e nada alegou no sentido de preencher esses requisitos. Salvo o devido respeito, parece a Recorrente ignorar que o acesso a um duplo grau de recurso só é admitido em situações verdadeiramente excepcionais, constituindo a revista um modo de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão relativamente à qual estejam verificados os requisitos acima enunciados, que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar.
Seja como for, sempre diremos, sem pretendermos ser exaustivos, que a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal tem vindo a ser decidida uniformemente desde o acórdão de 3 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 167/18 ( Disponível em dgsi.pt.), a que se seguiram os acórdãos de 22 de Janeiro de 2020, proferido no processo n.º 915/16.4BEBRG ( Disponível em dgsi.pt.) e de 16 de Dezembro de 2020, proferido no processo n.º 892/18.7BELRA (Disponível em dgsi.pt.) e foi objecto de pronúncia pelo Pleno no recente acórdão de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 87/16.4BEFUN (Disponível em dgsi.pt.), no sentido que foi o adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, aliás, se louvou neste último aresto.
Assim, podemos concluir que a resposta que o acórdão recorrido deu à referida questão se insere no âmbito de jurisprudência recentemente consolidada e que não vislumbramos motivo para revisitar.
Finalmente, o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a deduzir perante o Tribunal Constitucional.
Pelo que deixámos dito, não pode ser admitido o presente recurso.