ACÓRDÃO Nº 646/2015
Processo n.º 41/2015 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O recorrente foi condenado por decisão de 1.ª instância, como autor de vários crimes, numa pena global de prisão e multa. O recurso que interpôs daquela decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães viria a ser julgado parcialmente procedente, por acórdão de 5 de novembro de 2012, mas apenas quanto à declaração de perda a favor do Estado do dinheiro apreendido, que foi revogada, sendo, no mais, confirmado o acórdão de 1.ª instância. Depois de ver indeferidos o pedido de aclaração do acórdão e a subsequente arguição de nulidades do mesmo, bem como não admitido o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça (questão que, sem êxito, chegou a trazer ao Tribunal Constitucional) recorreu para o Tribunal Constitucional.
2. Pela Decisão sumária n.º 537/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
3. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Como este Tribunal tem entendido, constitui pressuposto de legitimidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia e de modo processualmente adequado, perante o Tribunal recorrido, da mesma questão de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, no recurso interposto para o Tribunal de Relação de Guimarães, e que viria a dar origem ao acórdão de 5 de novembro de 2012, o recorrente limitou-se a imputar a inconstitucionalidade ao acórdão de 1.ª instância, ali recorrido, como claramente decorre das conclusões ali apresentadas:
(conclusão 12) - «Entende-se assim que o douto acórdão violou o artigo 32 n.º 1 e 2 da CRP (quando interpretados no sentido de que o artigo 127 do CPP permite que a circunstância de se dar factos como provados num processado relativos a uma pessoa que irá ser julgada noutro processo versando este sobre os mesmos factos podendo assim esse processo ter desfecho diferente sobre a factualidade em questão do processo primeiramente julgado não constitui um encurtamento das garantias de defesa dessa mesma pessoa e do recorrente atendendo a que os factos respeitantes a essa pessoa bem como a motivação da decisão de facto relativos aos mesmos no dito processado concorreram para a condenação do recorrente»;
(conclusão 14) - «O douto acórdão condenatório violou ainda em função da condenação do recorrente pelo crime de roubo qualificado os artigos 127.º do CPP, 210 n.º 1 e b) e artigo 204 n.º 2 a) e e) ambos do CPP e artigo 32 n.º 1 da CRP (quando interpretado no sentido de que o artigo 127 do CPP permite a condenação de um arguido quando a prova indiciária relacionada entre si que sustenta a dita condenação não consta da factualidade provada, ou, sem prescindir, pelo menos, quando essa prova indireta não tem origem em factos consagrados na dita factualidade, ex: nos indícios decorrentes das comunicações supre referenciadas constar a apreensão dos respetivos telemóveis/cartões telefónicos)»;
(conclusão 17) - «Deste modo o douto acórdão recorrido violou os artigos 127 do CPP e 86 n.º 1 d) da Lei n.º 5/06 de 23 FEV».
Desta forma, o recorrente limitou-se a impugnar a decisão recorrida, e não a suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos procedimentalmente adequados, ignorando que o recurso de constitucionalidade não pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação respeitante à singularidade própria do caso
4. É certo que, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão (que viria a ser indeferida, pelo acórdão de 11 de julho de 2013), o recorrente já ensaiou a formulação de alguns enunciados normativos que extraiu de preceitos legais como os artigos 374.º, 379.º e 425.º do Código Processo Penal (CPP), em que assenta igualmente as normas que pretende ver sindicadas por via do presente recurso. Simplesmente, aquele não era já o momento indicado para o fazer. Como sublinhado por Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 77), «(…) porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador a decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade».
Foi o que se verificou no presente caso. Com efeito, no acórdão de 11 de julho de 2013, ao conhecer das nulidades arguidas, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou nenhuma das normas enunciadas como objeto do presente recurso, nas diversas dimensões em que o foram, limitando-se a fazer aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
c) do CPP, para concluir pela não verificação de omissão de pronúncia no acórdão proferido em 5 de novembro do ano anterior.
Não se cumprindo os requisitos legais indicados para o conhecimento do recurso, resta decidir em conformidade.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«(…) Pelo menos parte (infra identificadas) das mencionadas inconstitucionalidades invocadas no requerimento onde se arguiu a nulidade do dito douto acórdão de OSNOV12 do TRG não poderiam ter sido suscitadas em momento prévio ao efetivo momento processual em que o foram, ou seja, não podiam ser arguidas antes do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo requerente uma vez que versam sobre o comportamento procedimental adotado pelo TRG na analise ao recurso apresentado pelo recorrente relativamente ao douto acórdão da primeira instância pelo que parte das inconstitucionalidades invocadas (infra indicadas) não resultam da douta decisão recorrida do tribunal de primeira instância (ou do douto acórdão do TRG de 11JUL13) mas apenas do douto acórdão do TRG de 05N0V12.
Vejamos:
- A)Entendeu o recorrente que o TRG não avaliou e comparou especificamente os meios de prova indicados na douta decisão de primeira instância com os meios de prova indicados no recurso apresentado pelo recorrente e que considerou imporem decisão diversa uma vez que o douto acórdão de 05N0V12 do TRG no entendimento do recorrente analisou unicamente os meios de prova indicados na douta decisão recorrida tendo entendido o recorrente que tal omissão constituía uma nulidade prevista nos artigos 374 n.º 2 e 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 412 n.º 3 e 4 em conjugação com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP entendendo ainda que os artigos 374 n.º 2 e 379 n.2 1 c) em conjugação com o 412 n.º 3 e 4 e com o artigo 425 n.º 4 todos do CPP violavam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido da apreciação da matéria de facto se restringir ao respetivo texto da decisão não se alargando à analise do que contém e se pode extrair da prova documentada produzida em audiência dentro dos limites fornecidos pelo recorrente e ainda que o artigo 379 n.º 1 c) em conjugação com o artigo 425 n.º 4 ambos do CPP violavam o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretados no sentido de dispensarem o tribunal de se pronunciar sobre alguma das questões suscitadas pelo recorrente e que o Tribunal deva apreciar.
- B)Atendendo a que no douto acórdão do TRG de 05N0V12 a fls. 34 foi indicado que ao tribunal de recurso compete verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida avaliando e comparando especificamente os meios de prova indicados nessa decisão com os meios de prova indicados pelo recorrente e que considerou imporem decisão diversa e que a fls. 35 da mesma decisão é indicado sobre a mesma matéria entendimento diverso sobre o que compete ao tribunal de recurso pronunciar-se quando matéria de facto é impugnada, entendeu o recorrente ter sido praticada pelo referenciado douto acórdão de 05N0V12 do TRG a nulidade decorrente do artigo 410 n.º 2 b) do CPP, em concreto, contradição insanável da respetiva fundamentação, atendendo à contradição resultante de por um lado defender que se deve analisar e comparar os meios de prova indicados pelo recorrente que este considera imporem decisão diversa à decisão colocada em crise com os meios de prova indicados na dita decisão recorrida para formar o seu processo de convicção e por outro lado entender ser suficiente apenas analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir ou não pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado pelo que entendeu ainda que o artigo 410 n.º 2 a) do CPP violava o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de não considerar a existência do vício processual previsto nesse dispositivo quando a fundamentação defenda duas posições inconciliáveis entre si quanto ao método de processo de formação da respetiva convicção.
- C)Entendeu o recorrente que o douto acórdão de 05N0V12 do TRG ao se bastar para o reexame da mencionada matéria de facto com a analise da fundamentação da decisão recorrida não procedeu na realidade a um efetivo reexame da descrita matéria de facto uma vez que tão pouco consta nesse douto acórdão a comparação da prova gravada e transcrita questionada pelo recorrente com o vertido na factualidade provada da decisão recorrida, ou seja, o douto acórdão agiu na reapreciação da matéria de facto como se estivéssemos perante o vício processual constante no artigo 410 n.º 2 a) do CPP sendo que não era essa a situação no que respeita a este segmento do recurso apresentado pelo recorrente pelo que considerou que o douto acórdão incorreu na nulidade prevista no artigo 379 n.º 1 c) do CPP tendo considerado ainda que o artigo 379 n.º 1 c) do CPP violava o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de que para o reexame da matéria de facto basta ao tribunal analisar, avaliar e ou apreciar a fundamentação da decisão do tribunal recorrido de molde a aferir se os factos dados como provados questionados pelo recorrente têm sustentabilidade na prova gravada.
Posto isto (sem embargo de mais avalizado entendimento uma vez que as questões de constitucionalidade supra elencadas se referem não à interpretação de normativos efetuada pelo douto acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância mas à interpretação de normativos efetuada pelo douto acórdão de 05N0V12 do TRG não existe outro momento processual prévio para colocar as ditas questões de constitucionalidade que resultam da interpretação efetuada pelo dito douto acórdão do TRG de O5NOV12 que não o respetivo requerimento de arguição de nulidade do douto acórdão do TRG de 05N0V12, uma vez que só após conhecido e entendido o conteúdo desse douto acórdão pode o recorrente apreciar o mesmo e daí retirar as respetivas conclusões e arguir o que tiver por conveniente.
Um entendimento diferente determinaria a impossibilidade dos respetivos recorrentes poderem arguirem inconstitucionalidades derivadas de interpretações sobre normativos efetuadas pelos respetivos acórdãos irrecorríveis dos tribunais de segunda instância uma vez que o que está em causa não é a interpretação de algum normativo efetuado pela douta decisão de 11JUL13 do TRG que recaiu sobre o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo recorrente ou a interpretação de algum normativo efetuado pela douta decisão do tribunal de primeira instância mas sim o que decorre do conteúdo do douto acórdão do TRG de 05N0V12 no que respeita à interpretação (que se pode extrair através da apreciação e análise do decidido nesse douto acórdão) que o TRG nesse acórdão fez dos normativos supra identificados.
II
Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo.»
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma, referindo que:
«2º
Na verdade, antes de ser proferido, em 5 de Novembro de 2012 o acórdão da Relação de Guimarães, que julgou parcialmente procedente o recurso, o recorrente não suscitou as questões de inconstitucionalidade que identifica no requerimento.
3º
Porém, mesmo que se entendesse que, como agora diz o recorrente, que nesse momento não o poderia fazer porque pelo menos uma parte dessas inconstitucionalidades só poderiam ser suscitadas após ser proferido aquele acórdão, sobre o fundamento, constante da decisão reclamada, consistente em o posterior acórdão que indeferiu a arguição de nulidades não ter aplicado as normas, na reclamação apresentada nada de concreto se diz.
4.º
Podemos ainda acrescentar que, vendo o acórdão da Relação de Guimarães na parte em que discorre sobre a sua competência quanto ao conhecimento do recurso e âmbito do mesmo (fls. 1934 a 1939), constata-se que o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, não corresponde ao que consta desse acórdão.»
Cumpre apreciar e decidir.