I- Não se justifica o pedido de mudança de servidão para um prédio de que também seja titular o proprietário do prédio dominante, pois isso acarreta extinção e não mudança de servidão.
II- Para a extinção de uma servidão por desnecessidade não basta uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.
III- A servidão assenta numa relação entre prédios, estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização "lato sensu" do prédio alheio.
IV- Assim, a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior
à constituição de servidão, e em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante.