Processo n.º 3857/07.0TVPRT.1.P1
Comarca: [Juízo Central Cível do Porto (J2); Comarca do Porto]
Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
SUMÁRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
“B…, LDA.”, sociedade com sede na Rua …, n.º .. a .., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C… e mulher D…, residentes na Rua …, n.º …, Porto, “E…, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, n.º …., …, Porto, “F…, ACE”, com sede na Rua …, n.º …, Porto, “G… – E.P.”, com sede na …, Lisboa, ”H…, S.A.”, sociedade com sede no …, “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES I…, S.A.”, sociedade com sede na Rua…, n.º …, Porto, “COMPANHIA DE SEGUROS J…, S.A.”, sociedade com sede no …, n.º .., Lisboa, e MUNICÍPIO K…, com sede na Praça …, Porto, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €170.000,00, a título de indemnização pelos danos que sofreu com a perda do seu estabelecimento comercial em resultado de conduta ilícita de todos eles.
Alegou – em síntese – ter sido arrendatária do 1.º e 2.º andar do prédio sito na Rua …, n.º .. a .., no Porto, onde exercia a indústria de hospedaria.
Afirma que os 1.º Réus, na qualidade de senhorios, não realizaram as obras de conservação de que o prédio carecia.
Diz que a Ré “E…, S.A.”, tendo concessionado a execução da obra à Ré “F…, ACE”, iniciou as escavações para o túnel que serviria o metropolitano na linha …/…, trabalhos que implicaram vibrações e a descompactação do solo e subsolo, gerando instabilidade para o prédio.
Mais diz que a Ré “G… – E.P.”, sensivelmente ao mesmo tempo, iniciou a construção de um parque de estacionamento nas imediações do imóvel (tendo concessionado a execução desses trabalhos a um consórcio constituído pelas Rés “H…, S.A.” e “Sociedade de Construções I…, S.A. que, por sua vez, transferiram para a Ré “Companhia de Seguros J…, S.A.” a responsabilidade civil decorrente dessa obra) e que a descompactação do solo para as escavações necessárias e o impacto das vibrações agravaram a fissuração do prédio.
Alega igualmente que o imóvel dos autos veio a ser demolido por determinação do Município K…, ficando assim privada do locado e, por inerência, de exercer a sua indústria de hotelaria.
Afirma que o valor deste estabelecimento se cifrava em €170.000,00, valor este que se perdeu em consequência directa e necessária das condutas dos Réus.
Citados os Réus, a Ré “F…, ACE” veio contestar, alegando – em síntese – que os trabalhos que realizou em nada contribuíram para as patologias do edifício ou para a sua degradação e consequente demolição.
Também a Ré “H…, S.A.” veio contestar, excepcionando a prescrição do eventual direito da Autora e alegando, da mesma forma, que a escavação que levou a cabo não teve qualquer impacto negativo no edifício dos autos, mormente que tenha dado causa à necessidade da sua demolição.
A Ré “I…, S.A.” veio contestar, aderindo, no essencial, à defesa desta antecedente Ré.
O Réu Município K… veio contestar, contrapondo – em resumo - que, na sequência de uma vistoria, teve que determinar a demolição do imóvel por falta de segurança estrutural do mesmo.
Também os Réus C… e mulher apresentaram contestação, alegando – em síntese - terem sido as obras levadas a cabo pelas Rés “E…, S.A.” e “G…, EP” que provocaram danos irreversíveis no prédio que determinaram a sua demolição.
A Ré “G…, E.P.” contestou alegando – em síntese – que as obras da sua responsabilidade foram realizadas com todos os cuidados necessários, não tendo motivado a demolição do prédio dos autos.
A Ré “E…, S.A.” apresentou contestação, excepcionando incompetência material do tribunal para apreciar o pedido contra ela direccionado, e contrapondo que as obras que levou a cabo se desenvolveram sem afectar a estrutura do prédio.
Finalmente a Ré “Companhia de Seguros J…, S.A.” veio contestar, excepcionando a sua ilegitimidade para a causa, a prescrição do direito da Autora e a falta de abrangência dos danos reclamados no contrato de seguro.
A Autora apresentou Réplica pugnando pela improcedência das excepções suscitadas.
Em sede de despacho saneador, julgou-se, com trânsito em julgado, o tribunal incompetente em razão da matéria em relação à Ré Município K…. Na mesma sede, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré “Companhia de Seguros J…, S.A.” e a excepção peremptória de prescrição, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e proferiu-se sentença, transitada em julgado, em que se consideraram provados os seguintes factos relevantes para a apreciação do presente recurso:
1) O prédio aqui em causa foi construído na última década do século XIX, apresentando fachadas de sólida estrutura granítica em alvenaria, sendo os interiores em madeira e tabique.
2) Em Outubro de 2004 o prédio foi demolido por uma empresa contratada pelo réu, após vistoria da Câmara Municipal que ordenou ao réu que procedesse à demolição do mesmo.
3) As rés H… e I… transferiram para a ré COMPANHIA DE SEGUROS J… a responsabilidade civil decorrente da obra que se obrigaram a realizar, através de contrato de seguro titulado pela apólice ../………
4) Na qualidade de actual gestora da infra-estrutura ferroviária nacional, a G… adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas H…, S.A. e Sociedade de Construções I…, S.A., a empreitada de construção do Interface Poente e acabamentos do Terminal L1… e L2… e da nova passagem inferior de peões, em ….
5) Por contrato de arrendamento celebrado em data anterior a 1970, a autora tomou de arrendamento a M… o primeiro e segundo andares no prédio sito na Rua …, com entrada pelos n.ºs .. a .., prédio esse com a seguinte descrição: prédio urbano sito na Rua …, n.º .., .., .., .., ... a .. e Rua …, n.ºs …, freguesia de …, Porto, com a área total coberta de 341,75m2 e descoberta de 100m2, descrito na 1.ª CRP do Porto sob o n.º 3105/20010406, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 1283, 1284 e 1285.
6) Por esse contrato, o dito M… proporcionava o gozo daqueles dois andares à autora para aí exercer a indústria de hospedaria, mediante o pagamento de uma renda mensal que foi sendo sucessivamente actualizada, até à quantia de €103,30.
7) Por sucessão mortis causa do dito M…, aquele prédio foi adquirido pelo Estado Português que, em 13 de Novembro de 2001, o vendeu ao réu C….
8) …
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28) …
29) A autora exercia no local arrendado a indústria de hotelaria, desde data anterior a 1970.
30) Com a demolição do prédio referido em 2), a autora viu-se privada do locado, ficando impossibilitada de aí exercer a sua indústria.
31) A autora dispunha de 14 quartos.
32) À data da cessação da actividade, o preço de cada quarto variava entre os €20,00 e os €30,00 por dia.
33) A localização, dada a proximidade da estação de …, era excelente para o exercício daquela actividade.
34) O estabelecimento proporcionava ocupação a três pessoas no serviço de recepção e limpeza.
35) Em 1996, a autora tinha reformado completamente as suas instalações, renovando as canalizações de água, re-pavimentação, colocara caixilharias de alumínio e tectos falsos.
36) Nessas obras despendeu a autora mais de €75.000,00.
37) Actualmente o preço por metro quadrado de construção para arrendamento ronda, em prédios usados, os €10,00/m2.
38) Não há disponível naquela zona locais para arrendar com uma área equivalente à que ocupava.
39) O valor do estabelecimento da autora, pelo aviamento que angariou em 30 anos, pelo benefício que a exploração da actividade proporcionava e pela vantagem em que se traduzia a posição contratual locatícia, cifrava-se em montante concretamente não apurado.
40) …até final.
Esta mesma sentença contém a seguinte parte decisória: “Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção em consequência do que se condenam as co-rés H…, S.A. e Companhia de Seguros J…, S.A. a pagar à autora a quantia que se apurar em incidente de liquidação a título de indemnização devida pela perda do estabelecimento comercial instalado no locado, absolvendo as demais co-rés do pedido.”
A Autora veio deduzir incidente de liquidação alegando, em síntese, que, com a demolição do local onde se encontrava instalado o estabelecimento, todos os bens que integravam o activo imobilizado corpóreo foram removidos para depósito municipal, nunca mais tendo sido recuperados.
Afirma que, com a demolição do locado, cessou a sua actividade, por falta de local onde a desenvolvesse nas mesmas condições de modo a satisfazer a mesma clientela.
Alega que tinha uma clientela nacional fidelizada, que garantiam uma ocupação média de 50 % da sua capacidade de alojamento em Janeiro a Março, Novembro e Dezembro, 75 % em Abril e Outubro, 85 % em Maio e Setembro e 100 % em Junho, Julho e Agosto.
Diz que as despesas mensais médias com o funcionamento do estabelecimento comercial com água, electricidade, televisão, telefone, renda, expediente, gastos com roupa de cama e salário dos trabalhadores ascendiam a um montante anual de €39.000,00.
Defende que, em face destes elementos factuais, o valor do estabelecimento na data da conduta das Rés que determinou a desagregação do mesmo era de valor não inferior a €170.000,00.
Conclui pedindo que se liquide a indemnização devida pela perda do estabelecimento comercial instalado no locado no montante de €170.000,00.
A Ré “J… – Companhia de Seguros, S.A.” veio contestar, impugnando a totalidade da factualidade alegada.
Remata pedindo que o presente incidente seja julgado improcedente, por não provado, com a sua absolvição do pedido.
A Ré “N…, S.A.” veio contestar, informando ter incorporado, por fusão, a “H…, S.A.”, impugnando a factualidade alegada no requerimento inicial do incidente e contrapondo – em síntese – que a sua responsabilidade está transferida para a Ré seguradora, apenas respondendo pelo valor correspondente à franquia.
Conclui pedindo que seja reconhecida a transferência de responsabilidade operada por si para a 2.ª Ré por via de contrato de seguro; que seja considerada limitada a sua responsabilidade ao valor da franquia contratada com a 2.ª Ré e, em qualquer caso, que seja considerada como não provada a liquidação promovida pela Autora, improcedendo o pedido indemnizatório formulado, por excessivo e despropositado.
Fixou-se o objecto da liquidação e um Tema da Prova, correspondente ao apuramento do valor do estabelecimento comercial que a Autora explorava no local, à data da demolição do edifício em que se inseria.
Determinou-se a realização de uma perícia, tendo por objecto a determinação do valor do estabelecimento comercial em Outubro de 2004.
Realizou-se julgamento com prestação de esclarecimentos à Sr.ª Perita e inquirição das testemunhas arroladas, tendo sido proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas, julgo a liquidação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, sem prejuízo da condenação líquida já efectuada na sentença de primeira instância, decido liquidar a obrigação exequenda (valor do estabelecimento comercial) na quantia global de 30.000,00 euros (trinta mil euros), quantia que, a título de indemnização, as requeridas N…, S.A. (por fusão e incorporação da primitiva ré H…, S.A.) e J… – Companhia de Seguros, S.A. deverão pagar à requerente B…, Lda., sem prejuízo, nas relações internas entre as requeridas, de eventual franquia entre elas contratada.”
Inconformada com o julgado, a Autora recorreu, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O JULGAMENTO-DE-FACTO: o Tribunal a quo fixou o valor do estabelecimento comercial em 30.000€.
2. Para fundamentar tal decisão, o Tribunal concluiu que “ouvida a Exma. Senhora Perita (…) esclareceu (…) que, face ao volume de negócios que pôde apurar (essencialmente sem documentação comprovativa), a algumas obras no locado que admite tenha sido efectuadas anteriormente, descontando custos com pessoal e amortização, poderia eventualmente chegar a um valor de 30 mil euros para o estabelecimento, valor que, face à dificuldade probatória, entende este tribunal ser de aceitar como razoável e equitativo.”
3. Porém, o diálogo que o M.mo Juiz a quo manteve com a dita Perita decorreu como segue: Senhora Perita: (…) chegaríamos aqui a 25.000 do negócio mais 30.000 do investimento. Provavelmente para mim seria um valor justo. M.mo Juiz: Mas qual? Os 30.000? Os 20.000? Ou a soma dos 30 mais dos 20? Senhora Perita: A soma dos dois valores. M.mo Juiz: A soma dos dois valores: 30 mais 20.
4. É certo que o Tribunal não estava vinculado ao opinião adiantada pela Senhora Perita para fixar o valor do estabelecimento, mas não pode invocar que “entende este Tribunal ser de aceitar como razoável e equitativo” o valor de 30 mil euros que a perita sugeriu, quando o valor por ela sugerido foi o da “soma dos dois valores: 30 mais 20”, como o M.mo Juiz a quo tinha sintetizado no final do depoimento daquela.
5. Se entendia depreciar aquela sugestão, teria que dar conta do percurso judicativo-decisório da valoração, – explicitando-o numa qualquer outra fundamentação.
6. O FACTO DADO COMO PROVADO SOB O N.º 2 É CONCLUSIVO: uma vez que o incidente de liquidação visava decidir sobre o valor do estabelecimento, dar como provado que “O estabelecimento comercial que a autora explorava no local, à data da demolição do edifício em que se inseria, tinha um valor de 30.000,00 euros.”é inequivocamente conclusivo. Ele “decide” o incidente sem nenhuma mediação judicativa.
7. Aliás, dando-se como assim provado aquele facto, a decisão não seria mais uma decisão de equidade mas uma decisão em que o mérito decorria directamente do facto assente.
8. O TRIBUNAL A QUO NÃO ATENDEU AOS FACTOS PROVADOS NA SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO RELEVANTES PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR SUB JUDICIO: apesar da inequívoca e directa relevância para a liquidação do julgado, a sentença recorrida não faz a mínima referência à seguinte matéria dada como assente na sentença proferida na acção principal: 5.º - Por contrato de arrendamento celebrado em data anterior a 1970, a autora tomou de arrendamento a M… o primeiro e segundo andares no prédio sito na Rua …, com entrada pelos n.ºs .. a .., no Porto (…); 6.º - Por esse contrato, o dito M… proporcionava o gozo daqueles dois andares à autora para aí exercer a indústria hoteleira, mediante o pagamento de renda mensal que foi sendo sucessivamente actualizada, até à quantia de € 103,30; 31.º - A autora dispunha de 14 quartos; 32.º - À data da cessação da actividade, o preço de cada quarto variava entre os €20,00 e os €30,00 por dia; 33.º - A localização, dada a proximidade da estação de …, era excelente para o exercício daquela actividade; 34.º - O estabelecimento proporcionava ocupação a três pessoas no serviço de recepção e limpeza; 35.º - Em 1996, a autora tinha reformado completamente as suas instalações, renovando as canalizações de água, re-pavimentação, colocara caixilharias de alumínio e tectos falsos; 36.º - Nessas obras despendeu a autora mais de €75.000,00; 37.º - Actualmente o preço por metro quadrado de construção para arrendamento, ronda, em prédios usados, os €10,00/m2; 38.º - Não há disponível naquela zona locais para arrendar com uma área equivalente à que ocupava; 39-º - O valor do estabelecimento da autora, pelo aviamento que angariou em 30 anos, pelo benefício que a exploração da actividade proporcionava e pela vantagem em que se traduzia a posição contratual locatícia, cifrava-se em montante concretamente não apurado.
9. Tal evidencia, uma vez mais, o carácter conclusivo do facto que dá como provado sob o n.º 2 e a inconsideração dos factos instrumentais que deveria utilizar na apreciação do mérito do incidente.
10. AS PROVAS PRODUZIDAS IMPUNHAM UM JULGAMENTO DIVERSO: para além dos factos que chegaram ao julgamento da liquidação já provados e transcritos no antecedente n.º 8 destas conclusões (com caso julgado sobre eles formado), as testemunhas ouvidas aduziram nos seus depoimentos factos que reclamavam um julgamento diverso sobre o valor líquido a indemnizar (o valor do estabelecimento):
11. A testemunha O…, trouxe ao conhecimento do Tribunal conhecimentos estatísticos do ano de 2004 que versavam sobre a ocupação de estabelecimentos hoteleiros da categoria do em causa nestes autos (2 estrelas) e a região onde ele se situa (região norte), bem como o critério que, sendo licenciado em economia e contabilista de profissão, entendia dever ser utilizado na determinação do valor do estabelecimento (como resulta do registo áudio 20191007144738_15125742_2871439).
12. A testemunha P… referiu o conhecimento directo que tinha como recepcionista no estabelecimento em causa da ocupação ao longo do ano dos respectivos quartos (incluindo os contratos de ocupação recorrente), da polivalência dos três trabalhadores que ali se ocupavam e das despesas recorrentes (como se evidencia no depoimento do registo áudio 20191007151359_15125742_2871439).
13. Dos factos assentes na sentença em liquidação (e que, por gozarem de autoridade de caso julgado não podem deixar de ser atendidas): 14 quartos ao preço unitário de 20€/30€ por dia (factos 31 e 32); localização excelente para o exercício da actividade – proximidade da estação de … (facto 33) e indisponibilidade de espaços idênticos na zona (facto 38); arrendamento anterior a 1970, com renda de 103,30€ (factos 5.º e 6.º); reforma das instalações em 1996 com dispêndio de 75.000€ (facto 36.º); três pessoas no serviço de recepção e limpeza (facto 34),contextualizados pelos dados estatísticos aduzidos pela testemunha O…: ocupação média de 50,9% (definido pelo Turismo de Portugal para pensão residencial de 2 estrelas na região norte);receita anual estimada de 64.000€; despesas estimadas anuais de 26.000€; critério de 5 anos de rendimento anual líquido, numa ocupação superior à média de estabelecimentos comerciais circunstanciadamente explicitada pela testemunha P…: casa quase sempre cheia por trabalhadores de empresa com quem tinham contrato recorrente; turismo nos meses de verão que garantiam um pleno nessa época; despesas diminuídas por pessoal polivalente e por não ter serviços de restauração, e com a Perita a traçar uma plataforma mínima de 30 + 20 mil euros para o valor do estabelecimento: não é equitativo nem justo (antes sendo irrisório) fixar o valor a indemnizar em 30.000 €.
14. Na intercepção daqueles contributos (dando especial relevância aos factos já anteriormente adquiridos e ao depoimento da perita, na falta de elementos documentais), nunca o valor a indemnizar poderia ser fixado em menos de 70.000,00€.
A Ré “J… – Companhia de Seguros, S.A.” apresentou contra-alegações pugnando por que se julgue o recurso improcedente.
Também a Ré “N…, S.A.” veio apresentar contra-alegações pedindo que se julgue o recurso totalmente improcedente, por não provada nem fundamentado, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo resultado num valor indemnizatório a favor da Autora de € 30 000,00, apurado de forma justa e equitativa pelo Tribunal, assente nos elementos de prova atendíveis e trazidos aos autos.
II. A Autora, a quem cabia a prova do dano, limitou-se a alegar abstracções, produzindo prova testemunhal assente em meros juízos de prognose e suposições, não logrando sequer obter qualquer prova documental relevante na avaliação do valor de um estabelecimento comercial propriedade de uma pessoa colectiva.
III. Deste modo, o valor apurado pelo Tribunal (de 30.000,00€) vai ao encontro do quantitativo apurado pela Sr.ª Perita, que procedeu a uma avaliação do estabelecimento tendo por base os elementos contabilísticos e fiscais disponíveis e regras técnicas aplicáveis.
IV. Sendo, quanto ao mais, evidente a falta de fundamentação do recurso, designadamente quanto à impugnação da matéria de facto, por violação do ónus previsto no artigo 640.º, do CPC.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
○ Reapreciação da matéria de facto com base na análise das provas produzidas nos autos e/ou na consideração de os factos provados serem conclusivos;
○ Reapreciação da matéria de direito por força da alteração da matéria de facto e/ou com recurso à equidade.
III- DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO POR REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS E/OU POR OS FACTOS PROVADOS SEREM CONCLUSIVOS
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Recorrente/Autora invoca divergência entre a fundamentação e o julgamento de facto do Item 2)[2] dos Factos Provados, sustentando que o tribunal recorrido fundamentou esta decisão nos esclarecimentos prestados pela Sr.ª Perita em termos não coincidentes com o teor de tais esclarecimentos concretos.
Invoca, por outro lado, que este facto do Item 2) é conclusivo, uma vez que o incidente de liquidação visava decidir sobre o valor do estabelecimento.
Defende que, dando-se como assim provado aquele facto, a decisão não seria mais uma decisão de equidade, mas uma decisão em que o mérito decorria directamente do facto assente.
Começando por este último fundamento de recurso, é pacífico que os factos conclusivos, irrelevantes ou de direito não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto.
Tal como refere Helena Cabrita[3] “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta. É, por exemplo, o caso de expressões como “o réu deve ao autor X euros”, “o réu abandonou o lar conjugal/deixou de fazer vida em comum com a autora há mais de um ano” ou “o réu foi o único responsável pelo acidente de viação”.
No que respeita ao respectivo enquadramento jurídico, cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/17, tendo como Relatora Fernando Isabel Pereira[4]: “Muito embora o art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.”
Como ficou referido acima, no presente incidente fixou-se um Tema da Prova, correspondente ao apuramento do valor do estabelecimento comercial que a Autora explorava no local, à data da demolição do edifício em que se inseria.
O indicado Item 2) dos Factos Provados reproduz precisamente este Tema da Prova.
Assim, não contém qualquer facto material, mas antes um juízo que se deveria extrair dos factos concretos apurados em sede de julgamento da acção e do presente incidente.
Integra o próprio thema decidendum do incidente, contendo a resolução do próprio litígio, sendo, manifestamente matéria conclusiva.
Por inerência, não deve constar da factualidade provada, sendo tal apreciação remetida para a respectiva fundamentação de direito (no caso para a apreciação do subsequente fundamento de recurso).
Assim sendo, por este motivo de ordem puramente processual, decide-se eliminar esta factualidade dos Factos Provados.
Esta decisão prejudica a apreciação do fundamento de recurso baseado na alegada existência de divergência entre a fundamentação e o julgamento.
Procede, pois, o presente fundamento de recurso, com a eliminação do Item 2) dos Factos Provados, por conter exclusivamente matéria conclusiva.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, com a alteração acima determinada[5]:
Factos Provados:
1. Na fase declarativa do processo, por sentença proferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, determinou-se se proceda a apuramento do “efectivo valor do estabelecimento comercial que [a autora] explorava e de que ficou provada em consequência de demolição do prédio em que o mesmo se integrava”, condenando-se as rés a “pagar à autora a quantia que se apurar em incidente de liquidação a título de indemnização devida pela perda do estabelecimento comercial instalado no locado” (cf. sentença de fls. 1963 a 2000, que se considera reproduzida para este efeito).
V- REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO COM BASE NA EQUIDADE
Nesta sede a Recorrente sustenta que o tribunal a quo não atendeu aos factos provados na sentença em liquidação relevantes para a determinação do valor sub judicio.
Advoga que as provas produzidas impunham um julgamento diverso, atendendo a que, para além dos factos já dados como provados no julgamento da acção, as testemunhas ouvidas aduziram nos seus depoimentos factos que reclamavam um julgamento diverso sobre o valor líquido a indemnizar.
Concretiza que dos factos assentes na sentença em liquidação (e que, por gozarem de autoridade de caso julgado não podem deixar de ser atendidas): 14 quartos ao preço unitário de 20€/30€ por dia (factos 31 e 32); localização excelente para o exercício da actividade – proximidade da estação de … (facto 33) e indisponibilidade de espaços idênticos na zona (facto 38); arrendamento anterior a 1970, com renda de 103,30€ (factos 5.º e 6.º); reforma das instalações em 1996 com dispêndio de 75.000€ (facto 36.º); três pessoas no serviço de recepção e limpeza (facto 34),contextualizados pelos dados estatísticos aduzidos pela testemunha O…: ocupação média de 50,9% (definido pelo Turismo de Portugal para pensão residencial de 2 estrelas na região norte);receita anual estimada de 64.000€; despesas estimadas anuais de 26.000€; critério de 5 anos de rendimento anual líquido, numa ocupação superior à média de estabelecimentos comerciais circunstanciadamente explicitada pela testemunha P…: casa quase sempre cheia por trabalhadores de empresa com quem tinham contrato recorrente; turismo nos meses de verão que garantiam um pleno nessa época; despesas diminuídas por pessoal polivalente e por não ter serviços de restauração, e com a Perita a traçar uma plataforma mínima de 30 + 20 mil euros para o valor do estabelecimento: não é equitativo nem justo (antes sendo irrisório) fixar o valor a indemnizar em €30.000.
Defende que, na intercepção daqueles contributos (dando especial relevância aos factos já anteriormente adquiridos e ao depoimento da perita, na falta de elementos documentais), nunca o valor a indemnizar poderia ser fixado em menos de €70.000,00.
As Rés “J… – Companhia de Seguros, S.A.” e “N…, S.A.” vieram apresentou contra-alegações, pugnando por que se julgue o recurso improcedente, adiantando esta última que a Autora, a quem cabia a prova do dano, se limitou a alegar abstracções, produzindo prova testemunhal assente em meros juízos de prognose e suposições, não logrando sequer obter qualquer prova documental relevante na avaliação do valor de um estabelecimento comercial propriedade de uma pessoa colectiva.
Vejamos:
A sentença final dos presentes autos julgou parcialmente procedente a acção, condenando “as co-rés H…, S.A. e Companhia de Seguros J…, S.A. a pagar à autora a quantia que se apurar em incidente de liquidação a título de indemnização devida pela perda do estabelecimento comercial instalado no locado, absolvendo as demais co-rés do pedido.”
Como é pacífico, em face de uma situação de indefinição factual relevante, deve proferir-se uma condenação genérica, ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CP Civil, possibilitando que os Autores venham, no futuro, liquidar a indemnização devida a este título, nos termos previstos nos art.º 358.º e ss. do CP Civil.
Citando as palavras do Supremo Tribunal de Justiça[6], “Assim, desde que se apure a existência de danos (ou, de modo mais amplo, a existência de um direito de crédito e da correspondente obrigação de prestação), sem que os autos permitam a sua imediata quantificação, com ou sem recurso à equidade (quando esta seja admissível), a acção declarativa deve terminar com uma sentença de condenação ilíquida.”
A Autora interpôs o competente incidente de liquidação pedindo que se liquide a indemnização devida pela perda do estabelecimento comercial instalado no locado no montante de €170.000,00.
Feito o julgamento no presente incidente, e face à eliminação do Item 2) dos Factos Provados acima determinada, não se apurou qualquer factualidade adicional à que já resulta do julgamento principal.
O art.º 360.º do CP Civil determina que, quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença, se seguem os termos do processo comum declarativo e que, sendo a prova produzida insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando-se, nomeadamente, a produção de prova pericial.
Este preceito legal tem sido interpretado pela doutrina e jurisprudência como estabelecendo uma dimensão oficiosa ao incidente, concretizado numa necessidade de definição do direito genérico fixado peça sentença transitada em julgado, com indagação oficiosa dos factos pelo juiz e, supletivamente, com recurso à equidade.
Decidiu-se designadamente neste sentido no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 09/01/19, tendo como Relator António Dantas[7] que “No incidente de liquidação, o requerente não está onerado com qualquer ónus de prova, embora lhe incumba levar ao processo todos os elementos relevantes na quantificação dos danos, e, sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz, oficiosamente, completá-las (artigo 360.º, n.º 4, do CPC), não devendo ainda descartar-se o recurso à equidade.” Acrescenta-se, mais à frente, que “A equidade, nos casos em que a lei expressamente prevê o seu uso, articula-se com a oficiosidade que caracteriza intervenção do Juiz nesta forma de realização da Justiça.”
Dando como certas estas considerações, e não se tendo apurado qualquer facto adicional no incidente de liquidação, nem através das provas indicadas pelas partes nem através das provas oficiosamente determinadas, resta-nos o recurso à equidade.
Não temos actualmente, nem nunca tivemos, uma definição legal da equidade, limitando-se, em sede de direito civil, o art.º 4.º do Código Civil a determinar, que os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita. Bem como o n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil a dispor, em sede de fixação da indemnização, que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Temos, portanto, que recorrer aos ensinamentos da doutrina e jurisprudência a este respeito.
A equidade tem a sua origem nos estudos aristotélicos.
Na sua obra central “Ética a Nicômano” sobre a Ética Aristóteles lê-se um ensinamento que se mantém actual: “o que é equitativo é justo, superior mesmo em regra ao justo, não ao justo em si, mas ao justo que, em razão da sua generalidade, comporta o erro. A natureza da equidade consiste no corrigir a lei, na medida em que ela, em virtude do seu carácter geral, se mostra insuficiente.”
Damos por nossas as palavras de Paulo Otero[8] ao afirmar que “O sentido último da equidade continuar a mergulhar as suas raízes no pensamento aristotélico.”
Assim, lê-se no Código Civil Anotado com coordenação de Ana Prata[9] que equidade é a “forma de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da Justiça conforme as circunstâncias específicas de cada caso concreto.”
Refere Luís Filipe Pires de Sousa[10] que “A diferença essencial reside nisto: enquanto a lei opera por conceitos, a equidade ascende à natureza das coisas, à essência duma situação ou duma relação.”
Na jurisprudência, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/10, tendo como Relator João Camilo[11] que “A equidade traduz-se na observância das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.”
Por seu turno, decidiu-se em Acórdão desta Relação de 23/11/20, tendo como Relator Nélson Fernandes[12] que “O recurso à equidade para apuramento do montante devido em fase de liquidação, tendo em vista a realização da justiça abstracta no caso concreto, envolve em regra uma atenuação do rigor da norma legal, com ajuste do preceito legal às particularidades do caso a decidir.”
Estas transcrições – assumidamente incompletas e casuísticas – permitem-nos, sem qualquer dúvida, concluir que a equidade se distingue da aplicação da lei essencialmente pelo enfoque individualizado, dirigido às particularidades do caso concreto.
Nos presentes autos, assiste inteira razão à Recorrente ao defender que devemos atender aos factos provados na sentença, designadamente à existência, antes da demolição, de 14 quartos ao preço unitário de 20€/30€ por dia (factos 31 e 32); à excelente localização do estabelecimento para o exercício da actividade – proximidade da estação de … (facto 33); à indisponibilidade de espaços idênticos na zona (facto 38); ao facto de se tratar de um arrendamento anterior a 1970, com renda de 103,30€ (factos 5.º e 6.º); à ocorrência de uma reforma das instalações em 1996 com dispêndio de 75.000 € (facto 36) e à permanência de três pessoas no serviço de recepção e limpeza (facto 34).
Já não concordamos que adicionalmente se atenda igualmente aos dados adiantados pelas testemunhas O… e P…, já que a primeira testemunha se limitou a tecer considerações baseadas em presunções e dados estatísticos e a segunda nada de seguro revelou saber para além da factualidade já assente nos autos.
Na quantificação dos elementos acima referidos devemos socorrer-nos, como elemento essencial, dos esclarecimentos prestados em julgamento pela Sr.ª Perita nomeada nos autos.
Com efeito, o Relatório Pericial junto aos autos concluiu não ter sido possível realizar projecções económico-financeiras para a actividade da empresa por insuficiências de elementos documentais.
Contudo, em sede de audiência de julgamento, a Sr. Perita, confrontada com parte do elenco de factos dados como provados no julgamento principal (que desconhecia até antão), emitiu parecer no sentido de que do investimento realizado resulta um valor contabilístico de €30.000,00, sendo esse o património da empresa. Acrescentou que, se levássemos em linha de conta os dois exercícios económicos na ordem dos €20.000,00, deveríamos somar estes dois valores, para obter um valor aproximado do estabelecimento em questão.
Ou seja, concordamos com a Recorrente ao defender que devemos traçar uma plataforma mínima de 30 + 20 mil euros para o valor do estabelecimento, não sendo equitativo nem justo fixar o valor a indemnizar em €30.000,00.
Partindo deste valor de €50.000,00, entendemos dever adicionalmente ter em conta os factos não atendidos pela Srs.ª Perita, por não lhe terem sido transmitidos, designadamente a excelente localização do estabelecimento para o exercício da actividade e a indisponibilidade de espaços idênticos na zona para o exercício da mesma actividade.
Adicionando ao valor traçado pela Sr.ª Perita estas concretas condições em que a exploração da actividade se desenvolvia e as especiais vantagens em que se traduzia a posição contratual locatícia, entendemos dever fixar, em equidade, o valor do estabelecimento dos autos em €60.000,00.
A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso.
VI- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Recorrente/Autora, alterando-se a decisão dos autos, liquidando, em alternativa, a obrigação exequenda (valor do estabelecimento comercial) na quantia global de €60.000,00 (sessenta mil Euros), quantia que, a título de indemnização, as Requeridas “N…, S.A.” e “J… – Companhia de Seguros, S.A.” deverão pagar à Recorrente/Autora “B…, Lda.”, sem prejuízo, nas relações internas entre as requeridas, de eventual pagamento de franquia contratada.
Custas do incidente e do recurso a cargo de Autora e Rés na medida das respectivas sucumbências - art.º 527.º do CP Civil.
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 08 de Junho de 2021
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernandes Vilares Ferreira
[1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Do seguinte teor: “O estabelecimento comercial que a autora explorava no local, à data da demolição do edifício em que se inseria, tinha um valor de 30.000,00 euros.”
[3] In “A fundamentação de facto e de direito da sentença cível” in Balanço do novo processo civil, Centro de Estudos Judiciários, 2017, pág. 168, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Balanco_NPCivil.pdf.
[4] Proferido no Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[5] Tendo-se feito consignar na sentença que não existiam factos invocados pelas partes a merecerem a menção de não provados.
[6] Acórdão de 22/09/16, tendo como Relator Abrantes Geraldes, proferido no Processo n.º 681/14.8TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 1691/07.7TTLSB.1.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] In “Equidade e Arbitragem Administrativa” in Estudos em Homenagem ao Centenário do Nascimento do Professor Paulo Cunha, 2012, Almedina, pág. 834.
[9] Volume I, 2017, Almedina, pág. 17.
[10] In “O empenho activo do juiz na obtenção de uma solução de equidade em sede de tentativa de conciliação” in Julgar, n.º 23, 2014, pág. 329.
[11] Proferido no Processo n.º 256/03.7TBPNH.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[12] Proferido no Processo n.º 437/11.0TTOAZ.1.P3 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.