Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que negou provimento à reclamação que deduziu contra a decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, em 3 de Outubro de 2011, no processo de execução fiscal n.º 3603200401015192, de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e anulação de todos os actos subsequentes.
- 1.1.Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A- A citação prevista no n.º 1 do artigo 191° do CPPT não configura uma citação em sentido próprio e técnico. E, não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados.
B- A citação tem de obedecer aos formalismos legais previstos no artigo 190° do CPPT. Pelo que, não é qualquer acto de simples comunicação de instauração da execução que produz os efeitos da citação.
C- A “citação” do artigo 191° do CPPT, efectuada mediante “simples postal” ou “postal registado”, é uma citação com carácter provisório.
D- A efectiva citação só ocorre com a diligência da primeira penhora ou quando ocorre a citação pessoal, tal como referem os artigos 193° e 203°, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT.
E- A citação por via postal prevista no n ° 1 do artigo 191° do CPPT apenas permite passar à fase da penhora de bens, mas não dispensa a citação pessoal e mesmo que não se concretize penhora, o órgão de execução fiscal não está dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva.
F- Antes da citação pessoal ou da efectivação da primeira penhora, não começa a correr o prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
G- Citação pessoal esta que, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191° do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa, mas sim ao disposto no 192° do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil.
H- Nos termos do CPC [artigo 233°, n.º 2 alínea b)], a citação pessoal faz-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. E, se tratando de pessoa colectiva, a citação é feita na pessoa de um dos administradores ou gerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 41° do CPPT.
I- Admitir a possibilidade de diferenciar a forma de chamamento à execução dos executados (e de estes fazerem valer os seus direitos e garantias), consoante o valor do processo executivo não é compatível com os princípios gerais de direito e com os princípios de direito tributário, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, nem com os direitos de defesa dos contribuintes.
J- A falta de citação pessoal pode impedir o executado de tomar conhecimento, pela via legalmente exigida, dos elementos essenciais da citação, e é de tal modo gravosa, no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165°, n.º 1 al. a) do CPPT).
L- Verificando-se a nulidade insanável por falta de citação há-de ter-se por tempestiva a oposição deduzida pela reclamante, ora recorrente, contra a execução fiscal entretanto conhecida.
M- Falta de citação que pode prejudicar a defesa da recorrente, pois que a oposição à execução por si deduzida poderá vir a ser declarada intempestiva, impedindo, assim, a apreciação da sua defesa.
N- Assim, a declaração de nulidade insanável, de falta de citação, tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (n.º 2 do art. 165° do CPPT), devendo ser ordenada a citação pessoal da executada, ora recorrente, para que possa fazer valer ou ver reconhecidos todos os direitos inerentes à sua defesa.
O- Concluindo, ao decidir pela improcedência da reclamação o Meritíssimo Juiz “a quo”, violou o disposto nos artigos 190º e 192° n.º 1 do CPPT e artigo 233° n.° 2 alínea b) do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, declarando-se a nulidade insanável da falta da citação, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo executivo, nos termos do n° 2 do art. 165° do CPPT.
- 1.2.A Recorrida – FAZENDA PÚBLICA – não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, louvando-se no seguinte argumentação:
«1. A quantia exequenda em fase de cobrança coerciva no processo de execução fiscal é no montante de € 13 371,11, inferior ao montante de € 24 000, correspondente a 250 unidades de conta (250 x € 96= € 24 000), mas superior a € 960, correspondente a 10 unidades de conta, pelo que a citação por simples postal registado cumpre as formalidades legais (art. 191° n°2 CPPT).
A devolução do postal registado enviado para o domicílio fiscal do executado, sem indicação de nova morada, não afecta a validade da citação como resulta da injunção legal de realização subsequente da penhora sem imposição de nova tentativa de citação (art. 193° n°1 CPPT).
Este regime é compreensível na consideração de que a citação assim efectuada é meramente provisória, não dispensando a citação definitiva (pessoal ou edital) no acto de penhora ou posteriormente (art.193° nos 2 e 3 CPPT).
O exercício do direito de defesa do citando não fica prejudicado porque a contagem do prazo para dedução de oposição à execução se conta apenas a partir da citação pessoal ou da citação edital (art.203° n°1 al. a) CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume III p. 373 anotações 5. 6. ao art. 191° CPPT).
2. Sem prescindir
No caso concreto eventual nulidade por falta de citação estaria sanada, porque não prejudicou o exercício do direito de defesa da executada, a qual teve possibilidade de deduzir oposição cuja tempestividade foi admitida pelo tribunal (na medida em que não ocorreu rejeição liminar da oposição - art.209° n°1 al. a) CPPT) e expressamente reconhecida na contestação da Fazenda Pública (doc. fls. 83/87- art.3°).».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Foi instaurada execução fiscal n.º 3603200401015192, em 7/2/2004, contra a oponente, por dívidas de IVA de 2001 a 2006, e coimas fiscais de 2006 a 2007 (fls. 12 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 2.A oponente está cessada desde 31/12/2006 (fls. 10 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 3.A reclamante apresentou em 5 de Agosto de 2011 requerimento de arguição da nulidade da citação por o SF não ter procedido à citação quer pessoal, quer com hora certa, tendo passado de imediato à reversão (fls. 89 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 4.O que foi indeferido por despacho de 3/10/2011 (fls. 92 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 5.Foi expedido oficio n.º 5406/2, de 3/7/2008, registado para citação da devedora (fls. 17 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido), o qual foi devolvido ao SF com a menção «Não atendeu» (fls. 22 a 37 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 6.Foi expedido oficio n.º 5866/2, de 22/7/2008, registado para citação da devedora (fls. 38 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido), o qual também foi devolvido ao SF com a menção «Não atendeu» (fls. 40 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 7.Mediante oficio n.º 6398/2 de 27/8/2008 foi o sócio gerente da oponente notificado de que a sociedade se considerava notificada em 29/7/2008 (fls. 42 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 8.Visando a reversão da execução contra B……, foi ordenada a notificação deste para audição prévia (fls. 15 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 9.E foi citado por ofício n.º 5405/2 de 3/7/2008.
- 10.O valor da execução fiscal é de € 13.371,11 (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- 3.A questão que importa dirimir no presente recurso é, tal como emerge da síntese conclusiva formulada pela Recorrente, a de saber e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar que não se verificava a arguida nulidade insanável de falta de citação da executada/reclamante, mantendo, assim, o despacho reclamado proferido pelo Órgão da Execução Fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento dessa nulidade.
Segundo a fundamentação expendida na sentença recorrida, a citação da executada deve considerar-se como efectuada, não obstante o postal registado ter sido devolvido, dado que perante o valor da execução fiscal – € 13.371,11 – a citação podia ser feita mediante postal registado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do CPPT, sendo essa citação «apenas provisória nos casos em que haja penhora, conforme resulta do art.° 193 do CPPT. Se não houver penhora, a carta, ainda que devolvida, considera-se perfeita, desde que remetida para a morada fiscal do devedor» e, no caso, «a citação considera-se efectuada não obstante ter sido devolvida» e os «procedimentos que a requerente reclama – citação do representante, com hora certa ou edital – não têm lugar neste processo atendendo ao valor da execução e ao regime especial instituído nos artigos 191º/1 e 2 e 193º/1 do CPPT.».
Em sede de recurso, a executada/reclamante continua a sustentar que não foi citada e que essa falta pode prejudicar a sua defesa, já que a oposição à execução que entretanto deduziu poderá vir a ser declarada intempestiva. Razão por que pretende que se reconheça e declare a nulidade insanável da falta de citação pessoal e se anulem todos os termos subsequentes do processo que dependam absolutamente do acto omitido, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 165.° do CPPT, ordenando-se essa citação pessoal para que possa fazer valer ou ver reconhecidos os direitos inerentes à sua defesa.
Vejamos.
É inquestionável que a quantia exequenda em cobrança no processo de execução fiscal, no montante de € 13.371,11, é inferior a 250 unidades de conta e superior a 10 vezes a unidade de conta, pelo que a mesma podia ser efectuada, como foi, por postal registado, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, nºs 1 e 2 do CPPT.
Ora, tal como a Recorrente explicitamente reconhece, esta citação mediante postal registado não configura uma citação em sentido próprio e técnico e não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, constituindo uma citação com carácter provisório, uma diligência de aviso quanto à pendência da execução, pois a efectiva citação (pessoal ou edital) só ocorre caso se venha a efectuar a penhora de bens.
Na verdade, este aviso-citação postal constitui, tal como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, uma citação provisória, que só dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, pois como resulta do disposto no artigo 193.º do CPPT, quando a citação é efectuada por via postal, se o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á à imediata penhora de bens (n.º 1), com citação pessoal do executado ou citação edital caso não seja conhecida a sua morada.
Como afirma JORGE LOPES DE SOUSA (In “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 6.ª edição, III volume, anotação ao artigo 191.º, págs. 372 e segs.), a citação postal é considerada como uma forma de citação que, «embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução fiscal contra ele, não fornece garantias para o processo de ter chegado ao conhecimento do citando», motivo por que é considerada como uma «citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora. Com efeito, no art. 193.º deste Código, prevê-se que, quando a citação é efectuada por simples postal, se ele não vier devolvido ou não indicar nova morada do destinatário, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, faz-se a citação pessoal do executado, levando-se a cabo a citação edital se não for conhecida a sua morada». Trata-se de uma solução que «pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não pode resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa singular ou colectiva contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente»(Ibidem).
Esta citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é, porém, susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente não abre o prazo de oposição à execução fiscal nem para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.
Ou seja, ainda que o postal seja recebido pelo executado, proporcionando-lhe o conhecimento da instauração da execução contra si, a lei não dispensa a sua posterior e efectiva citação (pessoal ou edital), o que comprova que a diligência postal não representa o verdadeiro e definitivo acto de citação, não despoletando, sequer, o início do prazo para deduzir oposição e para exercer as restantes faculdades processuais – como o pedido de pagamento em prestações ou de dação em pagamento – como resulta à evidência do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
E se assim é quando o postal foi recebido pelo executado, por maioria de razão será quando o postal vem devolvido, por inexistir norma que preveja ou estabeleça presunção do seu recebimento ou norma que permita estabelecer a data do seu recebimento pelo executado.
Deste modo, apesar da devolução do postal enviado para o domicílio fiscal do executado, sem indicação de nova morada, não impor o dever de repetição da diligência postal – como resulta da injunção legal de realização subsequente da penhora sem imposição de nova tentativa de citação – o certo é que nunca é dispensada a citação definitiva no acto de penhora ou posteriormente.
No caso vertente, tendo o postal para a citação provisória da executada sido devolvido, não podia ter-se julgado, como se julgou na sentença, que a executada devia considerar-se citada.
Todavia, tal não determina a procedência da pretensão formulada pela executada/reclamante, traduzida no pedido de reconhecimento da nulidade insanável da falta de citação pessoal e anulação dos termos subsequentes do processo que dependam absolutamente desse acto, pela simples razão de que ainda não chegou o momento processual dessa citação pessoal.
É certo que, como reconhece a Recorrente, a citação pessoal, a efectuar após a penhora, não se rege pelo disposto no artigo 191.° do CPPT, mas antes pelo disposto no artigo 192.° do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção e, tratando-se de pessoa colectiva, na pessoa de um dos administradores ou gerentes, nos termos do n.º 1 do art.º 41° do CPPT, não estando condicionado ao valor da execução – pois admitir a possibilidade de diferenciar a forma de chamamento à execução dos executados consoante o valor do processo executivo não seria compatível com os princípios gerais de direito e com os princípios de direito tributário, da legalidade, da certeza e segurança jurídica, nem com os direitos de defesa dos contribuintes.
Contudo, esta citação pessoal só terá lugar caso seja efectuada penhora de bens da executada, o que, como vimos, ainda não aconteceu.
Isto é, no caso sub judice, não se pode dar por verificar a nulidade processual de falta de citação pessoal, dado que ainda não chegou o momento ou fase processual que a lei prevê para levar a cabo o acto, não tendo havido, assim, qualquer omissão ou infracção à lei. A nulidade processual é sempre o resultado de um pronunciamento judicial sancionatório, alicerçado na atipicidade ou irregularidade relevante de um acto processual – seja pela omissão de acto prescrito pela lei, seja pela prática de acto que a lei não admite – que não pode ser reconhecida se nenhuma irregularidade é detectada perante a fase em que se encontra o ordenamento processual.
Esta solução não prejudica o exercício do direito de defesa da executada, já que ela sempre terá direito de se opor à execução quando for citada pessoalmente para a execução, isto é, quando tiver lugar a penhora de bens e se der o cumprimento ao disposto no artigo 193.º do CPPT. Aliás, mostram os autos que a executada antecipou a sua defesa ao deduzir oposição à execução fiscal onde invocou, para sustentar a sua tempestividade, a falta de citação pessoal; e essa oposição foi liminarmente admitida, tendo a Fazenda Pública, na contestação, reconhecido essa tempestividade face ao disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT – cfr. documentos a fls. 80 e segs.
Termos em que se impõe manter a decisão de improcedência da reclamação, embora com distinta fundamentação.
4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com distinta fundamentação.
Custas pela Recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.