O recurso só abrange as questões contidas nas conclusões das alegações do recorrente.
Provados documentalmente óbitos, com interesse para a decisão final, há que atendê-los, não obstante não terem sido especificados.
Incumbe ao embargado de obra nova a alegação e a prova do decurso do prazo para embargo.
Para efeitos do preceituado no n. 1 do art. 412 do CPC, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou da violação do direito causada pela obra.
O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, não sendo necessário alegar perdas e danos (o dano é jurídico).
O conceito de obra nova decompõe-se em dois elementos fundamentais, a saber:
1) A voluntariedade do acto em que a obra consiste;
2) A novidade, isto é, a modificação que da obra deriva ou possa derivar para a coisa sobre a qual o requerente exerce o seu direito.
Urge que a obra nova tenha sido iniciada, não estando, embora, concluida.
A construção de muros, para suporte de terras e limitação de extremas, não está ligada à posterior construção, no local, de uma obra, com blocos e colunas de cimento.
Assim, na contagem do prazo para requerer o embargo de obra nova, não há que atender a tal construção de muros.