I- A ausência do trabalhador durante 15 dias úteis seguidos é considerada rescisão sem justa causa quando a entidade empregadora não tenha recebido aviso prévio do motivo da ausência, tratando-se de uma presunção "juris tantum".
II- O abandono não é automaticamente operante, a sua invocação pela entidade patronal está dependente de uma exigência formal que é a comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
III- A vontade resolutória é essencial do conceito de despedimento, podendo ser tácita, deduzindo-se dos factos que a revelem com toda a probabilidade.
IV- A ré ao expedir a carta ao trabalhador, invocando abandono de lugar, tinha recebido uma comunicação telefónica deste e recusado receber carta registada a dar-lhe conhecimento que ía entrar de baixa médica.
V- Tal atitude, conjugada com o envio da carta, a invocar abandono de trabalho, revela uma clara intenção de despedir o trabalhador.