I- O Ministro da Administração Interna é o órgão superior da hierarquia da GNR no plano disciplinar.
II- O art. 114, n. 1 do RDM é aplicável às reclamações e recursos hierárquicos de pessoal da GNR, mesmo em recursos para o MAI, como dispõem o art. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR - DL n. 231/93 de 26.6 - e art. 183, do Estatuto dos Militares da GNR - DL n. 265/93.
III- O prazo para interposição das reclamações e dos recursos hierárquicos referidos em II, é o de cinco dias, daquele art. 114, n. 1, e não os prazos dos arts. 162, e 168, do
CPA, nem os dos arts. 186 e 187 daquele Estatuto.
IV- Os prazos do CPA não se aplicam porque não é necessário o funcionamento da regra de supletividade do art. 2, n. 6 do CPA, uma vez que a matéria se encontra regulada por regra especial. Os prazos dos arts. 186 e 187 do Estatuto não se aplicam porque respeitam a outros actos administrativos relativos àqueles militares, que não sejam actos "em matéria disciplinar".