2Objeto do recurso:
O recurso suscita a seguinte questão:
- Se a taxa de justiça devida no processo, se enquadra na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Regulamento das Custas (RCP), ou no seu n.º 2, conforme foi decidido no despacho recorrido;
A controvérsia resulta do entendimento restritivo tido na decisão recorrida quanto ao “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” constante na al. c) do n.1 do dito art. 12.º, sendo que para o despacho recorrido o litígio em causa nos autos não se inscreve no referido artigo do RCP na medida em que, apesar de envolver uma instituição de segurança social ou de previdência social, não exigiu a aplicação de legislação sobre segurança social.
Vejamos o enquadramento do preceito.
Nos termos dos artigos 529.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se, na falta de disposição especial os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento.
Quanto aos casos especiais, estes encontram-se previstos no art. 12.º do RCP.
No caso sob apreciação, cumpre determinar se deve ser aplicado o artigo 12°, n.° 1, al. c), segundo o qual deve atender-se ao valor indicado na linha1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.
Quid Juris?
Desde já expressamos que seguiremos de perto o acórdão deste STA de 06/11/2019 tirado no recurso nº367/15.6BECRB, no qual o ora relator interveio como juiz adjunto e onde, além do mais, se expressou:
“(…) Dúvidas não têm existem quanto a ser de englobar no dito contencioso os processos referentes a pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza análoga - assim, em vários acórdãos proferidos quer pelo T.C.A. do Sul (de que é exemplo o referido, de 26.01.2012, proc.06230/10), quer pelo T.C.A. do Norte (o de 20.02.2015, proc. n.° 00318/14).
Também não é posto em causa que o subsídio vitalício a que se refere a certidão de dívida que dá origem à execução se englobe naquele tipo de prestações.
A divergência radica, segundo a fundamentação utilizada de acordo com a constante daqueles acórdãos, em o dito “contencioso” se encontrar dependente da verificação dos seguintes dois elementos: um, de ordem subjetiva, respeitante à intervenção processual das ditas instituições; outro, de ordem material, relativo aos ditos processos versarem sobre legislação de segurança social.
De tal dá nota Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2018, 7.ª. ed. Almedina, a pág. 171, nota 48, por referência, aliás, ao primeiro referido acórdão do TCA do Sul.
De acordo com o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, é de recorrer não só à “letra da lei, mas reconstituir-se o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora, a norma contida na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do R.C.P. tem uma formulação não restritiva, contrariamente ao que ocorria no art. 8.º, alínea d) do revogado Código das Custas Judiciais. Neste dispositivo previa-se a fixação de valor no caso dos processos do contencioso das instituições de segurança social e abono de família por referência à alçada do tribunal do trabalho, o que levava a admitir ser aplicável apenas no foro laboral.
Aliás, segundo Salvador da Costa: “Os processos das instituições de segurança social e de providência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem às referidas matérias, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa, conforme a respetiva especificidade”- assim, na obra citada, a pág. 171, referindo ainda na nota 46 que tal se deveu ao entendimento tido no parecer do CC da PGR n.º 63/94 e na jurisprudência, nomeadamente, no acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 296/96.
Contudo, assim sendo, não é de excluir o processo de execução fiscal, fundado em certidão executiva referente à perda do direito a subsídio vitalício, enquadrando-se no art. 148.º do C.P.P.T., bem como na jurisdição administrativa e fiscal (artigos 1.º e 4.º do E.T.A.F.).
Acresce que o entendimento restritivo que resulta do despacho recorrido não colhe aplicação nas condições específicas do tempo em que a lei é aplicada.
Com efeito, o legislador manifesta fortes preocupações na sustentabilidade do sistema público de pensões, o que de algum modo seria afetado com esse entendimento restritivo, pois do mesmo resulta que a CGA tem a pagar mais imposto de justiça.
Assim, consideramos abrangido no “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 12.º do R.C.P., o processo de oposição originado em execução fiscal que foi utilizado por perda de direito a subsídio vitalício, conforme consta da certidão executiva.
Consideramos ainda que a norma contida no artigo 12.º, n.º 1 c) do R.C.P. não se limita a fixar o valor da causa, conforme a referida anterior norma do C.C.J., por ao remeter no seu corpo para o “valor indicado na I.1 da tabela I-B”, prever a incidência de “0,5” quanto a “taxa de justiça (UC)” – em sentido semelhante, veja-se Salvador da Costa na obra já citada a pág. 170, ponto 12.1; e ainda sobre a tabela aplicável pág. 287.
O despacho recorrido não pode subsistir (…)”
Ora, a situação apreciada é similar não obstante no caso dos presentes autos estar em causa não um processo de oposição originado em execução fiscal que foi utilizado por perda de direito a subsídio vitalício, mas antes um processo de oposição a execução em que está em causa a restituição de valores de pensão indevidamente abonados a B………. após o falecimento desta e dos quais beneficiou a oponente.
Num e noutro caso cremos que se aplica inteiramente a jurisprudência do acórdão do TCA Sul de 26/01/2012 tirado no recurso nº 06230/10 que a decisão recorrida apenas citou parcialmente.
Tal aresto tem o seguinte sumário:
I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).
II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público.
III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais.
IV. Tal preceito legal, ao contrário do que sucedia no Código das Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral.
Ora, cremos que este acórdão fez uma interpretação não restritiva que, como vimos supra, a nosso ver é a que se impõe, sendo de destacar ainda que como resulta da leitura do processado dos autos, no caso concreto foram apreciadas questões de prescrição que importam a consideração de normas específicas da segurança social (Com efeito, o prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos, as quais são objecto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e os n.ºs 1 e 2 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) pelo que tudo determina que a decisão recorrida não se possa manter.