I- O art.o 56°, nº 1, aI. a), do C. Penal exige para a revogação da suspensão da pena a infraçção grosseira ou repetida dos deveres impostos. . . e não a infracção grosseira e repetida.
II- Daí que, havendo razões para prorrogar a suspensão por determinado prazo, elas, em princípio, não justificam o não cumprimento durante este nem nos seguintes.
III- A revogação da suspensão da pena embora não obrigatória e dependente da verificação da actuação culposa, de modo grosseiro ou repetido, não pode nem deve deixar de ter em conta se é ela o único meio de atingir as finalidades da pena (defesa dos bens jurídicos em causa e reintegração do agente).