Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - "A" e mulher, B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil, contra "C", pedindo a indemnização de esc. 26 093 164$00, com juros legais desde a data da citação.
Invocaram, para tanto, serem os pais de D, falecida em consequência de um acidente provocado por camião seguro na Ré que, ao efectuar uma manobra de marcha atrás, por falta de atenção do seu condutor pisou a tampa de uma fossa, que abateu e colheu a vítima.
A Ré contestou alegando que o condutor do auto-pesado não foi informado pela vítima e pelo A, da existência da fossa e nada pôde fazer para evitar o sinistro, que se deveu a causa estranha ao funcionamento do veículo.
Após completa tramitação, a acção obteve parcial procedência e a Ré foi condenada no pagamento da indemnização de € 29 927,88, decisão que, após recurso de ambas as Partes, a Relação alterou para condenar também a Seguradora no pagamento de juros legais desde a citação.
Pede agora revista a Ré e, subordinadamente, pedem-na também os Autores.
No recurso independente, visando a absolvição total do pedido, a Ré conclui:
1. Da matéria de facto provada não resulta vislumbre de responsabilidade do condutor do automóvel pesado na verificação do sinistro;
2. Esse mesmo factualismo aponta para a verificação, simultânea, de facto imputável à própria lesada e a terceiro (seu pai) e a circunstância de força maior, estranha ao funcionamento da viatura, na génese do sinistro;
3. De todo o modo, é patente que não foram os riscos próprios da viatura que provocaram o acidente;
4. Estas circunstâncias afastam a responsabilidade da Ré, de harmonia com o estatuído no art. 505.º C. Civil;
5. O evento não consubstancia acidente de viação, já que ocorreu dentro de logradouro de uma casa de habitação, local vedado ao acesso público:
6. Foram violadas as regras dos arts. 483.º, 503.º e 505.º C. Civil.
No recurso subordinado, os AA., por sua vez, para pedirem a condenação da Ré a pagar-lhes a indemnização correspondente aos danos provados, vertem nas conclusões:
a. O condutor do camião actuou com imperícia, inconsideração e negligência, quando andou sempre, em vez de parar antes de atingir a zona perigosa, pelo que violou o disposto nos arts. 3.º-2 e 35.º-1 do Código da Estrada e incorreu na previsão e responsabilidade estabelecidas no art, 483.º-1 C. Civil;
b. Ocorre, ainda, uma presunção legal de culpa por parte do condutor do camião, uma vez que este conduzia em nome, segundo as ordens e por conta da sua entidade patronal, a "E", e não só não se apuraram factos demonstrativos da culpa da vítima como o R. não demonstrou a falta de culpa do motorista do camião;
c. Por força do disposto na Segunda Directiva 84/5/CEE, as legislações nacionais não podem prever limites máximos de indemnizações que sejam inferiores aos valores determinados nos seus arts. 1.º-2 e 5.º-3, independentemente de a responsabilidade ser baseada na culpa ou no risco.
2. - As questões a resolver, em ambos os recursos, são as seguintes:
1. - A natureza do acidente;
2. - A da culpa da vítima e/ou de terceiro e do condutor do camião, efectiva ou presumida;
3. - A da existência de responsabilidade pelo risco;
4. - A da manutenção de limites ao montante da indemnização face à Segunda Directiva 84/5/CEE.
3. - Factos.
- Os Autores são os pais de D, nascida a 9/10/67 e falecida em 6/3/98, solteira, sem descendentes ou testamento;
- O veículo pesado de mercadorias de matrícula QT-..., adaptado a cisterna para transporte a granel de rações para animais, pertence à "E";
- No dia 6 de Março de 1998, esse veículo circulava de marcha atrás, conduzido por F, motorista da "E", fazendo-o, com conhecimento e sob as ordens desta, por um trilho de terra batida situado no eixo anexo à casa de morada dos Autores, no sentido norte-sul;
- Fazia-o com o fim de descarregar rações destinadas a vacas para um silo aéreo, implantado em local não acessível a esse veículo;
- A razão dessa inacessibilidade resultava do facto de uma parte da largura da faixa do trilho, junto à sua extremidade final, ser constituída pela tampa de uma fossa de recepção de efluentes de uma vacaria;
- Essa tampa era constituída por uma laje de betão sem resistência para suportar o peso do veículo, cujo peso bruto era de cerca de 12 toneladas;
- A D e o Autor tinham conhecimento da existência da fossa e da referida tampa, bem como da sua constituição;
- A tampa da fossa encontrava-se coberta por terra e ervas e saliente do solo na altura aproximada de uma mão travessa;
- A fossa tinha cerca de 9,30 m de comprimento, a largura de 3,70 m e estava disposta longitudinalmente, em relação à faixa do trilho, a partir do valado que constitui a margem nascente desse mesmo trilho;
- A margem poente do trilho era constituída por um silo subterrâneo de forragens, com cobertura de chapas zincadas, sustentada por sete pilares de betão, à altura de cerca de três metros acima do solo;
- O trilho referido tinha a largura de cerca de 3 metros;
- A D e o Autor disseram ao motorista do QT que caminhariam antes do camião, junto ao valado nascente, e dali iriam fornecendo indicações sobre as posições dos rodados desse lado, relativamente à crista do valado;
- O condutor do QT também orientou a sua manobra pelas indicações dadas pela vítima e seu pai;
- O condutor do veículo fazia-o rodar de forma vagarosa;
- O camião pisou a tampa da fossa com as rodas do lado direito dos dois eixos traseiros;
- Em consequência desse facto, a referida tampa abateu;
- A cisterna tombou na fossa, sobre o seu lado direito;
- Tendo a D ficado entalada entre o lado direito do QT e os destroços de betão da tampa da fossa, sendo que a mesma se encontrava sob a referida tampa;
- Como consequência directa e necessária do atropelamento, a D sofreu fractura do tórax, perfuração pulmonar, fractura do fígado e do baço, fractura dos ossos da bacia e fractura exposta do fémur, da tíbia e do perónio esquerdos, lesões que lhe causaram a morte;
- A D foi transportada ao Hospital de Ponte de Lima, onde chegou sem vida;
- Os Autores sofreram com a morte da sua filha;
- A D viveu desde sempre com os AA., com quem era afável e carinhosa;
- A D tinha montado uma exploração pecuária de vacas leiteiras;
- Essa exploração começou a dar prejuízo;
- Tendo a vítima contraído empréstimos na Banca;
- Os Autores prestaram garantias aos financiamentos referidos junto da G do Alto Minho;
- As responsabilidades bancárias assumidas pelos AA. para garantia dos débitos ascendem à quantia de cerca de esc. 12 000 000$00;
- Com o funeral da D, os AA. gastaram a quantia de esc. 165 000$00;
- Na compra e aplicação de uma pedra tumular, com candeeiro, floreira, placa e esmalte fotográfico para colocar na campa da D, os AA. despenderam esc. 399 555$00;
- Os AA. compraram um vestido branco para o cadáver da vítima, que custou esc. 30 000$00;
- O Autor comprou quatro camisas pretas, no valor de esc. 10 000$00;
- A Autora comprou também duas saias e duas camisetas pretas, no valor global de esc. 9 000$00;
- Essa roupa foi comprada para o período de luto pela morte da D;
- Em virtude do acidente ficaram inutilizadas as botas, a saia, a camiseta e um casaco de malha que a vítima usava na altura do acidente, tudo no valor de esc. 7 200$00.
4. - Mérito do recurso.
Dada a sua natural interligação, por razões de economia e maior facilidade e apreensibilidade de exposição, apreciar-se-ão as questões colocadas pelas Partes, independentemente da sua origem no recurso independente ou subordinado, pela respectiva ordem lógica que, a nosso ver, corresponderá à supra enunciada.
4. 1. - A natureza do acidente.
A Recorrente "C" sustenta que, contrariamente ao decidido, o acidente dos autos não é um acidente de viação.
Se bem interpretamos, a Recorrente faz equivaler a caracterização de determinado sinistro como "acidente de viação" àquele que ocorra em «local não público» ou, certamente, em via pública ou via privada aberta ao trânsito público.
A ser assim, aceita-se que o acidente a que este processo respeita escape ao que, em regra, se designa por "acidente de viação".
A questão da nomenclatura é, porém, irrelevante. O que realmente interessa é o regime jurídico aplicável à concreta situação ajuizada.
Ora, a este propósito, temos por certo que:
- por um lado, ao acidente não é aplicável a legislação estradal, designadamente o conjunto de regras de trânsito reguladoras da actuação dos condutores de veículos contidas nos arts. 11.º e ss. do Código da Estrada, por expressamente excluído pelo seu âmbito de aplicação definido no art. 2.º, na medida em que o restringe ao trânsito nas vias do domínio público e às do domínio privado abertas ao trânsito público (cfr. art. 1.º-a) e b)), o que face aos elementos dos autos não é o caso;
- por outro lado, estamos perante um acidente causado por veículo a que são aplicáveis as normas que regem a responsabilidade civil extracontratual, em geral, e, as que especialmente dispõem sobre tais acidentes, como sucede com o art. 503.º e ss.. Com efeito, o critério de aplicação da norma assenta no facto de o acidente ter sido provocado com a intervenção do veículo, sendo indiferente que este se encontre em circulação ou estacionado ou que a circulação (movimento) se faça em via pública ou em via do domínio privado não acessível ao público ou mesmo por trilhos ou simplesmente sobre terrenos de qualquer natureza (cfr. A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9.ª ed. 691). Pressuposto de aplicação da norma da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º--1 é apenas que haja danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, ou seja, dos perigos inerentes à circulação e utilização do veículo.
Fica, pois, assente que ao acidente - denominando-se ou não de viação - não são aplicáveis as normas contidas no Código da Estrada, mas são-no as contidas no Código Civil sobre responsabilidade civil, nomeadamente as relativas aos danos causados por veículos, em sede de responsabilidade objectiva.
4. 2. - A culpa da vítima, de terceiro e do condutor.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde art. 483º-1 e 2 C. Civil.
Daí que, antes de enquadrar a situação no campo da responsabilidade objectiva, importe averiguar se ocorre responsabilidade com base na culpa, mesmo que presumida.
Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal - art. 487º-1.
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como se estabelece no n.º 2 do mesmo art. 487º.
Vale isto por dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada.
O desenvolvimento factual que conduziu ao sinistro mostra que a vítima, seu pai e o condutor do camião, se dispuseram, em conjunto, levar a efeito a descarga das rações transportadas pela viatura que, para tanto tinha de percorrer, de marcha atrás, um trilho, com cerca de três metros de largura, na extremidade do qual se situava tampa duma fossa, coberta por terra e ervas e saliente do solo uma mão travessa. Assim, conjugando esforços, o condutor fazia a manobra vagarosamente, também orientado pelas indicações da vítima e do Autor, que para tanto se propuseram, até que um dos rodados traseiros atingiu a referida tampa, que abateu. A existência da fossa e da tampa, bem como a constituição desta, eram do conhecimento do A. e da vítima, a quem pertencia a exploração pecuária e se destinavam as rações transportadas no veículo.
Revelando tal quadro a existência de uma falha de que resultaram danos, coloca-se a questão de saber se esse facto gerador do prejuízo deve atribuir-se ao comportamento da vítima, do pai, do condutor ou, mesmo, ao veículo.
Ora, nem os AA. lograram demonstrar a tese de que o condutor imprimiu grande aceleração ao veículo e não obedeceu aos gritos de paragem ante a aproximação da tampa da fossa que lhe fora mostrada, nem a Ré provou, como alegara, que o motorista seguiu as instruções que lhe eram dadas, que não conhecia a existência da fossa ou que não lhe foi dito para parar.
Não se evidencia, pois, perante o que ficou provado sobre a dinâmica do acidente, comportamento censurável dos referidos agentes sobre os quais possa fazer-se incidir um juízo de culpa.
Há, porém, outros elementos que na global envolvência do processo que conduziu ao sinistro não podem deixar de ser devidamente considerados e valorados.
Referimo-nos, agora, à circunstância, ultimamente posta em evidência, de não estar demonstrado que o condutor do camião soubesse da existência da fossa, da tampa desta e respectiva consistência, estando ela coberta com terra e ervas, o que, como alegado, constituiria mesmo a razão de ser dos especiais cuidados que a manobra requeria.
Com efeito, não sendo a tampa da fossa visível para o condutor, em termos de se poder exigir que, alertado para o facto, não a pisasse, caberia a quem, como o A. e a vítima, bem conhecedores da sua existência e consistência, alertar e informar o motorista dessa especial circunstância de facto.
Resta apurar se dessa omissão se pode ter por excluída a responsabilidade objectiva com fundamento na culpa do lesado e de terceiro, ou sua contribuição para a produção dos danos, como previsto nos arts. 505.º e 570.º C. Civil.
Como é consensualmente admitido para que o evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art. 487.º C. Civil, bastando que o facto seja "atribuível" a actuação do lesado.
O que se coloca é, não propriamente um problema de culpa, mas, antes, um problema de causalidade, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes dos factos que haja praticado, mas sim se esses factos são consequência do facto por si praticado, se o evento danoso é atribuível à sua actuação.
Relevará aqui, porque de causalidade se trata, a necessidade de, num juízo de prognose posterior objectiva, formulado a partir das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de um observador experiente, se poder afirmar que o acto do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, "favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto". É preciso, em suma, que o comportamento do lesado se não mostre indiferente para a verificação do dano, o que sucederá se "segundo o decurso normal das coisas e da experiência da vida, não eleva, nem favorece, nem modifica os riscos da verificação do dano", pois que, se assim for, haverá inadequação (cfr. P. de Lima e A. VARELA, "C. C., Anotado", I, 518; RUI ALARÃO, "Obrigações", Lições, 1983, 328; BRANDÃO PROENÇA, "A Conduta do Lesado...", 445).
Depara-se-nos, no caso, o confronto entre a conduta do motorista em que, como se concluiu, se não detecta culpa por desrespeito das instruções e orientações ou conhecimento da fossa e sua tampa e o da vítima e do A. que, conhecedores de toda a situação, que lhes era familiar, não só não provaram terem informado aquele da existência dessa construção oculta e especialmente potenciadora de risco, como ainda se colocaram junto dela.
Desconhecendo, por falta da respectiva informação, a existência da tampa, o condutor do camião ficou confrontado com um risco com o qual razoavelmente não podia contar.
Por outro lado, a vítima e o A. adoptaram, por um lado, uma conduta que revela descuido na adopção de medidas de informação do motorista tendentes a evitar que a tampa da fossa fosse atingida e, por outro lado, a vítima, pelo menos, adoptou ainda, ao posicionar-se junto da tampa, uma conduta de autocolocação em perigo com aptidão para a produção de um dano como o que efectivamente se produziu, donde que não haja quebra do nexo causal e se deva considerar o facto como imputável.
Nesta conformidade, crê-se que os danos verificados no acidente devem ser considerados como consequência de factos imputáveis à vítima, e não como efeito do risco próprio da circulação do veículo, havendo lugar à autoresponsabilização da vítima pelos efeitos lesivos da sua conduta, nos termos previstos nos arts. 505.º e 570.º C. Civil.
4. 3. - Restantes questões.
O acabado de expor deixa prejudicada a necessidade de apreciação das restantes questões enunciadas: - a da responsabilidade pelo risco, culpa presumida e dos limites da correspondente indemnização perante a invocada revogação do art. 508.º C. Civil.
6. - Decisão.
Termos em que se decide:
- Conceder a revista pedida pela Ré "C";
- Negar a revista subordinadamente pedida pelos Autores;
- Revogar o acórdão impugnado;
- Julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido; e,
- Condenar os Autores nas custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto