IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
- 10.O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
- 1.O Programa Operacional (“OP”) para o triénio 2018-2020, apresentado pela Autora à Entidade Demandada foi aprovado em 2018.
- -Facto não controvertido.
- 2.Em 16.08.2018, a Autora submeteu, junto da Entidade Demandada, pedido de alterações ao Programa Operacional referido em 1., relativamente ao ano de 2018.
- -Cfr. documento ..., junto com o p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Em 05.11.2018, a Entidade Demandada expediu mensagem eletrónica, dirigida à Autora, de onde se extrai o seguinte: “(…)
No dia 2 de novembro de 2018 foi publicada a Portaria n° 295-A/2018 de 2 de novembro, que se anexa, que revoga a Portaria n° 1325/2008, de 18 de novembro. Esta Portaria entrou em vigor no dia .3 de novembro passado.
Nos termos do n° 4 do art° 44° da citada Portaria "As alterações aos programas operacionais com entrada em vigorem 2019 são apresentadas até 15 de novembro de 2018 “.
Assim, vimos informar que as alterações apresentadas nesta DRAP para o ano de 2019 terão que respeitar os requisitos previstos na Portaria n° 295 -A/2018 de 2 de novembro e ser entregues na DRAPN até 15 de novembro.
As alterações apresentadas até 30 de setembro serão devolvidas."
- Cfr. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 12.11.2018, a Autora expediu mensagem eletrónica, dirigida à Entidade Demandada, com o seguinte teor: “(…)
-Boa tarde Eng. «AA», No seguimento do email recebido e após consulta junto da FNOP que nos apoia no processo do Programa Operacional, obtivemos a informação de que podemos manter as alterações de acordo com o quadro regulamentar anterior. Neste sentido informamos que não queremos a devolução das alterações apresentadas em setembro e pretendemos que as mesmas sejam analisas no âmbito da anterior portaria.
Agradeço desde já a atenção, Ao dispor, [...]"
- Cfr. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Em 13.03.2019, a Entidade Demandada proferiu despacho, dirigido à Autora, informando que o pedido de alterações ao Programa Operacional para o triénio 2018-2020 havia sido aprovado.
- -Cfr. documento ..., junto com a p. i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 6.Em 16.10.2019, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas remeteu à Entidade Demandada ofício com o assunto “Ajuda aos Fundos Operacionais das OP de Frutas e Produtos Hortícolas [SCom01...] SA - PO 2018 - 2020", com o seguinte teor: “(…)
- -Relativamente ao assunto em epígrafe, e na sequência da ação de controlo levada a cabo por este Instituto ao PO 2018 da OP [SCom01...], temos a informar que:
- -A OP [SCom01...] encontra-se a executar o programa operacional aprovado para o período de 2018 -2020, - A OP apresentou um pedido de alteração aos anos de 2018 (próprio ano), 2019 e 2020 junto da vossa Direção Regional.
- -De acordo com a vossa informação n.° ...19, na sequência do pedido de alteração, foram solicitados elementos adicionais à OP, designadamente a ata de Assembleia Geral a deliberar a aprovação das alterações ao PO.
- -Dado que a OP não enviou a totalidade dos elementos solicitados, foi decisão superior da vossa Direção Regional indeferir o pedido de alterações, tendo a OP sido notificada por oficio de audiência prévia de 24 de janeiro de 2019 da decisão de indeferimento.
- -Como resposta ao ofício, a OP apresentou os elementos antes solicitados pela Direção Regional, designadamente ata de Assembleia Geral n.° 19 de 21 de janeiro de 2019.
- -Face aos elementos recebidos, e apesar da Assembleia Geral ter ocorrido em 21 de janeiro de 2019 (à posteriori), foi decisão da Direção Regional aprovar em 13 de março de 2019, o pedido de alterações aos anos de 2018, 2019 e 2020.
- -Em 15 de fevereiro 2019, a DP apresentou junta do IFAP o pedido de ajuda relativo à execução do ano de 2018, o qual reflete a execução do PO face à alteração aprovada pela DRAPN.
- -O processo de pedido ajuda suprarreferido foi avaliado por controlo in loco, tendo sido considerado que a alteração ao PO não era válida. De facto, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 34.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 2017/891, os Estados-Membros podem autorizar alterações a PO durante o ano em curso, devendo tomar as decisões até 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que as alterações são solicitadas. Assim, face ao definido na legislação, e constatado que a Assembleia Geral, na qual foram deliberadas as alterações ao PO 2018-2020, foi realizada em 21 de janeiro de 2019, o IFAP não considerou a alteração, tendo baseado a sua análise na aprovação inicial do ano de 2018.
[…]
Face ao acima exposto, alertamos essa Direção Regional para a importância de cumprir com o estipulado na legislação relativamente à aprovação de alterações ao PO. Alertamos ainda para a necessidade de avaliação de eventuais consequências da informação agora transmitida nos anos de 2019 e 2020, Adicionalmente foi verificado que, aquando da aprovação do PO, foi condicionada a elegibilidade da Ação 6.4. Seguros de Colheitas à apresentação por parte da OP da listagem de membros produtores aderentes aos seguros, não existindo qualquer comunicação subsequente por parte da Direção Regional para o IFAP relacionada com o levantamento da condicionante. Assim, recomenda-se a essa Direção Regional, que de futuro proceda à análise das condicionantes aplicadas com a maior brevidade, por forma a que as mesmas se encontrem ultrapassadas e devidamente comunicadas ao IFAP, aquando da análise dos pedidos de ajuda (…)”.
- Cfr. ofício junto com o processo administrativo a fls. 624 e 625 do SITAF, junto do processo cautelar 946/20.... apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 27.09.2019, a Autora expediu, por correio postal, comunicação dirigida à Entidade Demandada, de cujo teor importa destacar: “(…)
- De acordo com o definido pela Portaria 1325/2008, Art° 11, comunicamos as alterações ao conteúdo do Programa Operacional da Organização de Produtores n.° 520 - [SCom01...], S.A, inferiores a 20% do valor aprovado para o ano em questão e permanecendo inalteráveis os objetivos globais.
Seguem-se os pontos a comunicar:
1- Confirmação do VPC ANO 2017 (valor de referência para o cálculo do fundo de 2019);
Inicialmente a previsão foi de 5.742,410,00€ no entanto o VPC final é de 5,877.870,S3€ (diferença inferior a 10% para o estimado). Este valor pode ser confirmado no Quadro Resumo VPC (2017) enviado em anexo e em email para [...]
ANO 2018 (valor de transferência para o cálculo do fundo de 2020):
O VPC apurado do ano de 2018 é de 8.072.186,46€. Este valor pode ser confirmado no Quadro Resumo VPC (2018) enviado em anexo e em email para [...]
2- Ajuste dos valores de referência atribuídos a cada medida mediante a confirmação do VPC:
De referir que estes acertos são inferiores a 20% e estão de acordo com as atualizações do VPC de 2017 e 2018. Segue em anexo o modelo C l com as referidas atualizações e enviado em email para [...]".
- Cfr. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Em 28.10.2019, a Entidade Demandada expediu mensagem eletrónica, dirigida à Autora, solicitando a remessa de elementos, de cujo teor importa destacar:
"[...] De acordo com o vosso ofício, de 27 de setembro de 2019, onde comunicam que as alterações ao conteúdo do PO são inferiores a 20%, relembramos que qualquer alteração ao PO aprovado carece de validação pela Assembleia Geral.
Tendo por base o mesmo ofício e Ficha Financeira do Programa Operacional, comunicam que pretendem retirar os valores associados à despesa da Ação 7.4 - Poupança de energia mediante a utilização de energia renováveis, situação que se reveste de uma alteração ao PO aprovado.
Assim, solicitamos cópia da Ata da Assembleia Geral a autorizar as alterações apresentadas e respectiva lista de presenças.
Através de ofício do IFAP, datado de 16 de outubro de 2019, fomos informados que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não foram consideradas válidas pelo IFAP. Pelo referido, as alterações/comunicações para os anos de 2019 e 2020, deverão ter como base o PO inicialmente aprovado [...]".
- Cfr. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 05.11.2019, a Autora expediu mensagem eletrónica, dirigida à Entidade Demandada, de cujo teor importa destacar: “(…)
- Relembramos que o Programa Operacional da [SCom01...] foi aprovado ao abrigo da Portaria n.° 1325/2008 de 18/11. Questionada esta sociedade se pretendia continuar com o PO em execução até ao seu termo nas condições aplicáveis na portaria 1325/2008 ou se pretendia adaptá-la à nova legislação, esta OP respondeu que pretendia manter a execução até final ao abrigo do disposto na portaria 1325/2008, devendo portanto aplicar-se as disposições constantes desta portaria.
Seguindo o previsto no artigo l1.0 da Portaria 1325/2008, nos pontos 5 e 6, a [SCom01...] comunicou à DRAP Norte, a 27-09-2019, as alterações ao PO para o ano em curso, inferiores a 20% do montante aprovado para este ano, juntamente com as alterações para o ano seguinte, devidamente justificadas e acompanhadas de documentação que fundamenta os motivos, caráter e respetivas implicações, demonstrando que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis. [...]
- -Gostaríamos de ver esclarecidas as seguintes questões:
- -De acordo com o vosso ofício, de 27 de setembro de 2019, onde comunicam que as alterações ao conteúdo do PO são inferiores a 20%, relembramos que qualquer alteração ao PO aprovado carece de validação pela Assembleia Geral"
Essa portaria 1325/2008 não contempla qualquer menção à necessidade das alterações carecerem de validação pela Assembleia Geral e nem a legislação comunitária tem essa indicação, Assim sendo gostaríamos que a DRAP Norte nos indicasse qual a legislação que suporta a afirmação feita.
"Através de ofício do IFAP, datado de 16 de outubro 2019, fomos informados que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não foram consideradas válidas pelo IFAP. Pelo referido, as alterações/comunicações para os anos de 2019 e 2020, deverão ter como base o PO inicialmente aprovado."
Quanto a este ponto, da análise da legislação aplicável verificamos que é da exclusiva competência da DRAP a decisão sobre a aprovação rios PO e das alterações solicitadas aos mesmos (artigo 9.0 e 11.0 da portaria 1325/2008).".
- Cfr. documento ..., junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 29.01.2020, a Entidade Demandada expediu, por via postal, ofício dirigido à Autora, com o assunto "Audiência Prévia. Programa Operacional da [SCom01...], S.A. Alterações relativas aos anos 2019 e 2020", de cujo teor importa destacar: “(…)
"O Programa Operacional (PO) da [SCom01...], S.A., para o triénio 2018-2020, foi aprovado pela DRAPN em 19 de janeiro de 2018, no uso da competência conferida no n.° 1 do artigo 9.° da Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.° 1247/2009, de 13 de outubro, e Portaria n.° 166/2012, de 22 de maio.
Em 01 de outubro 2019, deu entrada nesta Direção Regional de Agricultura e Pescas, um pedido de alterações ao PO para os anos 2019-2020, que consiste no seguinte:
Anos 2019 e 2020
- -Redução do valor na Ação 3.2.3 - Pessoal Qualificado para a melhoria da comercialização.
- -Supressão da Ação Ambiental 7.4 - Poupança de energia mediante a utilização de energias renováveis Procedeu-se à análise do processo e foram solicitados à OP, via email, em 28 de outubro de 2019, os documentos que se transcrevem:
4) Através de oficio do IFAP, datado de 16 de outubro de 2019, fomos informados que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não foram consideradas válidas pelo IFAP. Pelo referido, as alterações/comunicações para os anos de 2019 e 2020, deverão ter como base o PO inicialmente aprovado." [...]
Em 06 de novembro de 2019 a DRAPD, considerando as respostas da OP, solicitou a colaboração ao GPP e ao IFAP para responderem às questões colocadas pela mesma e informou a [SCom01...], em 08 de novembro, que as questões colocadas foram remetidas a esses organismos para se pronunciarem, ficando a DRAPN a aguardar resposta.
Como não obtivemos nenhuma resposta do GPP nem do IFAP, em 13 de janeiro de 2020 foi reiterado o pedido ao qual o IFAP respondeu o que se transcreve: "O processo da [SCom01...] está a ser reanalisado, na sequência da reunião tida com a responsável da OP e da informação adicional, que nos foi, entretanto, remetida."
Pelos motivos e fundamentos explicitados, não foram aprovadas as alterações ao PO para os anos 2019 e 2020, apresentados pela [SCom01...], S. A. Assim, e de acordo com o disposto nos artigos 121.0 e 122.0" do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, dispõe de 10 dias úteis para dizer o que se lhe oferecer sobre a decisão de indeferimento desta Direção Regional de Agricultura e Pescas sobre o pedido de alteração aos anos 2019 e 2020.
Com os melhores cumprimentos, [...]".
- Cfr. documento ...1, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Em 11.02.2020, a Autora expediu, por correio postal com aviso de receção, comunicação com o assunto “audiência prévia", dirigida à Entidade Demandada, de onde se extrai o seguinte: “(…)
- [SCom01...], S.A. […]
Vêm exercer o seu direito de audição prévia, o que o faz. nos termos e com os seguintes fundamentos:
[…]
SEM PRESCINDIR:
Caso assim não se entenda sempre se dirá:
4 - Por carta rececionada a 30 de janeiro de 2020, foi a requerente notificada de que não foram aprovadas as alterações ao PO para os anos de 2019 e 2020, o que não se aceita como infra se demonstrará.
5 - Quanto às alterações para o ano de 2019, e contrariamente ao alegado pela DRAP NORTE, a verdade é que a ata da Assembleia Geral - ACTA N.° ...9- datada de 21/01/2019, já tinha sido remetida a esse serviço no inicio do mês de fevereiro do ano de 2019, e que aqui se junta novamente corno documento n.° ... e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 - Na referida ata foram aprovadas as diversas alterações ao PO, nomeadamente a substituição da acção 7.4 pelas ações 7.9 e 7.10 e consequentemente o reforço financeiro na acção 1.1.9.;
7 - Bem como foi aprovado que a [SCom01...] pretende continuar com as novas medidas (7.9 e 7.10) para os anos seguintes de Programa Operacional, mas manter também a medida 7.4 - Poupança de energia mediante a utilização de energias renováveis." sublinhado nosso.
8 - Assim e pelo que se deixa exposto, devem ser aprovadas as alterações constantes da ata n....19 de 21/01/2019, e em consequência ser aprovadas as referidas alterações para o ano de 2019.
9 - Quanto ás alterações solicitadas para o ano de 2019 e 2020 e constantes da nossa carta datado de 27/09/2019, cumpre informar que a requerente mantém na integra o teor do e-mail enviado em 05/1 1/2019 (nossa resposta aos elementos solicitados pela DRAPN), e por isso entende não necessitar de ata de Assembleia Geral a aprovar as alterações pois para além das alterações solicitadas serem inferiores a 20%, também a portaria n.°1325/2008 e a legislação comunitária não exigem qualquer ata para aprovação de alterações Motivo pelo qual devem aceitar as alterações submetidas. Relembramos que o PO da requerente se encontra ao abrigo da portaria n.° 1325/2008. [...]".
- Cfr. documento ...2, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 19.03.2020, a Entidade Demandada expediu, por correio postal, ofício com o assunto “Decisão Final - Programa Operacional da [SCom01...], S.A. - Alterações Relativas aos Anos 2019 e 2020", de cujo o teor importa destacar: “(…)”
- No âmbito do pedido de alterações ao Programa Operacional (PO), da [SCom01...], S.A, relativas aos anos de 2019 e 2020, foi essa OP notificada em sede de Audiência Prévia [...]
Em sede de alegações, através do Ofício datado de 11 de fevereiro do corrente ano, a [SCom01...], alega e remete nos pontos 1, 2 e 3, para a figura do deferimento tácito, em virtude de ter decorrido o prazo fixado no artigo 65.° e 66.° do Regulamento CE n.° 1580/2007 da comissão e art.0 34.° do Regulamento Delegado (EU) 2017/891.
Ora, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, não existe na atual redação a figura do deferimento tácito, salvo nas situações expressamente previstos na Lei, o que não é o caso.
Assim, o argumento apresentado por V. Ex.a não colhe, já que como poderão constatar, a legislação invocada não faz qualquer referência à figura do deferimento tácito, reiterando-se o princípio de que é sempre necessária previsão específica, para dar o valor positivo ao silêncio.
Ante o exposto, esta Direção Regional não pode acolher a V. pretensão. Ademais mesmo que tal figura pudesse operar, o que não é o caso, existiu decisão por parte da Administração dentro dos prazos que a Lei estabelece para decidir (20 de janeiro de 2020), em virtude da prorrogação do prazo entretanto efetuado.
No que concerne aos demais argumentos invocados nos pontos seguintes do supra referido ofício, mantém-se o explicitado no n/ofício de audiência prévia enviado no dia 29-01-2020.
Face ao que precede, e considerando que não foram alegados elementos novos que possam alterar os pressupostos que conduziram ao projeto de decisão de indeferimento, o projeto de decisão, converter-se-á em decisão final, pelo que se mantém o indeferimento do pedido de alterações ao Programa Operacional (PO), da [SCom01...], relativas aos anos de 2019 e 2020.".
- Cfr. documento ...3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (…)”.
III.2 – DE DIREITO
- 11.A Autora, aqui Recorrida, intentou a presente ação, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente ação ser considerada procedente por provada e, em consequência, ser a Entidade Demandada condenada a aprovar as alterações ao programa operacional de 2019 e 2020 nos termos apresentados pela Autora (documento n.° ... atrás junto) (…)”.
- 12.Estribou tal pretensão, brevitatis causae, no entendimento que o ato de indeferimento do pedido de alterações ao Programa Operacional relativas aos anos de 2019 e 2020 [13.03.2020] enferma de vício[s] de violação de lei, por
- (i)erro nos pressupostos de direito e
- (ii)ofensa de ato administrativo prévio.
- 13.O T.A.F. de Braga, como sabemos, promanou decisão judicial a julgar procedente a presente ação, tendo condenado a Entidade Demandada a aprovar as alterações ao programa operacional de 2019 e 2020 nos termos apresentados pela Autora.
- 14.A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência integral da presente ação foi a seguinte: ”(…)
No caso em apreço, a questão que ao Tribunal cumpre apreciar é saber se assiste à Autora o direito à aprovação das alterações ao programa operacional de 2019 e 2020.
Apesar da presente ação, conforme ficou dito, dirigir-se à pretensão da Autora, ou seja, um ato de deferimento, importa recordar que [o] objeto do processo em que se peticione a condenação da prática de um ato administrativo envolve, à semelhança da pretensão impugnatória, todos os vícios que possam determinar a condenação da Administração à prática de um ato administrativo que, do ponto de vista legal, é devido à parte cuja pretensão concreta é, na verdade, o pedido de condenação" à prática de um ato que cumpra as determinações formais e substanciais impostas por lei (neste sentido, o Acórdão do TCA-Norte, de 12.10.2018, proc. 02730/13.8BEPRT).
Vejamos.
A Entidade Demandada indeferiu a pretensão da Autora porque entende que qualquer alteração ao PO aprovado carece de validação pela Assembleia Geral e que, por outro lado, o IFAP informou que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não foram consideradas válidas pelo IFAP.
Analisemos, então, tendo em conta as ilegalidades invocadas, se o ato impugnado é válido.
Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito
Quanto ao facto da alteração do PO aprovado depender de validação pela Assembleia Geral, sustenta a Autora que o quadro legal aplicável à execução do PO para o triénio 2018-2020 é o que decorre da Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, atento o disposto no artigo 44.°, n.° 1, a) da Portaria n.° 295-A/2018, de 2 novembro. Sendo assim, não só a alteração do PO, referente aos anos de 2019 e 2020, não estava dependente da apresentação da ata da Assembleia Geral da Requerente, de onde constasse a aprovação interna da alteração do programa, como a alteração ao PO referente ao ano de 2019 não carecia de autorização prévia da Entidade Demandada.
A Entidade Demandada aduz que a junção da ata da Assembleia Geral constitui um elemento essencial da apresentação dos Programas Operacionais pelas organizações de produtores, pelo que, por maioria de razão, deve aquele documento instruir também os pedidos de alteração aos Programas Operacionais. Refere, ainda, que a junção da ata da Assembleia Geral das organizações de produtores constitui uma exigência expressamente consagrada na Portaria n.° 295-A/2018, de 2 novembro.
Apreciemos.
A legalidade da decisão administrativa estará necessariamente comprometida se padecer de vício de violação de lei, por erro de interpretação ou aplicação da norma (situação em que o vício de violação de lei decorre de um erro nos pressupostos de Direito), ou de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (neste sentido, vide os Acórdãos do STA, de 11.11.2004, proc. 1953/02, e do TCA-Norte, de 22.02.2020, proc. 00569/19.6BEAVR).
O vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito consubstancia uma ilegalidade que afeta a própria substância do ato administrativo, e não a sua forma, por a decisão administrativa final contrariar o disposto numa norma jurídica que, em face da situação em apreço, seria aplicável ao caso. Este vício compreende o conjunto de situações em que não existe uma correspondência entre a situação abstratamente delineada na previsão normativa e os concretos pressupostos de Direito que integram a situação concreta, levando a que a administração decida coisa distinta da estabelecida em lei, ou se abstenha de decidir quando a lei exigia que o fizesse.
À altura em que o PO para o triénio 2018-2020 da Autora foi aprovado, estava em vigor a Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, com as alterações introduzidas, respetivamente pelas Portarias n.°s 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio (cfr. facto 1. da matéria assente).
Resulta do disposto no artigo 11.° da supra enunciada Portaria, com a epígrafe -Alterações dos programas operacionais", que:
«1 - As organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respetiva DRAP [Direção Regional de Agricultura e Pescas] ou dos serviços competentes das RA [Regiões Autónomas], alterações dos programas operacionais para o ano em curso ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - Dependem de autorização prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações a realizar no ano em curso:
- a)De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- b)Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
5 - As alterações previstas na alínea a) do n.° 2 quando não ultrapassem o limite de 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa devem ser comunicadas de imediato às DRAP ou aos serviços competentes das RA no máximo até 30 de setembro de cada ano.
6 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte devem ser apresentados, até 30 de setembro, devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis. [...]»
Do enunciado, extrai-se que, no que respeita aos pedidos de alteração que não ultrapassassem o limite de 20% do montante aprovado relativamente o PO, para o ano em causa, deve haver lugar a uma comunicação à DRAP, e não já - por contraposição com o n.° 2 do preceito - a uma autorização prévia.
Já as alterações que incidissem sobre o ano seguinte [ao ano em causa, i.e., do ano em que se efetua o pedido de alteração] do PO estavam sujeitas à apresentação de pedido, acompanhado pelos elementos enunciados no n.° 6, onde não vem feita qualquer referência a atas da Assembleia Geral das organizações de produtores.
Posteriormente, em 02.11.2018, foi aprovada a Portaria n.° 295-A/2018, que revogou a Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.°s 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio (artigo 45.°), com efeitos a partir de 03.11.2018 (artigo 46.°).
Decorria, contudo, do artigo 44.° da Portaria n.° 295-A/2018 que:
«1 - A pedido de uma organização de produtores, os programas operacionais aprovados ao abrigo da Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.°s 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio, podem:
- a)Continuar em execução até ao seu termo nas condições aplicáveis nos termos da referida portaria;
- b)Ser alterados a fim de cumprir os requisitos previstos na presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável;
- c)Ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo da presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável.»
Olhando a disposição normativa em apreço, facilmente se constata que, apesar de revogada a Portaria n.° 1325/2008, de 18 de novembro, mediante pedido da organização de produtores, um programa operacional que houvesse sido aprovado ao abrigo daquela legislação poderia continuar, até ao seu termo, a ser executado nos termos da referida portaria. Sem embargo, as organizações de produtores poderiam, alternativamente, pedir que o programa operacional fosse alterado de modo a cumprir com os requisitos entretanto contemplados na Portaria n.° 295-A/2018 e demais legislação comunitária aplicável ou solicitar a substituição do programa operacional aprovado por um novo, elaborado com base na Portaria n.° 295-A/2018 e regulamentação comunitária aplicável.
À luz da nova Portaria n.° 295-A/2018, passou a dispor o artigo 30.°, com a epígrafe —Alterações dos programas operacionais":
«1 - As organizações de produtores podem apresentar junto da respetiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações aos programas operacionais nos termos do disposto no presente artigo:
- a)Para o ano em curso;
- b)Para o ano seguinte.
2 - Os pedidos de alteração devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis, sendo objeto de análise e decisão pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA.
3 - As alterações aos conteúdos dos programas operacionais para o ano em curso que, individualmente ou na totalidade dos pedidos de alteração apresentados pela organização de produtores, não ultrapassem 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa, podem ser executados após a apresentação do pedido de alteração, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.° 7. [...]
7 - Os pedidos de alteração para o ano em curso são apresentados até 30 de setembro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
10 - Aos pedidos de alteração aplicam-se as disposições previstas nos n.°s 2 a 5 do artigo 27.°, com as necessárias adaptações».
Nesta sequência, dispõe o n.° 5, do artigo 27.°, da Portaria n.° 295-A/2018:
«[...] 5 - Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
- a)Apresentação do programa operacional;
- b)Conteúdo do programa operacional;
- c)Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional».
Com base nesta nova Portaria, todas as alterações aos programas operacionais estão sujeitas à apresentação de pedido, ainda que, relativamente àquelas que não ultrapassem 20% do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa, seja admissível a sua execução imediata, sem prejuízo de posterior deferimento ou indeferimento por parte da entidade administrativa (v. n.°s 3 e 7 do artigo 30.°). Em qualquer caso, os pedidos de alteração devem ser instruídos com alguns elementos, de entre os quais se destaca a ata da Assembleia Geral com a deliberação relativa à alteração ao programa operacional (artigo 27.°, n.° 5, ex vi artigo 30.°, n.° 10).
Compulsados os autos, vejamos, então, qual o quadro legal aplicável à Autora no momento em que procedeu à apresentação do pedido de alterações, em 25.09.2019 (cfr. facto 7) da matéria assente), que cominou com a prática do ato impugnado.
Decorre da factualidade provada que, em 05.11.2018, a Entidade Demandada terá alertado a Autora para o facto de ter entrado em vigor a Portaria n.° 295-A/2018 de 2 de novembro, indicando, ainda, que as alterações apresentadas na DRAP para o ano de 2019 deveriam respeitar os requisitos previstos naquele diploma (cfr. facto 3. da matéria assente). Em resposta datada de 12.11.2018, a Autora informou a Entidade Demandada de que pretendia que as alterações requeridas viessem a ser analisadas à luz da anterior Portaria n.° 1325/2008 (cfr. facto 4. da matéria assente).
Do exposto, ajuizando o quadro fático-jurídico patente, tudo parece indicar que a Autora cumpriu com o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 295-A/2018 de 2 de novembro, normativo que, conforme se constatou, admite que as organizações de produtores com PO aprovado na vigência da Portaria n.° 1325/2008, como é aqui o caso (cfr. facto provado em 1.), informem a DRAP de que pretendem que este continue a ser executado, até ao seu termo, à luz do quadro legal introduzido por esta última portaria, entretanto revogada.
Ora, a Portaria n.° 1325/2008 apenas exigia a apresentação da ata da Assembleia Geral da organização de produtores aquando da apresentação dos programas operacionais (artigo 2.°, n.° 4 da Portaria) e de ações em explorações dos associados das organizações de produtores (artigo 7.° da Portaria), não contemplando uma norma semelhante à do artigo 30.°, n.° 10 da Portaria n° 295-A/2018 de 2 de novembro, que, conforme se secundou, passou a exigir que esse elemento fosse, também, instruído com os pedidos de alteração ao PO.
Aqui chegados, tudo parece apontar que o quadro legal aplicável ao pedido de alteração apresentado pela Autora era o decorrente da Portaria n.° 1325/2008.
Conforme se firmou na matéria de facto provada, em 27.09.2019, a Autora solicitou a alteração ao PO, relativamente aos anos de 2019 e 2020, sendo que, no que tange ao ano de 2019, a diferença entre o valor aparentemente aprovado para o programa operacional para o ano em causa (€ 5.742.410,00) e aquele que posteriormente foi comunicado (€ 5,877.870,93) é inferior a 20% (cfr. facto 6. do probatório), pelo que, por aplicação do artigo 11.°, n.° 5 da Portaria n.° 1325/2008, bastava a comunicação imediata da alteração à DRAP, sem necessidade de autorização prévia.
No que se refere ao pedido de alterações ao PO na parte em que respeita ao ano de 2020 (“ano seguinte” ao ano de apresentação da proposta de alteração), tudo parece indicar que este dependia de autorização prévia da DRAP (artigo 11.°, n.° 6 da Portaria n.° 1325/2008).
Nestes termos, apreciados os elementos coligidos, as alterações requeridas ao PO, relativamente ao ano de 2019, não se encontravam dependentes de autorização prévia, mas de comunicação imediata à DRAP Norte, e que, no que tange ao ano de 2020, o pedido de alterações, para ser deferido, não tinha de ser instruído com a ata da Assembleia Geral da Requerente, de onde constasse deliberação relativa à alteração do referido programa operacional.
Portanto, o requerimento apresentado pela Autora, tendo sido indeferido por este facto, é ilegal por violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito.
Da alegada violação, pelo ato impugnado, de ato administrativo prévio
Quanto ao facto do IFAP ter informado que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não terem sido consideradas válidas, sustenta a Autora que, uma vez que, foi aprovada pela DRAP Norte uma primeira alteração ao OP para o triénio 2018-2020, entende que o ato impugnado é ilegal, pois, por um lado, viola um ato administrativo prévio, que não foi sujeito a anulação ou revogação administrativas e, por outro, funda-se no aparente exercício de uma competência que não pertence ao IFAP, mas à DRAP Norte.
A Entidade Demandada refere que não procedeu, com a prática do ato impugnado, à anulação do ato de aprovação das alterações ao PO, de 13.02.2019.
Vejamos, então.
Efetivamente, em 16.08.2018, a Autora submeteu um pedido de alterações ao Programa Operacional, relativamente ao ano de 2018, que veio a ser expressamente aprovado pela Entidade Demandada, em 13.03.2019 (cfr. factos provados 2. e 5.).
Resulta, também, da factualidade assente que, por via do despacho de 29.01.2020 (cfr. facto 10. da matéria assente), para cuja fundamentação remete o ato impugnado, vem feita referência a segmento de uma das comunicações mantidas entre Entidade Demandada e a Autora, onde a primeira referiu que "[através de ofício do IFAP, datado de 16 de outubro 2019, fomos informados que as alterações ao Programa Operacional para os anos 2018, 2019 e 2020 aprovadas pela DRAP Norte não foram consideradas válidas pelo IFAP. Pelo referido, as alterações/comunicações para os anos de 2019 e 2020, deverão ter como base o PO inicialmente aprovado.".
Ora, do probatório não resulta do ato impugnado qualquer cominação dirigida à anulação administrativa do despacho de 13.03.2019.
Poderá, quando muito, dizer-se que o ato impugnado, no segmento em que refere que as alterações e comunicações para os anos de 2019 e 2020 devem ter por base o PO inicialmente aprovado, em razão de uma invalidação, pelo IFAP, das alterações ao PO para os anos 2018, 2019 e 2020, previamente aprovadas pela DRAP Norte, atendeu a factos desconformes com a realidade.
Senão vejamos.
O ofício do IFAP, datado de 16.10.2019, teve por destinatário a Entidade Demandada e não a Autora. Desse ofício, não se retira qualquer invalidação do ato que aprovou as primeiras alterações ao PO da Autora, mas apenas uma recomendação à "[Direção Regional para a importância de cumprir com o estipulado na legislação relativamente à aprovação de alterações ao PO" e para a "[p]ara a necessidade de avaliação de eventuais consequências da informação [...] transmitida nos anos de 2019 e 2020", aconselhando, ainda, a mesma DRAP para que, de "[futuro proceda à análise das condicionantes aplicadas com a maior brevidade, por forma a que as mesmas se encontrem ultrapassadas e devidamente comunicadas ao IFAP, aquando da análise dos pedidos de ajuda" (cfr. facto 6. dos factos provados).
Mesmo que esse ofício contivesse alguma pretensão invalidante do ato de 13.03.2019 (o que, reitera-se, não é o caso), a mesma não constituiria, juridicamente, uma anulação administrativa. Em primeiro lugar, não decorre, nem do quadro legal instituído pela Portaria n.° 1325/2008, nem da Portaria n.° 295-A/2018, que outra entidade que não a DRAP ou as Regiões Autónomas tenha competência para conhecer dos pedidos de alteração aos programas operacionais (respetivamente, artigo 11.°, n.°s 1, 2 e 5 e artigo 30.°, n.° 1, 2, 4 e 9). Em segundo, a anulação administrativa é levada a efeito por via da prática de um ato administrativo de segundo grau; ora, o ofício de 16.10.2019 não tem as características de um ato administrativo, para efeitos do disposto no artigo 148.° do CPA, tratando-se de um mero ofício que espelha uma comunicação efetuada entre duas entidades administrativas.
Compulsados os presentes autos, não se vislumbra que o despacho datado de 13.03.2019 tenha sido anulado ou revogado administrativamente, tudo indiciando que o mesmo continua a produzir plenos efeitos na ordem jurídica.
Portanto, a atuação da Entidade Demandada, vertida no ato impugnado, assentou em pressupostos de facto inexistentes.
Por conseguinte, ante o exposto, assuma a conclusão que a pretensão da Autora tem que proceder (…)”.