IRelatório.
A... interpôs contra O ESTADO PORTUGUÊS acção de indemnização com processo ordinário, pelos danos que lhe provocou o atropelamento pelo veículo automóvel em serviço de segurança pública, conduzido por um guarda da PSP.
A acção foi julgada e a sentença de 1ª instância condenou o R. a título de indemnização por danos patrimoniais em 2 193 500$00 e a título de danos não patrimoniais em 2 000 000$00.
A A. e o R. inconformados com a sentença dela interpuseram recurso jurisdicional.
A A. culmina a alegação deste recurso com as seguintes conclusões:
- -A indemnização por danos patrimoniais não teve em conta despesas médicas e medicamentosas documentadas e provadas nos autos.
- -As despesas passadas e futuras com mulher que faça as tarefas domésticas à A. deverão computar-se em ESC. 7 200 000$00 e não em 1 800 000$00, uma vez que está impedida de fazer todas as tarefas domésticas.
- -A fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2 000 000$00 não obedece a critérios de equidade, devendo ser fixada em pelo menos 3 500 000$00, atenta a gravidade daqueles.
Pelos danos futuros que advêm da incapacidade genérica parcial permanente de 25%, que foi fixada à A., deverá esta receber uma indemnização se Esc. 4 000 000$00, correspondente à ampliação do pedido.
- Os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação e não da sentença.
O R. Estado expressou interesse na apreciação do agravo do despacho saneador retido, nos termos do artigo 748.º do CPC.
Neste recurso, alegado a fls. 37, o Mº Pº formulou as seguintes conclusões:
- -O exercício de funções policiais regido pelo direito público, é inidóneo para causar acidentes de viação.
- -O atropelamento que está na base da acção não é um acto funcional, mas meramente pessoal, idêntico ao que ocorre com qualquer particular, condutor de veículos.
- -Assim, a actuação do agente é acto de gestão privada, sujeito a regras de direito privado e não ao direito administrativo, pelo que eram competentes para a acção os tribunais comuns, conforme jurisprudência praticamente unânime.
Neste recurso não houve contra alegação.
Relativamente ao recurso da A. o R. contra-alegou sustentando a manutenção da sentença.
IIA Matéria de Facto.
- i)No dia 19.07.1992, cerca das 17.40 horas, o veículo FJ-...-..., conduzido pelo guarda ..., adstrito ao serviço da 4ª Divisão da PSP de Lisboa, quando subia a Calçada da Estrela, em Lisboa, despistou-se, galgou o passeio e foi embater na autora que aí se encontrava - Al. A) da Especificação;
- ii)A autora sofreu ferimentos e foi transportada para o Hospital de São José (Al. B);
- iii)O dito veículo policial perseguia um ciclomotorista suspeito da prática de tráfico de estupefacientes, que no Casal Ventoso de Baixo havia desobedecido a um sinal de paragem dado pelos guardas ocupantes do dito carro-patrulha, pondo-se de imediato em fuga em direcção à Praça da Estrela (al. C);
iv) Em consequência do embate referido em i), a autora sofreu luxação do joelho esquerdo, fractura de costelas e traumatismo craniano com perda de conhecimento (quesito 1°);
- v)Esteve internada por 28 dias no Hospital Distrital do Barreiro tendo havido suturação da ferida no couro cabeludo e a subluxação do joelho esquerdo que foi incruentamente tratado (resposta quesito 2°);
- vi)E continuou em tratamentos de fisioterapia e oftalmologia, tendo as lesões traumáticas decorrentes do acidente ficado consolidadas em 30.10.1992, ficando então com uma incapacidade genérica permanente parcial de 25% (Resposta quesito 3°);
- vii)E continuou a suportar despesas com tratamentos médicos (quesito 4°);
- viii)E ficou a precisar de cuidados médicos, deixando de deles precisar pelo menos desde 11 de Janeiro de 2001- resposta quesito 5º;
- ix)Ficou com limitação de flexão do joelho esquerdo, quantificada em 10%, com relação ao joelho direito - resposta ao quesito 6°;
- x)Sofreu dores que durante o período desde o acidente e até 29.10.92 é qualificável de "4 Médio numa escala de 7, sendo o grau 1 = muito ligeiro; o 2 = ligeiro; o 3 = Moderado; o 5 = Considerável; o 6 = Importante; e o 7 = Muito importante" - resposta ao quesito 7°;
- xi)E teve de andar de cadeira de rodas durante cerca de 3 meses - idem;
- xii)Continua a sofrer dores na perna esquerda, havendo períodos em que tem dificuldade em deslocar-se - quesito 8°;
- xiii)Durante vários meses teve de se deslocar utilizando muletas, tendo ficado desestabilizada física e afectivamente - quesito 9°;
- xiv)Tinha à data do acidente 60 anos de idade - doc. fls. 152;
- xv)Gozava de boa saúde e era pessoa regrada - quesito 11º;
- xvi)Executava todas as tarefas domésticas da casa- Q. 12.º
- xvii)Tinha gosto pelo trabalho, pela família e pelos amigos -Q. 13.º;
- xviii)Ficou impossibilitada de executar tais tarefas domésticas, tendo de pagar futuramente a uma mulher a dias para as fazer. - Q. 14.º;
- xix)Com o que despenderá mensalmente cerca de 21 000$00. - Q. 15º;
xx) O Estado pagou à autora para ressarcimento dos danos materiais sofridos a quantia de 983 066$00. - Q. 16º.
IIIApreciação. O Direito.
1. As questões a decidir.
Em primeiro lugar há que conhecer do recurso do despacho saneador que julgou competentes os tribunais administrativos, decisão impugnada pelo representante do Estado.
Caso se decida pela competência haverá então que decidir as questões respeitantes à decisão final, pela ordem apresentada pela A.
2. A competência em razão da matéria.
No despacho saneador de fls. 21 diz-se:
"Resulta da participação de acidente de viação junta pela A. a fls. 4 a 6 verso, elaborada pela 4ª Divisão da PSP de Lisboa, que o veículo matrícula FJ-...-..., adstrito àquela Divisão, perseguia no exercício da função policial um ciclomotorista suspeito da prática de tráfico de droga que havia desobedecido no Casal Ventoso de Baixo a um sinal de paragem dado pelos ocupantes do ... e que se pôs em fuga em direcção à Praça da Estrela.
Durante aquela perseguição e junto ao n.º ... da Calçada da Estrela, o dito veículo despistou-se e colheu a A. que subia pelo passeio a dita artéria.
Do que acaba de ser exposto resulta que o atropelamento da A. ocorreu no exercício das funções que estavam atribuídas aos ocupantes do dito carro patrulha e por causa desse exercício.
Isto é, ocorreu no exercício das funções policiais de perseguição aos suspeitos da prática de actos criminosos.
Nas circunstâncias acima referidas o acto de condução do veículo foi um acto de gestão pública. Não terá sido, portanto, um mero acidente de viação provocado por um carro ao serviço da PSP."
Com estes considerandos o saneador julgou improcedente a excepção de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria invocada pelo R.
O EMMP entende que se decidiu contra a jurisprudência firmada, porque o facto de os agentes efectuarem uma perseguição no exercício da função policial não tem a menor influência nas normas aplicáveis ao facto causador do acidente que são as norma de direito comum sobre a condução de veículos.
Os factos apontados pela decisão recorrida permitem afirmar como fez o saneador recorrido, que o acidente se deu quando o carro patrulha, seu condutor e demais guardas ocupantes efectuavam a perseguição de um ciclomotorista suspeito.
E mais do que isso a presente acção não foi intentada para obter o ressarcimento por danos sofridos em virtude de acidente de viação, não sendo essa a actividade invocada, nem o desrespeito de normas estradais, mas sim os danos resultantes do exercício da função policial cujo risco só por acaso se materializou por aquele concreto acontecimento que também pode ser dito "acidente".
Isto é a acção foi proposta como tendo o dano resultado por causa da actividade policial e não pela condução do veículo automóvel em contravenção de alguma norma do CE que nem sequer é citado na petição, assim como na sentença nenhuma violação daquelas normas de direito comum foi apontado como fundamento da responsabilidade. Antes a mesma foi assente na respectiva assunção pelo Estado, e no risco próprio da actividade exercida em concreto de efectuar uma perseguição.
Isto é, se também se podia hipoteticamente configurar a causa de pedir com base em violação de normas de direito estradal, não foi efectivamente assim que a acção foi proposta, seguiu e foi decidida, pelo que não é aplicável a jurisprudência invocada pelo EMMP que se reporta a situações em que as acções eram fundadas em acidente de viação e violação de regras de direito comum do CE e improcede assim a sua argumentação no recurso do saneador a que é de negar provimento.
- 3.Passemos agora ao recurso da A.
- 3.1.A primeira das suas conclusões é no sentido de que a indemnização por danos patrimoniais não teve em conta despesas médicas e medicamentosas documentadas e provadas nos autos.
Porém, não é correcta a sua asserção de que as despesas de tratamentos que não foram consideradas estarem provadas como despesas não pagas.
É que atenta a data das despesas que a A. pretende ver suportadas em definitivo pelo R. e o facto provado de as despesas efectuadas terem sido reembolsadas até ao montante de 983 066$00, é lícito concluir que não eram de incluir em despesas não pagas, por falta de certeza sobre se estavam efectivamente nessa situação, ou se tinham sido incluídas no montante pago, sendo os elementos factuais neste último sentido, conforme, a posição da A. na petição, a data das despesas e, decisivamente, o ponto xx) da matéria de facto.
3.2. A segunda conclusão da recorrente diz respeito às despesas passadas e futuras com mulher a dias para fazer as tarefas domésticas da A., as quais considera deverem computar-se em ESC. 7 200 000$00 e não em 1 800 000$00, uma vez que está impedida de fazer todas as tarefas domésticas.
O que se provou a este propósito foi que desde 19.7.92 a A. está impossibilitada de efectuar as tarefas domésticas, tinha então 60 anos, gozava de boa saúde e efectuava aquelas tarefas e passou a ter de pagar a uma mulher a dias para as fazer, com o que despenderá mensalmente cerca de 21 000$00.
Partindo destes dados de facto podemos pensar numa quantia de cerca de 21.000 x 14 = 294 000$00 por ano, durante os dez anos passados e considerando mais cinco, como estimativa de média de manutenção das capacidades da A. para as tarefas domésticas, o que, representa uma perspectiva optimista, acima da média, atento que se provou ser a A. pessoa saudável e dinâmica, teríamos 15 x 294 000$00 = 4 410 000$00.
Atendendo a que este montante é, na maior parte, de despesas já pagas que a parte destinada a despesas futuras, embora possam ser inflacionadas pela desvalorização da moeda também beneficiam do pagamento antecipado como capital a esgotar no fim daquele período, parece adequado estabelecer, em conclusão do raciocínio seguido, um montante de cerca de 4 200 000$00, ou seja, 20 950 € (vinte mil novecentos e cinquenta Euros).
Não há que reduzir este montante como fez a sentença a partir de considerações baseadas na incapacidade de 25% que foi fixada, quando também se mostra provado que a A. tem estado e continua a estar impossibilitada de efectuar as tarefas domésticas que efectuava.
Na indicada medida considera-se de alterar a sentença e julgar o recurso parcialmente procedente.
3.3. Em terceiro lugar a recorrente entende que a indemnização pelos danos não patrimoniais deveria ter sido fixada em pelo menos 3 500 000$00 e não nos 2 000 contos determinados pela sentença.
Provou-se com interesse para decidir este ponto que sofreu ferimentos com luxação do joelho esquerdo, fractura de costelas e traumatismo craniano com perda de conhecimento em virtude dos quais foi transportada ao Hospital de S. José, onde ficou internada 28 dias, tendo havido suturação da ferida no couro cabeludo, a subluxação do joelho esquerdo que foi incruentamente tratado, ficando depois em tratamentos de fisioterapia e de oftalmologia. As lesões traumáticas ficaram consolidadas em 30.10.92, mas continuou a precisar de cuidados médicos até 11 de Janeiro de 2001. Ficou com limitação de flexão do joelho esquerdo, quantificada em 10%, teve de andar de cadeira de rodas durante 3 meses; sofreu dores que desde o acidente a 29.10.92 são de qualificar no grau 4 - Médio, numa escala de 7; continua a sofrer de dores na perna esquerda, havendo períodos em que tem dificuldade de deslocar-se, durante meses teve de usar muletas, ficando desestabilizada física e afectivamente. Foi-lhe fixada como consequência uma incapacidade genérica permanente, parcial de 25%.
Atentos os padecimentos que a A. sofreu, o grau que lhe foi atribuído pelos peritos e o pedido efectuado, considera-se baixo o montante estabelecido pela sentença segundo juízo de adequação às circunstâncias e à equidade, pelo que se entende mais adequado o montante de 3 500 000$00, (17 457,93 €) nos termos dos artigos 496.º nºs 1 e 3 e 494º do C. Civil.
3.4. A A. pretende também a alteração da sentença quanto aos danos futuros advenientes da incapacidade de 25%, de modo a fixar-se a este título o montante de 4 000 000$00.
A sentença não estabeleceu a este propósito nenhum montante com fundamento em que não havia nenhum facto provado como dano consequente da incapacidade.
Sucede, efectivamente, que a A. não provou que a incapacidade determine a perda de ganhos esperados ou previsíveis, pelo que não existe a este título nenhum dano autónomo provado e indemnizável, em virtude do que a sentença é de manter neste aspecto.
3.5. Por último a A. pretende ver a sentença alterada quanto à condenação em juros a partir da citação.
Relativamente aos danos não patrimoniais os mesmos são fixados pelo Tribunal em relação ao momento da apreciação efectuada em primeira instância, pelo que não há lugar a juros moratórios senão a partir da sentença, como vem decidindo uniformemente a jurisprudência.
Quanto aos danos patrimoniais há lugar a condenação pela mora, nos respectivos juros a contar da citação, mas no caso as despesas para suportar os encargos de empregada foram já objecto de uma apreciação que teve em conta o passado e uma previsão do futuro integradas numa avaliação por aproximação global, pelo que os aspectos relativos ao momento da mora e sua diluição no capital a adiantar já foram considerados e, assim sendo, apenas quanto a 193 500$00 de danos patrimoniais haverá que condenar o R. a pagar juros de mora a contar do vencimento da obrigação, que no caso não era a citação, mas a partir da apresentação daquelas despesas no articulado superveniente de fls. 102, conforme o artigo 805.º n.ºs 1 e 3 do C. Civil.