I- A não inclusão de trabalhadores nas folhas de férias não implica nulidade do contrato de seguro por respeitar à fase de cumprimento do contrato e não à fase da sua formação.
II- O contrato de seguro na modalidade de prémio variável apenas cobre os trabalhadores e as retribuições declaradas nas folhas de férias enviadas à seguradora.
III- A seguradora não é responsável pela reparação dos danos provocados pelo acidente, se o nome do sinistrado só tiver sido incluído na folha de férias do mês em que o acidente ocorreu, apesar de aquele trabalhar para o segurado há mais de um ano.
IV- Ainda que se entendesse que o sinistrado estava coberto pelo contrato de seguro, a seguradora é ilibada de responsabilidade quando se verifique abuso de direito.