IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Quanto à questão prévia suscitada pelo Réu INAG – conclusões 1ª a 10ª das respectivas contra-alegações:
Na suas contra-alegações o R. INAG veio invocar a extemporaneidade do presente recurso jurisdicional, decorrente das respectivas alegações só terem dado entrada no tribunal em 29 de Abril de 2009, quando deviam ter sido apresentadas, nos termos do artº 106º da LPTA, no prazo de 20 dias após a notificação da admissão de recurso, que ocorreu em 18.03.2009, pelo que tal prazo terminou em 16.04.2009.
Referem ainda que, mesmo considerando o prazo de 30 dias, seriam intempestivas, pois o seu terminus ocorreria em 27.04.2009 e só deram entrada em 29.04.2009.
Os AA pronunciaram-se sobre esta questão prévia a fls. 301 e segs., tendo concluído pela sua improcedência, com fundamento em que o prazo previsto no artº106º da LPTA, era já, à data, de 30 dias e não de 20 dias, como pretende o INAG, pelo que os AA observaram o prazo legal, embora tenham praticado o acto ao abrigo do artº145º, nº5 do CPC, pagando a respectiva multa, tudo conforme melhor resulta dos autos.
Decidindo.
Refira-se, antes de mais, que face ao alegado pelo R. INAG, o que está, afinal, em causa não é a tempestividade do presente recurso, como aquele pretende, mas sim das respectivas alegações, o que, a verificar-se, terá como consequência a deserção do recurso interposto pelos AA, nos termos dos artº 292º, nº2 e artº 690º, nº3, ambos do CPC e não a sua extemporaneidade, como vem alegado.
E, na verdade, o presente recurso foi tempestivamente interposto, pois compulsados os autos verifica-se que a decisão recorrida foi notificada ao mandatário dos AA, com cópia da acta onde foi proferida, por carta de 19.02.2009 (cf. fls. 213), tendo os AA interposto o presente recurso pelo requerimento de fls. 218, logo em 23.02.2009, ao abrigo dos artº102º e segs. da LPTA e, portanto, dentro do prazo de interposição de recurso de dez dias, nos termos do artº 685º, nº1 do CPC.
Vejamos, então, o que se passou com as respectivas alegações:
Ora, o presente recurso foi admitido por despacho proferido em 09.03.2009, que determinou que as partes fossem notificadas para alegações sucessivas em 30 dias (cf. fls. 222), despacho este notificado aos AA, por carta de 16.03.2009 (cf. fls.225).
Os AA vieram apresentar as suas alegações de recurso em 30.04.2009, solicitando, na mesma data, que lhes fosse passada guia para pagamento da multa a que alude o artº145º, nº5 do CPC (cf. fls. 233 e 234 e segs dos autos), a qual se mostra liquidada pela secretaria e paga (cf. fls. 258 e 268).
Ora, nos termos do artº106º da LPTA, aqui aplicável, o prazo para apresentação das alegações de recurso jurisdicional era, à data, de 30 dias a contar para o recorrente da notificação do despacho de admissão do recurso (cf. artº6º e) do DL nº329-A/95 de 12.12, na redacção do artº4º do DL nº 180/96, de 25.09), sendo que a notificação postal se presume efectuada, no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos termos do artº254º, nº2 do CPC.
Tal prazo conta-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, nos termos do artº144º, nº1 do CPC.
As férias judiciais da Páscoa decorreram no ano de 2009, de 06 a 18 de Abril, inclusive.
Assim, o prazo para apresentar as alegações de recurso, iniciado para os AA, em 19.03.2009, terminou, efectivamente, em 27.04.2009 (quarta feira), descontadas as férias da Páscoa.
Ora, as alegações de recurso dos AA deram entrada no tribunal a quo, como já se referiu, em 30.04.2009, ou seja, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o que é permitido pelo artº145º, nº5 do CPC, mediante o pagamento da competente multa, o que, como também se provou, no caso aconteceu.
E, assim sendo, não há também fundamento para a deserção do recurso, improcedendo a questão prévia suscitada pelo R. INAG.
2 Quanto ao mérito do recurso:
Verifica-se das conclusões das alegações de recurso, que fixam e delimitam o objecto do mesmo (artº690º, nº1 do CPC), que os recorrentes não questionam a decisão recorrida no que respeita à também ali declarada ilegitimidade processual do Réu Estado e respectiva absolvição da instância, pelo que, nessa parte, a decisão recorrida transitou em julgado (artº 510º, nº1 a) e nº3 do CPC e também o artº684, nº4 do CPC).
Assim, o recurso vem interposto do despacho saneador, apenas na parte em que o mesmo julgou verificada a excepção de ilegitimidade processual do R. INAG e o absolveu da instância.
No essencial, os AA consideram que a Mma. Juíza a quo não tinha elementos nos autos, face à petição e documentos juntos e às contestações dos RR, para decidir nesta fase processual a questão da ilegitimidade passiva que, oficiosamente, suscitou (conclusão 3ª e 4ª das alegações de recurso).
Consideram ainda que a Mma. Juíza assentou a sua decisão no pressuposto errado de que o referido réu INAG não era parte na relação material controvertida, pois não é isso, segundo os AA, que decorre da causa de pedir alegada na petição inicial, designadamente do artº11º que remete para o documento nº3 ali referido e, de qualquer modo, caso a Mma. Juíza tivesse dúvidas quanto à clareza da petição, deveria ter convidado os AA a aperfeiçoá-la, o que não fez (conclusões 5ª a 12ª).
Pelas razões atrás referidas concluem que o tribunal a quo não podia ter afastado, logo no saneador, o Réu INAG, por via de uma pretensa e inexistente ilegitimidade (conclusão 13ª).
Apreciemos então:
2.1. O despacho saneador, como o próprio nome indica, destina-se a sanear o processo, sendo, por isso esse o momento próprio para o juiz «conhecer das excepções dilatórias … que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente» (artº 510º, nº1 a) do CPC aqui aplicável ex vi artº 72º, nº1 da LPTA).
Constituindo a ilegitimidade das partes uma excepção dilatória e, portanto, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e de conhecimento oficioso (artº493º, nº2, 494, al. e) e 495º, todos do CPC), podia a Mma juíza a quo da mesma conhecer, na oportunidade do despacho saneador e sem necessidade da sua invocação pelo R. INAG.
No caso e uma vez que houve lugar à audiência preliminar prevista no artº508º do CPC, o saneador foi logo ditado para a respectiva acta, nos termos do nº2 (primeiro segmento) do já citado artº510 do mesmo diploma.
Alegam, porém, os AA que não existiam nos autos elementos para conhecer, nesta fase processual, da excepção de ilegitimidade do R. INAG e que a decisão recorrida assentou numa premissa errada, a de que o R. INAG não era parte na relação material controvertida, que assentaria, exclusivamente, na execução do contrato de empreitada, o que não é verdade, como decorre do artº11 da p.i. ao remeter para o documento nº3 junto com a p.i., sendo que, em caso de dúvida quanto à causa de pedir, a Mma. Juíza devia ter convidado os AA a aperfeiçoar a petição.
Vejamos:
2.2. Como se vê da petição inicial, os AA instauraram a presente acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual contra os RR, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 41.342.303$00, acrescida de juros legais de mora até integral pagamento, por prejuízos materiais, que especificam e quantificam nos artº 12º, 14º a 21º do referido articulado, ocorridos num prédio de que são legítimos proprietários, prejuízos esses, alegadamente, provocados por causas decorrentes exclusivamente dos trabalhos de execução da obra pública - a obra de Adução …-Tavira, realizada numa faixa de terreno expropriada do referido prédio dos AA, não previstos e não contemplados nos que foram objecto de anterior indemnização e que se encontram descritos e discriminados no Doc. nº3 junto com a p.i. (artº10º e 11º da p.i.), pedindo ainda a condenação dos R.R na realização de um conjunto de obras no referido prédio dos AA, a que aqueles ficaram obrigados e cuja omissão afecta o direito de propriedade dos AA, designadamente, a reposição correcta e integral dos camalhões existentes, a reparação completa dos caminhos do interior do prédio dos AA, a reconstrução desta e o preenchimento com pedra da vala ali existente (cf. artº 22º e 23º da p.i.).
Concluem que se trata de uma conduta ilícita dos RR, lesiva do direito dos AA, e entre esta e os danos por ela efectivamente provocados se verifica o nexo de causalidade, pelo que têm direito a ser indemnizados pelo montante peticionado e ainda a verem os RR condenados a adoptar as condutas descritas (cf. artº 24º da p.i.).
Portanto, verifica-se que a presente acção, como, em regra, as acções de responsabilidade civil, tem uma causa de pedir complexa e que, além disso, não visa apenas a reparação pecuniária de danos, mas também a condenação dos RR na realização de determinadas prestações de facere a que, alegadamente, se obrigaram perante os AA.
2.3. Ora, no despacho sob recurso, a Mma. Juíza a quo, após referir que «os AA demandaram os RR Estado Português e Instituto da Água, enquanto donos da obra, numa acção de responsabilidade civil extracontratual, resultante de uma execução defeituosa de um contrato de empreitadas de obras públicas por parte de um empreiteiro privado, Consórcio …, na execução da qual foram, alegadamente, causados danos a terceiros» e de salientar que «Como resultou da discussão havida na presente audiência preliminar e dos próprios autos, a causa de pedir na acção radica a sua razão de ser, exclusivamente, na execução do contrato de empreitada e, por isso, em actos praticados pelo empreiteiro (designadamente artº10, 12º, 14º, 16º, 17º, 19º, 20º e 23º)», julgou procedente a excepção de ilegitimidade dos RR para a presente acção e absolveu-os da instância, porquanto e no essencial:
«(…) Não existe no regime jurídico do Decreto nº235/86 de 18.08, aplicável à empreitada em apreço, um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada.
O que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra. Neste sentido vide o Ac. STA de 01.02.00, P. 45489 e de 20.12.00, P. 46388 e de 01.03.01, P. 37064….
Consequentemente, nesta acção, com esta causa de pedir, os RR jamais poderão ser condenados, na medida em que o direito de regresso entre responsáveis visa a reintegração de quem satisfez ao credor mais do que lhe competia no plano das relações que internamente mantinha com outros devedores. Pelo que se os RR fossem judicialmente condenados no pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos causados a um terceiro durante a execução de uma empreitada de obras públicas careceria de um direito de regresso sobre o respectivo empreiteiro, pelo que improcederia a acção de condenação cuja causa de pedir se limitava a esse direito.
(…)
E, sendo assim, não tem legitimidade para nela intervir já que “não tem interesse directo em contradizer” (nº1 do artº26º do CPC), nem da procedência da acção pode advir para si qualquer prejuízo (nº2) e, fundamentalmente, não é sujeito “da relação controvertida” (nº3), pois que, por estipulação legal (em especial o DL 235/86, de 18.08), a relação material controvertida formou-se entre os AA e o empreiteiro ( ).
É que, se é certo que a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer, olhando os termos como o autor configura o seu direito, não devendo o tribunal fazer o julgamento antecipado (definitivo) da questão substancial, não é menos certo que essa aferição tem que ser relacionada com a correlativa obrigação de indemnizar, mesmo na base de um juízo superficial, podendo ser decidida, face ao regime legal, se se concluir que o réu accionado, não sendo parte na relação material controvertida, não poderá ser condenado, nunca (neste sentido, Ac. STA de 01.03.00, P. 44273 e de 11.01.01 P. 46443, assim como o voto de vencido proferido no Ac. STA datado de 02.06.2005, P. 0680/04.(…)»
Portanto, a sentença partiu do pressuposto de que os RR não eram parte na relação material controvertida e isto porque, a seu ver, todos os prejuízos peticionados pelos AA eram, face ao alegado na petição, da responsabilidade do empreiteiro e não dos RR e isto porque estaríamos perante prejuízos decorrentes da execução defeituosa de um contrato de empreitada de obra pública e, portanto, de actos praticados pelo empreiteiro no âmbito da execução desse contrato, pelo que só ele pode ser responsabilizado perante terceiros, que não o dono da obra, cuja responsabilidade só poderia advir de vícios da obra decorrentes de ordens ou instruções suas, ou por si aceites, ou de erros de concepção do projecto.
2.4. Há aqui que salientar que como é hoje pacífico e decorre da lei, a legitimidade processual, que é a que aqui está em causa, afere-se, salvo disposição em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA)
Ora, relendo a petição inicial, verifica-se que, além da presente acção não visar, exclusivamente, o ressarcimento de prejuízos decorrentes dos trabalhos de execução da obra pública aqui em causa, pois visa também, como vimos, a condenação dos RR na realização de um conjunto de obras a que, alegadamente, se obrigaram perante os AA, a verdade é que não resulta do alegado na petição que os referidos prejuízos se devam, como se refere na decisão recorrida, «a uma execução defeituosa do contrato de empreitada da referida obra pública por parte do empreiteiro privado», pois nada é ali alegado nesse sentido.
E o que releva para efeitos de legitimidade processual é, como referimos, a causa de pedir tal como o autor a configura (artº26º, nº3 do CPC) e não o que resultou da discussão da causa na audiência preliminar.
É certo que a petição apresentada pelos AA não é clara quanto às razões de facto e de direito em que se fundamentam os pedidos nela formulados contra os RR e designadamente quanto ao R. INAG, único cuja legitimidade está ainda em discussão.
Na verdade, os AA não expuseram, expressa e claramente na petição, como deviam (artº 487º d) do CPC), as razões, de facto e de direito, por que consideram o R. INAG responsável pelos prejuízos peticionados, vindo só agora, em sede de recurso, esclarecer que, afinal, a remissão no artº11º da p.i. para a informação do R. INAG constante do doc. nº3 junto com a p.i., deve ser interpretado no sentido de que ao remeterem para aquele documento, os AA fundam o seu pedido no facto de o dono da obra, aqui R-Instituto da Água IP, ter procedido a uma alteração do projecto geral da obra – executar um tipo de fundação diferente do considerado no projecto geral – e, com essa variante, ter provocado aos AA danos e prejuízos acrescidos e indemnizáveis, sendo que, de harmonia com os artº40º e 41º do DL 235/86, de 18.08, a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de erro na concepção dos projectos ou das suas variantes cabe ao dono da obra, no caso, ao Instituto da Água, uma vez que o projecto e variante são da sua autoria. (cf. conclusões 5ª a 10ª e 12ª das alegações de recurso).
2.5. No referido documento nº3 junto com a petição, que contém a informação dos serviços do R. INAG nº 06/OB/97 de 14 de Fevereiro de 1997 prestada sobre a reclamação apresentada pelo aqui Autor pelos prejuízos com a execução da obra pública aqui em causa, refere-se, além do mais, o seguinte:«(…)
3. Devido às características no terreno ao nível da fundação prevista para a conduta, entre o km 3,96 e 3,6 do Adutor foi necessário executar um tipo de fundação diferente do considerado no projecto geral. Foram rebaixadas as cotas de trabalho da vala para instalação da tubagem, baixando também a cota da plataforma de trabalho, resultando uma maior baixa de largura da faixa de ocupação do terreno. Destas circunstâncias advém um acréscimo dos valores de indemnização anteriormente avaliados. Oportunamente, deu-se conhecimento do facto ao proprietário que não levantou quaisquer entraves à realização dos trabalhos. O valor da indemnização suplementar a pagar foi já avaliada pela Brigada de Expropriações mas ainda não foi acordada com o proprietário. Ela corresponderá ao pagamento de 1.100.000$00 pela destruição de mais de 250 laranjeiras a que se atribui um valor médio em função dos valores já negociados com o proprietário.
(…)
É certo que a não conclusão dos trabalhos antes das chuvas provocou uma maior dificuldade na drenagem dos terrenos ocasionando uma permanência mais prolongada das águas acumuladas na vala da conduta ainda por tapar.
4. Relativamente aos trabalhos reclamados e aos pontos focados pelo proprietário refere-se:
-o valor da indemnização exigida, considerando apenas o que diz respeito ao pomar de citrinos, atinge o valor de 27.202.504$00, para uma plantação de 2hax1000 plantas/ha= 2000laranjeiras, a que corresponderá um valor unitário de 13.600$00 para pagamento das laranjeiras. O proprietário foi indemnizado por valores por si aceites de 5.250$00 e 3.750$00 por laranjeiras do mesmo pomar, respectivamente para árvores de 5ª e 6ª classes.
- -a limpeza das lamas acumuladas é da responsabilidade do empreiteiro e já está realizada.
- -a reposição dos “camalhões” e da margem da ribeira, bem como o enchimento da vala com a pedra e a reposição dos caminhos da propriedade já foram realizados pelo empreiteiro.
- -a reposição da estrada municipal, incluindo o muro junto à estrada foi objecto de um estudo e projecto de execução apresentado à Câmara Municipal de Tavira, que o aprovou e está em fase de execução.
5.Perante a reclamação apresentada foi pedida a colaboração da Brigada de Expropriações com a qual foi feito um levantamento da situação. Com base na avaliação feita e tendo em atenção o parecer técnico da Direcção Geral da Agricultura que acompanhou a reclamação do proprietário, considera-se que as obras provocaram, de facto, um agravamento nos prejuízos que as cheias de Inverno de 1995/96 normalmente poderiam ocasionar, em resultado da permanência das águas nos terrenos, prejudicando o desenvolvimento do pomar de citrinos.
Da apreciação que é possível realizar localmente e do conhecimento que o acompanhamento da situação proporcionou, julga-se razoável e justo que para além das indemnizações já atribuídas ao proprietário, a parte já liquidada e a que ainda lhe vai ser proposta, seja considerado o acréscimo devido aquela situação. Para a determinação do valor da indemnização a conceder considera-se que a zona agora afectada será a correspondente à faixa de terreno ainda não considerada, a que vai até ao caminho rural paralelo ao adutor e que dista deste em cerca de 50 metros. (…)
A indemnização a conceder será calculada da seguinte maneira:
(…)
590 laranjeirasx4.500$00=2.655.000$00
Valor a somar aos 1.100.000$00 já atribuídos para indemnização das árvores destruídas por aumento da área de ocupação durante a obra ainda não pago ao proprietário.
Propõe-se, assim, que seja atribuída a indemnização de 2.655.000$00 ao senhor B… por prejuízos causados na sua propriedade pela realização das obras do Adutor … ETA de Tavira.
O presente encargo de 2.655.000$00 será suportado pela Divisão Orçamental do Capítulo 50, Divisão 04, Subdivisão 04 Classificação Económica 08.03.0IY, NCP 6910104.»
Portanto, verifica-se deste documento que os AA já haviam reclamado junto do R. INAG os prejuízos e a realização das obras agora peticionadas, designadamente com fundamento na alteração do projecto geral, o que deu origem à informação dos serviços dele constante.
Mas as razões dessa reclamação dos AA, designadamente a invocada alteração do projecto geral ali referida, não foi expressamente alegada na petição, limitando-se os AA a remeter para aquele documento no seu artº11º, referindo que nele se encontram descritos e discriminados os prejuízos peticionados e, mais adiante, no seu artº13º, que «Apesar das insistentes e repetidas interpelações junto do Instituto da Água, aqui segundo R., esta entidade, embora reconhecendo expressamente a existência de prejuízos não indemnizados causados pelas obras em apreço, nunca aceitou, contudo, ressarcir os AA, pelo seu justo valor daqueles prejuízos».
2.6. Ora, resultando manifesto da petição que os AA pretendem responsabilizar o R. INAG, como dono da obra e não o empreiteiro, pelos prejuízos alegadamente sofridos com os trabalhos de execução da mesma e peticionam também a realização de determinadas obras a que o R. INAG se terá obrigado perante os AA e face à pouca clareza e até insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam esses pedidos, como resulta nomeadamente do já referido nos pontos 2.4 e 2.5 supra, entendemos assistir razão aos AA quando dizem que não podia a Mma. Juíza a quo, decidir, como decidiu, no saneador, pela ilegitimidade do R. INAG para a presente acção, antes se justificando um prévio convite aos AA para aperfeiçoamento da petição inicial, naturalmente com os limites estabelecidos no artº273º do CPC (cf. nº1 b), nº 3 e nº5 do artº508º do CPC ex vi artº72º, nº1 do CPC), de modo a suprir as insuficiências e imprecisão na exposição e na concretização das razões que fundamentam os pedidos formulados contra o R. INAG.
Consequentemente, a decisão recorrida não se pode manter, no que respeita ao Réu Instituto da Água, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para proceder em conformidade com o atrás referido.