I- O exercicio do direito de propriedade deve acatar as restrições que a lei expressamente consagrar.
II- Nos solos da Reserva Agricola Nacional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades (artigo 3, 1 do Decreto-Lei 451/82, de
16 de Novembro).
III- Existem, porem, excepções aquelas regras consagradas no n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 451/82, competindo a respectiva direcção regional de agricultura confirmar a existencia de condições que justifiquem aquelas excepções, competindo igualmente aos proprietarios do terreno o onus da prova da existencia das mesmas.