I- Iniciando a vitima a travessia da faixa de rodagem sem se certificar da distância que a separava do veículo, é de concluir que o acidente se deu devido à negligente conduta quer da condutora do veículo, quer também da própria vítima, imputando-se a cada uma delas 50% da culpa.
II- Não se provando que a vítima esteve consciente, por pouco tempo que fosse, entre a altura do acidente e a da sua morte, não deve ser fixada indemnização por dores e angústias sofridas pela mesma.
III- Tendo em consideração o disposto mos artºs 496º nº3 d 494º do Código Civil, e atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa da lesante, ao valor humano da vítima e à idade desta, mostra-se justa uma indemnização de 5.000.000$00
IV- Tendo em conta, a idade da vítima - 40 anos- , o tempo provável da vida laboral (sendo de 65 anos a idade média de reforma do trabalhador português), rendimentos anuais, a taxa de juro e a percentagem a deduzir na capitalização do rendimento de 1/3 e não esquecendo que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda de natureza patrimonial, entende-se como justa a indemnização de 14.500.000$00 .