I- No nosso ordenamento jurídico, o princípio geral é que um a.a., se é constitutivo de direitos, só pode ser revogado se for ilegal e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
II- A Adjudicação de uma empreitada de o.p. é um a.a. que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, pré-contratual em relação à celebração do próprio contrato de empreitada de o.p
III- No ordenamento jurídico vigente para o contrato de empreitada de o.p., plasmado no D.L. 235/86, de 18-8, a celebração do próprio contrato, em si, é precedida de uma série de actos procedimentais.
IV- Destes, salienta-se o acto de adjudicação da empreitada cuja natureza de a.a. não oferece contestação.
V- Descreve do n. 5 do art. 103 do DL 235/86, que no contrato administrativo de empreitada de o.p. vigora uma cláusula de sujeição ao imperativo de interesse público.
VI- E o art. 95 do mesmo diploma prevê uma reserva da revogação.
VI- Assim, por qualquer destes dois normativos, ressurge a regra geral da revogabilidade dos a.a. porque qualquer daquelas cláusulas é um limite aos factores da irrevogabilidade.
VIII- Não viola o art. 77 do DL 100/84, de 29-3, a deliberação camarária que revogou adjudicação anterior de empreitada de o.p. à agravada, por circunstâncias alheias à legalidade, nomeadamente por conveniência da Administração finalísticamente ordenada a imperativos de interesse público, parâmetros estes em que a agravante fundou efectivamente a deliberação recorrida contenciosamente, e que não foram contestados.