FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber qual a taxa de juros moratórios nas obrigações cambiárias.
Dos elementos constantes dos autos resulta que:
1º- O requerimento executivo deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos em 15 de Novembro de 2005;
2º- Do título dada à execução consta que o mesmo é uma livrança, datada de 26.04.2005, com vencimento em 04.10.2005, subscrita por Joaquim L... e Maria F..., a favor de CCAM Barcelos, CRL, na importância de € 26.381,96, valor de “financiamento nº. 56031951585”, e que “vence juros à taxa de 12%”.
Sustenta a exequente/agravante que a taxa de juros moratórios aplicável é de 12%, por ser esta a taxa de juro convencionada em conformidade com o teor da livrança exequenda.
Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
A livrança é um título de crédito, pelo qual uma pessoa (subscritor) se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data.
O documento que titula a livrança não é um mero documento probatório, ou seja, um simples meio de prova.
Tem uma função constitutiva e dispositiva. É um requisito necessário para o exercício e transmissão do direito nele mencionado Cfr. Ferrer Correia, in obra citada, pág. 5..
E tem também uma função de legitimação, isto é, dispensa quaisquer outros comprovativos da existência do direito Cfr. António Pereira de Almeida, in, “Direito Comercial”, 3º vol. , pág. 17..
Assim se explica a característica da livrança denominada incorporação do direito no título.
Existe, pois, uma especial relação entre o documento e o direito por força do qual o possuidor do título – e só ele – pode exercer o direito nele mencionado.
Mas, para além da incorporação, a livrança caracteriza-se ainda pelos princípios da literalidade, abstracção e autonomia.
A autonomia tanto pode reportar-se ao direito cartular relativamente ao negócio subjacente como ao direito sobre o título.
Do princípio da abstracção resulta a possibilidade de o negócio cambiário poder preencher uma multiplicidade de funções, não tendo causa própria.
E do princípio da literalidade decorre que o conteúdo, a extensão e modalidade do direito nela incorporado vale exclusivamente em conformidade com o teor do próprio título Neste sentido, vide, Ferrer Correia, in, “Lições De Direito Comercial”, Vol. III, 1966, pág. 40..
Por força deste último princípio, o que releva é apenas e tão só o que está exarado no título e não o que foi convencionado.
Aspectos que não constem do título ou que este directa e imediatamente não define nem objectiva, não podem ser considerados.
Neste sentido, ensina C. Gavalda e J. Stoufflet In, “Droit Commercial, 2- Cheques et Effets de Commerce”, PUF, 1978, pág. 43, citado no Acórdão da Relação de Évora, de 11.04.2000, CJ, ano XXV, tomo II, pág. 278. , que “o título representa-se e configura-se como unidade material escrita que não só exclui outros meios de prova, mas também impede a possibilidade de completar as respectivas enunciações através do recurso ou por remessa para as enunciações de outros escritos, ainda que estes sejam conhecidos do portador”.
E refere Gomes Leo In, “Manual De Derecho Cambiário”; Buenos Aires, 1994, pág. 55, também citado no dito Acórdão da Relação de Évora. , que “o título cambiário basta-se (deve bastar-se) a si mesmo; é completo no sentido de que tanto o direito do credor como do devedor ficam circunscritos, exclusivamente, pelos termos da declaração cambiária, sem se admitir remissão alguma para documentos estranhos a ela e se, por hipótese, se fizer tal menção no texto, a mesma é cambiariamente irrelevante”.
Mas se assim é, então, nenhuma dúvida temos em afirmar que a referência feita, na livrança dada à execução, ao “financiamento nº. 56031951585”, de nada vale, porquanto remete para elemento que lhe é estranho – documento que titula o referido contrato de financiamento e que nem sequer se mostra junto à livrança como seu anexo ou prolongamento.
Acresce que, de harmonia com o disposto no art. 5º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 77º do mesmo diploma a LULL, estando-se perante livrança pagável em época determinada, ou seja, na data do seu vencimento, a estipulação de juros convencionais tem de ser considerada como não escrita.
E afastada que fica, pelas razões acabadas de expor, a possibilidade de se aplicar, aos juros moratórios da livrança dada à execução, a taxa de 12% convencionada no contrato de financiamento subjacente ou causal da emissão da referida livrança, importa, agora, indagar, qual a taxa de juros moratórios nas obrigações cambiárias.
A este respeito, defende ainda a exequente/agravante que, sendo uma Instituição de Crédito sob a forma cooperativa que exerce actividade bancária, de natureza comercial nos termos do disposto no art° 362° do Cód. Comercial, a taxa aplicável é a relativa aos juros comerciais e fixada, nos termos do art. 102°, § 2 e 3 do Código Comercial, na redacção dada pelo DL nº. 32/2003, de 17.02, com referência à Portaria n° 1105/05/2004, de 16 de Outubro e aos Avisos da DGT n° 10097/04, n° 310/05, 6923/2005 e n° 240/2006.
Mas, a nosso ver, continua a carecer de razão.
É que o DL n.º 262/83, de 16 de Junho, criou um regime específico de juros moratórios para as obrigações cambiárias ao estabelecer no seu art. 4º que “O portador de letras , livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
Estes são os juros civis a que alude o art. 559º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 200-C/80, de 24 de Junho.
E se é verdade que o referido DL 262/83, alterando o art. 102º do C. Comercial, estabeleceu no seu § 3 que pode ser fixada por portaria uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, também não é menos verdade que isso só pode querer significar que foi intenção do legislador estabelecer, no que respeita aos juros moratórios, um regime distinto para as obrigações cambiárias - o do citado art. 4º.
E bem se compreende que seja assim, quer pela natureza dos títulos de crédito que consubstanciam tais obrigações e os princípios da abstracção e da literalidade que os enformam, quer pelo facto de a aplicação da referida taxa supletiva ser determinada pela natureza da actividade desenvolvida pelo credor e estar, por isso, intimamente ligada à relação jurídica causal ou subjacente à emissão do título de crédito cambiário.
De resto, sempre se dirá que esta orientação tornou-se pacífica com a publicação do Assento n.º 4/92, de 17 de Fevereiro In, DR. I-A série, nº. 290 , o qual fixou a seguinte doutrina. “ Nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs. 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”.
Isto porque considerou-se que, com a entrada em vigor do citado DL n.º 262/83, estes últimos preceitos legais, deixaram de vincular jure gentium o Estado Português, estando excluídos da nossa ordem interna por força da cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na nossa ordem interna, consagrada no art. 8º da CRP.
E, a nosso ver, tal doutrina contínua válida e é de manter, em nada colidindo com a nova redacção dada ao §3 do art. 102º do C. Comercial pelo referido DL. n.º32/2003 Segundo o qual “os juros moratórios legais (...). relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. .
Assim, estando em causa a execução de título cambiário, o direito de acção da exequente/agravante, portadora da livrança, apenas permite, no que concerne aos juros de mora, a exigência do seu pagamento à taxa legal fixada para os juros civis, à data do seu vencimento (4.10.2005), ou seja, 4% ao ano, nos termos do art. 559º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 200-C/80, de 24 de Junho, com referência à Portaria nº. 291/2003, de 8.04.
Não foi, porém, este o entendimento seguido pela Mmª Juíza a quo que, não obstante considerar não haver lugar à aplicação da taxa fixada para os juros de mora respeitantes aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, decidiu-se pela aplicação da taxa legal de 6% referida no artigo 48°, 2° da LULL.
Todavia e apesar de não ser esta a nossa posição, julgamos estar esta Relação, no caso dos autos, impedida de alterar a taxa devida para 4%, por a tal se opor o disposto no nº. 4 do art. 684º do C. P. Civil, que consagra a proibição da chamada reformatio in pejus.
Daí que, improcedendo todas as conclusões da exequente/agravante, se decida manter a decisão recorrida.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1º- Sendo o título executivo uma livrança não pode o exequente pedir o pagamento dos juros acordados na relação subjacente à emissão dessa livrança .
2º- Nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, aos juros moratórios, a taxa legal fixada para os juros civis e não a taxa fixada para os juros de mora respeitantes aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais nem a taxa de 6% referida nos nºs 2 dos artigos 48° e 49º da LULL.
3º- Tendo o Tribunal recorrido decidido aplicar esta taxa de 6% , fica o Tribunal da Relação impedido de reduzir tal taxa para a de 4% (fixada para os juros civis), pois que o nº4 do art. 684º do C. P. Civil não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso por ele interposto.