Processo n. 2736/19.3T8VFR.P1.– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA propôs contra BB, ambos com os sinais dos autos, acção com processo especial de prestação de contas, pedindo se ordene a citação do R. para, no prazo de 30 dias, prestar as contas da sua administração dos bens do falecido CC, desde 01 de Janeiro de 2000 a 23 de Outubro de 2017, ou contestar a presente acção. Alega para tanto, no essencial, que autor e réu são irmãos e únicos herdeiros do seu pai, CC, falecido em 23 de Outubro de 2017, encontrando-se a correr termos processo de inventário no qual o autor exerce as funções de cabeça-de-casal. Pelo menos o ano 2000 que o Réu administrava os bens do pai, nunca prestando contas ao mesmo nem ao autor, que se vê impossibilitado de apresentar relação de bens, por desconhecer a gestão do réu e o património do inventariado.
Citado, o réu contestou, no essencial dizendo não ter que prestar quaisquer contas, porquanto não procedeu à administração dos bens do falecido. Mais alega que o autor não mantinha contacto com o progenitor, e que, a pedido deste, figurava como co-titular de diversas contas bancárias e efectuava actos de gestão patrimonial, a pedido e por ordens deste. Conclui pela improcedência da acção.
O Autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, prosseguindo com a fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou o réu a prestar contas relativamente à administração dos bens do falecido CC no período entre 1 de Janeiro de 2000 e 23 de Outubro de 2017. Para tanto, deverá ser noticiado, após trânsito em julgado da decisão, para, no prazo de 20 dias, apresentar as contas assim determinadas, com a cominação de que, não o fazendo, não lhe será permitido contestar as que o autor apresente.
Inconformado com a sentença, dela interpõe o réu recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1os factos 5, 6 e 7 foram total ou parcialmente, erradamente dados como provados;
2- se “O falecido pedia ao Réu para efectuar levantamentos de dinheiro e efectuar o pagamento de despesas”, não se podia dar como provado que apenas “tinha conhecimento dessa actividade e autorizava-a.”, porquanto, esta última afirmação traz consigo a ideia de que o falecido não pedia ao R. para fazer os pagamentos e levantamentos;
3- o falecido também pedia ao R. para levantar dinheiro para dar aos netos, todos os anos pela Páscoa, Natal, férias e aniversários, como foi reconhecido por várias testemunhas;
4- Assim, o facto 7 deve ter a seguinte redacção:
“O falecido pedia ao Réu para efectuar levantamentos, efectuar o pagamento de despesas e dar dinheiro aos netos na Páscoa, Natal, férias e aniversários”.
5- se assim era, e aconteceu durante tantos anos, não pode do facto 6 constar que o falecido apenas tinha conhecimento e autorizava, pois que fazia os pedidos, pelo o facto 6 terá de ter a seguinte redacção: “O falecido tinha conhecimento de que o Réu fazia pontualmente o que lhe pedia.”
6- deste modo, o facto provado 5 padece de um erro de base, que é considerar que os levantamentos, pagamentos de despesas e entregas de dinheiro aos netos que o R. fazia a pedido do Pai, consistia na actividade de “gestão de conta bancária”, o que não era o caso;
7- se o R. fazia o que o Pai lhe pedia, quem efectivamente geria a conta bancária era o Pai;
8- a actividade de gestão de conta pressupõe factos que não foram dados como provados, nem foram alegados, e que, para se tratar da actividade de “gestão de conta bancária”, teriam de ter sido, pois tal actividade pressupõe que o gestor faça o que quer do seu dinheiro, que pense e idealize acções tendentes a um fim que pré-determina, o que o R. não fazia de per si.
9- nenhum facto foi alegado no sentido de que o R. decidia a cada momento o que fazer com o património financeiro do Pai, e que o fazia por sua própria decisão e interesse, ou contra a vontade do Pai;
10- o facto de não haver uma ordem para cada levantamento e pagamento, resulta da própria natureza das coisas, pois se todos os meses se pagava luz e empregada, não era necessário estar sempre a dizê-lo, havendo essa margem de liberdade, para ir executando sempre o habitual e necessário, até ordem em contrário;
11- a prova de que o R. apenas executada os actos determinados pelo Pai, consta da fundamentação do facto 7 dada como provado, quando o tribunal a quo escreveu que acreditou “que o falecido solicitava concretos actos de gestão”;
12- não se pode conceder na fixação da data para prestar contas no ano de 2000, pois o tribunal a quo não pode ignorar que uma das contas era co-titulada por uma terceira pessoa e que apenas foi encerrada em 06.10.2009, não podendo o R. ser responsável pela actuação daqueles;
13- não devia o Tribunal a quo ter desvalorizado a relação de proximidade entre o R. e o Pai, que não havia com o A., pois isso faz toda a diferença na factualidade entre o Pai e o R.,
14- se o Tribunal a quo extraiu do doc. inserto no facto provado 11 que era o R. que conhecia as necessidades do Pai, também deveria extrair que o A. desconhecia o que era a vida do Pai, vindo agora a juízo, “na hora de receber”, preocupar-se com o que não se preocupou na altura em que o Pai era vivo, e precisava de apoio, nem que fosse só pela presença;
15- o tribunal a quo também não deveria ter desvalorizado a capacidade de autodeterminação do falecido, porquanto consta de prova documental bastante junta aos autos, que tal apenas começou a verificar-se 3 meses antes do falecimento e isso importa aos autos;
16- dizer como na sentença recorrida que o falecido tinha desinteresse na gestão quotidiana do seu património não está suportado por qualquer prova cabal, e é desmentido pelos factos provados 6 e 7;
17- em face do exposto, o facto 5 não pode ser dado como provado, devendo ser eliminado;
18- tendo em conta a co-titularidade da conta por terceira pessoa constante do facto 8, e atendendo à sua filiação, tal deveria constar do facto 8:
“O Réu foi contitular de várias contas bancárias juntamente com o seu falecido pai designadamente, junto do Banco ... e do Banco 1..., juntamente com o irmão do falecido, DD, e na Banco 2..., juntamente com o Autor.”
19- quem tinha direito a pedir a prestação e contas, era o próprio Pai, pelo que a sua situação de saúde, deveria ser levada ao rol de factos provados, da seguinte forma
“Para lá do registo de “esporádicos episódios de confusão” registados em Junho de 2016, o falecido apenas começou a ter flutuações de consciência com períodos de confusão, registados em Junho de 2017 (doc. 10 e 11 juntos pelo A. no seu requerimento de 10.12.2019).”
20- Igualmente a relação de proximidade familiar do A. para com Pai deveria ter sido dada como provada, pois que é importante para a razoabilidade e aferição da boa fé em que actuou o R., e havendo prova bastante desse facto, o mesmo deveria ser levado ao rol de factos provados da seguinte forma:
“O R. tinha grande relação de proximidade com o Pai, que acompanhou na fase final de vida”
21- é importante a relação do A. com o Pai na fase final da sua vida, para aferir até da boa fé com que agora vem pedir contas, quando podia ter-se interessado por isso antes, em vida do Pai, e ele próprio, pelo que deveria ser levado ao rol de factos provados;
22- da mesma forma que o Tribunal a quo se sentiu persuadido a dizer que o falecido se desinteressou pela gestão quotidiana do seu património, no entender do R., sem fundamento para tal, da mesma forma, e aqui com prova factual cabal, deveria ter concluído que o A. nunca quis saber das contas ou da gestão do património do Pai.
23- deveria igualmente o tribunal a quo ter concluído que o A., enquanto filho mais velho, nunca quis ser ele a tratar de pagar as despesas do Pai, a cuidar deste, a verificar se este recebia a reforma, etc
24- assim, deveriam ter sido dados como provados ainda os seguintes factos:
“O A. esteve alheado da vida do Pai cerca de, pelo menos 10 anos, apenas se relacionando com este nos últimos 6 anos da vida deste.”
“O A. nunca efectuou qualquer pagamento de despesa ao pai, nem quis saber de como estavam as suas contas bancárias.”
“O A. apenas questionou as contas do Pai, quando lhe foi pedido pelo R. que contribuísse para as despesas deste, por correio electrónico datado de 7.8.2015 (facto provado 11).”
25- Ainda que se viesse a concluir que houve gestão ou administração por parte do R., no que não se concede, sempre e de qualquer modo, pelo Direito, quedaria improcedente o peticionado pelo A.;
26- não estamos perante uma situação de ser o mandatário a exigir a prestação de contas, situação em que estaria correcta a alusão ao art.º 1161º do CC, sendo certo que o mandato não cessou em vida do mandante, de modo a este poder exercer ou não o direito de pedir contas;
27- também não estamos perante o pedido de prestação de contas ao cabeça de casal, pelo exercício dessas suas funções, pois não foi pedido e o cabeça de casal é o próprio A.;
28- não pode afirmar o tribunal a quo que não houve aprovação tácita do referido mandato, por ter havido falecimento do mandante durante o mandato, porque houve de todo;
29- se o R. exerceu um mandato desde 2000, como afirma o tribunal a quo, e esse exercício realizava-se na execução mensal, e anual de um conjunto de actos que, no dizer do próprio tribunal, era o Pai que pedia ao R. para fazer, ou que tinha conhecimento e autorizava realização desses actos, esta é a prova mais cabal daquela aprovação tácita;
30- traduzindo-se o referido mandato na execução de todos aqueles singulares actos mensais e/ou anuais, caso o Pai não aprovasse a execução do dito mandato (autorizasse, nas palavras do Tribunal a quo), não o mantinha com sucessivos pedidos de pagamentos e levantamentos durante todos aqueles anos, e tê-lo-ia revogado;
31- independentemente da gratuitidade ou não do mandato, o direito de pedir a prestação de contas não se transmite com a morte por força das disposições conjugadas dos art.ºs 2025º, nº 1 e 1174º, a) do CC, respectivamente, os quais prescrevem que “Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.” E “O mandato caduca: a) Por morte do mandante ou do mandatário;”
32- esta conclusão é clara na jurisprudência, como por exemplo no Ac. TRL de 4.6.2020, onde se escreveu:
«… teríamos de concluir que o R. não está agora obrigado a prestar contas. E assim se conclui pela singela razão de que, com a morte da mandante AA…, a qual era a única que podia exigir a prestação de contas, o mandato caducou (cfr. artigo 1174º, a) do CC.), não se transmitindo qualquer direito aos respectivos herdeiros. (……)
“Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança /e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante”.
Ou seja: Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2025.º do CC(……)
Em suma: Estando em causa movimentações de bens levadas a cabo em vida da mãe da autora, durante a vigência da relação de mandato, caducado com o falecimento da mandante, não pode a autora em nome da herança substituir-se ao então mandante, sua mãe, arrogando-se de um direito que não lhe pertence. (……)
Independentemente da respectiva fonte, a administração de bens alheios tem por subjacente uma relação jurídica estabelecida entre o titular dos bens administrados e o respectivo administrador. Nessa medida, no âmbito da acção para prestação provocada de contas, o respectivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos (…).
Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.
Não está, por isso, o Réu obrigado a prestar contas nos termos exigidos pelo Autor no âmbito desta acção”.» (sublinhados e bolds nossos) .
33- "A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las…”, e o A. não tem esse direito (art.º 941º do CC).
34- O titular do direito a pedir a prestação de contas era o Pai do R. e do A., e não as pediu, nem voluntária, nem judicialmente, antes determinava o que fazer e aprovava o que o R. fazia, não podendo o R. e o Tribunal a quo substituir-se àquele no exercício de um direito, que não têm;
35- e nem chegamos a solução diversa, se caminharmos sobre o facto de a prestação de contas ser, sobretudo, uma obrigação de informar constante do artigo 573º do Código Civil, desde logo, porque o A. imputa ao R. a administração e gestão de património de outrem, e não do seu próprio, carecendo de
36- ainda que o A. tivesse direito a informações por parte do R., tal não implica que se verifique a obrigação de prestação de contas, sendo o caso dos autos um caso evidente de falta de coincidência dessas obrigações, porquanto não havia “administração” por parte do R.;
38- não se verificam os 2 requisitos enunciados pela sentença recorrida para a existência daquele direito, desde logo, o verdadeiro titular do direito não tinha fundada dúvida acerca da sua existência ou conteúdo, porquanto, no que respeita ao Pai, este fazia os pedidos ao filho (R.), tinha conhecimento do que este fazia e autorizava o que ele fazia;
39- e ainda que atendêssemos a titularidade do direito pelo A., este não apresentou fundada dúvida ou facto real que fundasse sequer a suspeita de prática de acto contra a vontade do Pai;
40- por outro lado, não se verifica o outro requisito elencado na sentença recorrida para a legítima exigência de informação, ou seja, que o R. esteja em condições de prestar as contas;
41- como único filho presente na vida do Pai durante tantos anos, foi com naturalidade que o R. aceitou ajudar o pai no seu quotidiano, acedendo aos seus pedidos para efectuar os pagamentos desta e/ou daquela despesa da vida corrente e/ou extraordinária, como acedia aos pedidos para fazer levantamento de dinheiro e, em certos casos, o distribuir pelos netos daquele;
42- nunca o R. sentiu a necessidade de pedir ao pai os extractos bancários desde o ano 2000, nem de guardar os documentos relativos a todas as despesas desde essa longínqua data, para um dia prestar contas, pois fazia-o diariamente e de boa fé, e para o que tinha pedido, autorização e aprovação;
43- como é do conhecimento geral e consta do e.mail junto aos autos datado de 22.05.2020, as entidades bancárias apenas guardam e cedem os extractos bancários relativos aos últimos 10 anos, sendo manifestamente impossível ao R. saber qual o património bancário que o Pai tinha de 2000 a 2011, em cada conta e quais os movimentos que foram efectuados, e por quem, durante esse período;
44- não será de boa fé exigir ao R. que preste contas ao A., quando este se alheou da vida do Pai durante cerca de 20 anos e, ausente ou não, nunca quis saber do trabalho que dava ajudar e cuidar do Pai naquilo que ele necessitava e que, em parte pedia ao R. para fazer, apenas porque entende que falta dinheiro;
45- não é de boa fé, nem razoável, ter o A. contactado com o Pai durante os últimos 6 anos de vida, nesses últimos 4 anos estar completamente desavindo com o R., e ao mesmo tempo que tentou demonstrar – sem sucesso – que o seu Pai não sabia de nada, e até era já mentalmente incapaz (art.º 8º da PI), nunca se tenha interessado pela administração que imputava ao R. ou tentado interditar o Pai para acautelar o património;
46- O R. sempre actuou de boa fé e, perante as incapacidades físicas do Pai, ajudou em tudo o que pôde, tentando proporcionar-lhe a melhor qualidade de vida possível, levando-o a passear, levando-o à fábrica e aos locais onde confraternizava com os amigos, como era o caso das tardes que passava no estabelecimento “Q...”, de ..., não tendo feito nada sobre os seus bens, que não tenha sido a pedido do Pai;
47- também pelas expostas razões de Direito, nem o A. pode exigir a prestação de contas ao R., nem este está obrigado a prestá-las.
O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), são as seguintes as questões a decidir:
- -Reapreciação da prova quanto à matéria impugnada;
- -Se é de aditar a matéria proposta pelo recorrente;
- -se o réu está adstrito à obrigação de prestar contas pela gestão do património do de cujus e, na afirmativa, a partir de que data.
A 1.ª instância fixou nos seguintes termos os factos considerados provados e não provados:
A) Os factos provados