I- O justo receio da perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado.
II- Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores.
III- A simples existência duma dívida perante o arrestante (para cuja liquidação, de resto, houve reunião entre as partes), conjugada com os indícios resultantes da revogação de um cheque emitido pela requerida e as notícias de que esta possui outras dívidas, não preenche o requisito legal do justo receio.