B) O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas que, como é sabido, definem o objecto do recurso.
A questão colocada neste recurso é simples e consiste em saber se estão ou não reunidas, processual e substancialmente, as condições para que seja decretada a insolvência da sociedade “R…, Ldª”.
2. A apelante começa por invocar nas suas alegações algumas circunstâncias de facto tendentes a demonstrar que apenas teve conhecimento da acção em que era requerida a sua insolvência aquando da notificação da sentença que a decretou. Alega, nomeadamente que, por razões que se prendem com desentendimentos entre os seus dois sócios, o sócio que recebeu a citação não a transmitiu ao outro sócio, razão pela qual não foi contestado o pedido.
A citação da ré, ora apelante, para os termos da acção foi válida e regularmente efectuada, como, de resto, a própria apelante reconhece.
As circunstâncias inerentes ao funcionamento interno da gerência exercida por ambos os sócios não têm que ser levadas em conta para efeito de se considerar, ou não, efectuada a citação, desde que esta observe, como foi o caso, o disposto no artigo 236º nº 1 do Código de Processo Civil. Essa é uma questão do foro interno da sociedade.
A sociedade pessoa colectiva nunca poderá é invocar que, pelo facto de nem todos os sócios e gerentes terem tido, por razões inerentes ao seu funcionamento, conhecimento da acção, existe nulidade ou falta de citação se a carta registada com aviso de recepção foi enviada, como foi, para a sua sede ou para o local onde funciona normalmente a administração e ali foi efectivamente recebida.
3. Regularmente citada a apelante não deduziu qualquer oposição ao pedido de declaração da sua insolvência.
Nos termos do artigo 30º nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se a audiência do devedor não tiver sido dispensada e este não deduzir oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial.
Foi exactamente esse preceito que se observou, correctamente, na douta sentença impugnada: face à falta de oposição da sociedade cuja insolvência era então requerida foram dados por assentes, por confissão ficta, os factos alegados na petição inicial e que interessavam à apreciação do pedido.
4. Ainda nos termos da norma citada (artigo 30º nº 5 do CIRE) se os factos provados preencherem uma qualquer das hipóteses das várias alíneas do artigo 20º nº 1 do mesmo diploma, é declarada a insolvência.
Assim a verdadeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se os factos apurados permitem ou não que a apelante seja declarada em estado de insolvência.
Entre as hipóteses previstas no artigo 20º nº 1 do CIRE, que traduzem situações de facto indiciadoras da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, conta-se a que serviu de fundamento concreto à decisão ou seja, a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. (alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE).
As circunstâncias do incumprimento estão devidamente descritas na douta decisão recorrida. A saber:
- a)Em 2008 a apelante tinha ao seu serviço24 trabalhadores e, no dia 19 de Julho de 2008, encerrou a sua sede e cessou a sua actividade.
- b)A partir de 19 de Julho de 2008 a apelante não mais deu trabalho aos dois trabalhadores que, representados elo Ministério Público, requereram a declaração de insolvência e não lhes pagou as retribuições referentes ao trabalho prestado no mês de Julho de 2008, as retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2008 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho.
- c)A apelante era devedora à Fazenda Nacional do montante de € 1.632,10 relativo a IMI vencido em 30/04/08, juros de mora e custas.
Ante tais circunstâncias ponderou-se na douta sentença recorrida que se verificava incumprimento de obrigações vencidas de montante elevado, de forma a ser possível a conclusão de que, até mesmo pela circunstância de a apelante ter cessado a sua actividade e não produzir liquidez, não estava em condições de satisfazer, de forma imediata e integral, o seu passivo.
E, em verdade, tal conclusão é plenamente suportada pelos factos que foram considerados na decisão (e outros não havia que considerar).
5. Por último, que relevância processual pode ser nesta sede atribuída aos factos alegados pela apelante em sede de recurso e que parcialmente contrariam o que vem de ser dito?
Os factos alegados e relacionados com a invocada nulidade ou irregularidade da citação já foram atrás analisados. Renova-se a conclusão de que não têm relevância processual em termos de se poder considerar que não estavam reunidas condições para operar a revelia da R…, Ldª na acção em que foi requerida e decretada a sua insolvência.
O mesmo se diga em relação às circunstâncias que rodearam o encerramento do estabelecimento e a cessação de actividade da apelante. São circunstâncias que se prendem com o foro interno da sociedade e com o seu funcionamento e que apenas poderão responsabilizar, sendo caso disso, perante a sociedade ou os sócios, o sócio que ordenou tais actos sem o assentimento do(s) restante(s).
Quanto às circunstâncias de facto alegadas e que são de molde a contrariar a presunção legal extraída dos factos assentes sobre a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (reinício de actividade, pagamento de impostos em dívida e satisfação de obrigações entretanto vencidas) é forçoso dizer que a apelante não utilizou o meio processual adequado e que tais circunstâncias de facto não podem ser valoradas em sede de recurso.
Na verdade em sede de recurso apenas podem ser considerados os factos de que o Tribunal dispunha no momento em que proferiu a decisão impugnada, cabendo ao Tribuna de recurso, se questionadas, analisar da correcta aquisição processual da matéria de facto e da adequada aplicação do direito a tais factos.
Não pode o Tribunal de recurso revogar uma decisão de um Tribunal de primeira instância por não ter ponderado factos que não tinha que conhecer.
Havendo factos que não foram alegados ou meios de prova que não tenham sido produzidos ou tidos em conta pelo Tribunal e de que possa resultar o afastamento dos fundamentos da declaração de insolvência, é facultada ao devedor em revelia absoluta ou aos sócios do devedor (entre outros) a possibilidade de se oporem mediante embargos à sentença declaratória da insolvência.
A ponderação de tais factos, novos, ou de novos meios de prova será então feita, não em sede de recurso mas sim no âmbito do processo de embargos, dela podendo, ou não, vir a resultar a alteração da decisão inicialmente proferida.
6. Em conclusão, improcedem as conclusões das alegações da apelante, não ocorrendo violação das normas legais invocadas, nomeadamente, do artigo 21º nº 2 do Código de Processo Civil (o conflito de interesses invocado era desconhecido do Tribunal), do artigo 3º do Código de Processo Civil (o contraditório foi exercido perante quem tinha poderes de gerência da sociedade), do artigo 40º do Código de Processo Civil, nem nulidade derivada da falta ou irregularidade de citação pelo facto de a sociedade não ter sido citada na pessoa de todos os seus gerentes, nem, finalmente, violação do disposto no artigo 3º nº 1 e 2 e no artigo 20º nº 1 alínea b) ou h), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto Lei 53/2004, de 18 de Março na redacção do Decreto Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto).
O recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a douta decisão impugnada.