I
Supremo Tribunal de Justiça1.1.
A...., com os sinais nos autos, arguido no inquérito n.º 132/01.8JAPART, distribuído ao 2.º Juízo"A, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, veio a 29.4.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus "nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 222.º e segs. da Lei Processual Penal".
Alega para tanto:
- «1.O Peticionante foi detido à ordem dos autos de inquérito à margem referenciados e constituído arguido no dia 3.8.01, data em que prestou Termo de Identidade e Residência.
- 2.Em virtude da detenção, foi presente ao M.mo Juiz de Instrução, o qual validou a respectiva detenção.
- 3.Após o que decretou a sujeição à medida de coacção excepcional de prisão preventiva.
- 4.Assim, permanecendo ininterruptamente até à data de hoje.
- 5.Declarado como de excepcional complexidade, viu os prazos de duração máxima de prisão preventiva alargados,
- 6.Os quais, in casu, nunca poderão ultrapassar os quinze meses.
- 7.Prazos contados da data efectiva de encarceração, detenção e sujeição à medida de coacção.
- 8.Sendo que, a data limite para a manutenção da prisão preventiva é, precisamente, o dia 25.04.02, às 24h00.
- 9.Verifica-se, que até à presente data e hora, 26.04.02, às 22h30m, não foi deduzida acusação, pelo menos do conhecimento do peticionante.
- 10.Encontra-se, desta forma, excedido o prazo legal máximo de duração da medida excepcional de prisão preventiva.
- 11.Razão que legitima a presente Petição de Habeas Corpus.
- 12.A qual visa trazer ao conhecimento de V. Ex.a esta particular situação, que mais não é do que um caso de injustiça, traduzido em prisão ilegal - cfr. n.º 1 e al. c) do n.º 2 do art.º 222° do Cód. Proc. Penal.
- 13.E o pedido de reposição da legalidade, através da ordem de imediata libertação do arguido A....., aqui Peticionante.»
1.2.
O Sr. Juiz na sua informação, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, refere-se:
- -às detenções (a informação destina-se a vários pedidos de habeas corpus distintos apresentados por diversos arguidos) ocorridas em 26 de Janeiro de 2001;
- -à declaração, transitado em julgado, do processo como de «especial complexidade»;
- -à declaração, por despacho judicial também transitado em julgado, da suspensão do prazo de contagem da prisão preventiva por um período de 3 meses para efectivação de perícias laboratoriais imprescindíveis para efeitos instrutórios;
- -à acusação deduzida em 26 de Abril de 2002.
Concluindo pelo respeito pelo prazo máximo de prisão preventiva.
II
III
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, em 2.5.2002, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.E conhecendo.
3.1.
O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição" n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz" n.º 2 do art. 223.º do CPP.
O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):
- -a incompetência da entidade donde partiu a prisão" assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória" al. a);
- -a motivação imprópria" verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º)" al. b);
- -o excesso de prazos" a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória" al. c).
E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
3.2.
Mas verificar-se-á o excesso de prazos a que se aludiu [al. c)] ?
Informa o Sr. Juiz, genericamente em relação a vários arguidos peticionantes, que as prisões ocorreram a 26.1.01.
Mas, como se relatou, o próprio requerente invoca outra data para a data a detenção e subsequente prisão preventiva: 3.8.01 e a certidão remetida com a petição comprova ainda uma outra data 4.8.01, às 1h50m (cfr. fls. 1830 e v.º dos autos e 43 da certidão).
No restante, a certidão confirma os elementos constantes da informação prestada nos termos do art. 223.º do CPP, como ainda que o despacho que declarou a suspensão do prazo de contagem da prisão preventiva até à efectivação dos respectivos relatórios periciais, e por um período de três meses, foi proferido e 18.6.01, e que a acusação foi deduzida em 26 de Abril de 2002 "às 18 horas".
Mais comprova serem os seguintes os crimes por que o requerente se encontra acusado, em co-autoria material:
- -1 crime de associação criminosa do art. 299.º, n.º 1, do Código Penal;
- -1 crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, f) e j), do mesmo diploma;
- -1m crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, f), do mesmo diploma;
- -7 crimes de roubo do art. 210.º, n.º 2, b), do Código Penal;
- -1 crime de furto qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, h), e 2.º, a), do C. Penal;
- -1 crime de falsificação de documentos, na forma continuada, do art. 256.º, n.º 3, do C. Penal;
- -1 crime de detenção de armas, na forma continuada, do art. 275.º, n.º 1, do mesmo diploma;
- -1 crime de roubo, na forma tentada, dos art.ºs 23.º e 210.º, n.º 2, b), do C. Penal.
3.3.
De acordo com o disposto no art. 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal em conjugação com o seu n.º 1, o prazo máximo de duração da prisão preventiva para os crimes ali referidos, "sem que tenha sido deduzida acusação", é de doze meses quando o procedimento criminal for por um dos crimes referidos no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade.
Por outro lado, o decurso desses prazos suspende-se, v.g., se tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, desde a ordem de efectivação da perícia até à apresentação do relatório, com o limite de 3 meses" art. 216.º, n.º 1, a), e 2, do Código de Processo Penal.
No caso, como se viu:
- -o requerente foi preso preventivamente em 4/8/01;
- -a acusação foi deduzida em 26/4/02, (diferentemente do que alega o requerente);
- -pelo menos um dos crimes" o do art. 299.º, do Código Penal" por que se encontra acusado, está incluído no catálogo do n.º 2 do art. 215.º citado;
- -o processo foi, sem oposição, declarado de excepcional complexidade.
Assim, nos termos do disposto no art. 479.º, b), do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva terminaria «no dia correspondente» do mês respectivo, no caso em 4/11/02, se não tivesse, até esse dia, sido deduzida acusação.
Mas foi-o, pelo que o prazo de prisão preventiva nas circunstâncias descritas é, no caso, de 3 anos e 3 meses, pelo que terminará a 4.11.04 se não tiver sido entretanto proferida condenação em 1.ª instância.
Logo, a manutenção do requerente em prisão preventiva nada tem de ilegal, o que era manifesto mesmo no quadro do próprio requerimento que apresentou.
Pelo que não podia deixar de ter conhecimento e consciência de que o presente pedido de habeas corpus é manifestamente infundado.
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente A...., no processo de inquérito n.º 132/01.8 JAPRT da 1.ª secção do Ministério Público do Porto.
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ).
Pagará ainda 11 Ucs, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Maio de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.