IIIFUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a factualidade considerada assente na sentença recorrida Devidamente complementada, no caso da alínea a), pois como é sabido, os documentos não são factos mas meios de prova, pelo que na fixação da matéria de facto não podia o tribunal a quo limitar-se a dar como reproduzidos os documentos, havendo que indicar expressamente os factos por eles provados, além de que se remeteu para as fotocópias juntas aos autos de execução e não para os originais (vd. despacho de fls. 91). :
- a)O exequente deu à execução as sete letras de câmbio cujos originais estão juntos a fls. 102 a 108 dos presentes autos, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) cada uma, com datas de vencimento em 2010.03.20, 2010.04.20, 2010.05.20, 2010.06.20, 2010.07.20, 2010.08.20 e 2010.09.20, das quais constam no lugar destinado à assinatura do aceitante as assinaturas dos executados maridos, e no lugar destinado à assinatura do sacador a assinatura do exequente.
- b)O exequente/oponido forneceu bens de natureza têxtil à “R… , Lda.”, sociedade que foi, entretanto, apresentada à insolvência.
- c)A “R… , Lda.” tinha algumas dívidas para com o exequente/oponido.
- d)Após uma reunião ocorrida entre as partes, acordaram os executados/opoentes maridos em emitir a favor do exequente os títulos dados à execução, no valor global de € 70.000,00.
- e)A serem pagos de forma faseada de Março a Setembro através de prestações mensais de € 10.000,00.
- B)O DIREITO
Vejamos a questão essencial decidenda, ou seja, a da alteração da matéria de facto, da qual depende afinal o êxito do recurso.
(…)
Mantêm-se, pois, inalterada a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância.
Nestes termos e porque o recurso não versa sobre a apreciação jurídica feita na sentença recorrida sobre os factos nela considerados provados, nada mais restaria do que a manter.
Sempre se dirá, porém, reiterando o já decidido na douta sentença, que os recorrentes se defenderam por excepção, sustentando que as letras dadas à execução eram meras letras de garantia, sendo os recorrentes uns meros favorecentes, na qualidade de aceitantes dessas letras, nada devendo por isso ao recorrido.
Todavia, não provaram essa tese, como denotam os factos considerados como não provados na decisão de facto, o que foi confirmado por este Tribunal.
O recorrente não provou os factos constitutivos da alegada excepção, que lhe incumbia provar (art. 342º, nº 2, do CC).
E, ainda que se ignore qual a concreta relação jurídica subjacente ou fundamental, a verdadeira causa debendi justificativa da subscrição das letras de câmbio, não era ao recorrido que incumbia provar essa relação já que lhe é facultado prevalecer-se na execução apenas da relação cambiária, instaurando a acção executiva com base na relação ou no “direito cartular” incorporado na letra de câmbio, que é um título de crédito autónomo da relação fundamental que subjaz à respectiva emissão.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 31.02.2007, proc. 06A4495, in www.dgsi.pt “[a] pretensão executiva cambiária, ao invés do que normalmente sucede, não se reconduz a uma obrigação causal, mas antes a uma obrigação abstracta, não carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação, podendo exigir do devedor a respectiva prestação sem alegação da causa justificativa do pretendido recebimento, portanto sem estar vinculado a invocar o negócio subjacente ou fundamental, podendo instaurar a acção executiva somente com base na letra, por tal título incorporar e definir o próprio direito formal, que é independente e se destaca da causa debendi.
A abstracção, a autonomia e a literalidade, características do título executivo, fornecem ao documento potencialidade suficiente para fundar a execução.
Incumbia ao recorrente provar que anteriormente à emissão do título cambiário existiu unicamente a concreta convenção de favor por ele pormenorizadamente articulada na petição de embargos (…), ónus de prova a que não logrou dar cumprimento”.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
Alegando o executado no requerimento de oposição à execução que a letra exequenda é de favor, recai sobre si, no domínio das relações imediatas, o ónus da prova da total ausência de um negócio subjacente à letra exequenda.