1. É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso.
Assim há que apreciar e decidir as arguidas nulidades e se foi feito um trespasse do estabelecimento comercial, e, na afirmativa, se o mesmo é nulo e quais as consequências.
2. A apelante tem razão na parte relativa às conclusões 2 a 5.
Com efeito, por um lado, como se disse, a questão da prescrição foi decidida no despacho saneador, do qual não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado. Assim sendo, não podia essa questão ser de novo apreciada, o que, aliás, reconheceu o M.º Juiz ao pronunciar-se sobre as arguidas nulidades. Conheceu, pois, de questões de que já não podia conhecer, uma vez que tal decisão tinha transitado em julgado, sendo por isso nula a sentença nessa parte (art.º 668.º, n.º 1, d. do CPC).
Por outro lado, vem provado que a executada já pagou à exequente 375,00 euros. Por isso, à quantia exequenda há que deduzir este montante.
3. Todavia, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não tem a apelante razão quanto ao restante.
Como consta do n.º 1 dos “factos provados”, a exequente deu à execução o documento particular outorgado em … de 2003, no qual a executada se comprometeu a pagar-lhe a quantia de € 750 mensais, até perfazer € 15.000.
Portanto, o título executivo é esse documento de dívida.
Mas a executada/apelante diz que:
- o negócio constitutivo da dívida exequenda, como resulta dos números 3, 4, 17 e 18 da fundamentação de facto, foi a transmissão, da exequente para a oponente, do estabelecimento comercial “AB…”.
- a transmissão definitiva por acto entre vivos de um estabelecimento comercial, haja ou não remuneração e seja o estabelecimento transmitido com todos os elementos que o integram ou apenas com alguns, constitui um trespasse.
- à data do título executivo, o trespasse tinha de ser celebração por escrito, sob pena de nulidade.
- a nulidade foi invocada pela oponente e é de conhecimento oficioso.
Vejamos.
Na oposição à execução, a executada apenas se refere à existência de um trespasse, muito vagamente, no último artigo desse articulado.
No n.º 13, por exemplo, alega a executada que a exequente lhe propôs que continuasse com a exploração do estabelecimento de restaurante através da celebração de novo contrato de arrendamento com o senhorio e a compra dos equipamentos e demais pertences nele existentes.
E, como ficou provado, no dia … de Março de 2003, a executada tomou de arrendamento a loja onde o “AB” se encontrava instalado, por novo contrato celebrado com os respectivos proprietários, mediante a renda mensal de € 635,61.
E a executada teria decidido encerrar depois o estabelecimento porque a exequente lhe teria afirmado que os bens nele existentes lhe pertenciam, o que não corresponderia à verdade. Segundo a oponente verificar-se-ia um caso de venda de coisa alheia: a exequente teria vendido à executada bens que não lhe pertenciam, pelo que o negócio seria nulo (artigo 36 da oposição)
Mas a executada alegou no artigo 15 da oposição: “os utensílios e demais pertences existentes no estabelecimento seriam adquiridos à exequente pela executada, pela quantia de 15.000,00 euros, a pagar em prestações mensais de 750,00 euros cada uma”. Este facto não foi dado como provado. Mas a oponente pretendia provar que foi acordado que a exequente lhe venderia aqueles bens por aquele preço.
E também não foi provado o artigo 19 da oposição nos termos do qual, a exequente teria reafirmado que os bens lhe pertenciam.
Portanto, repete-se, a oponente só alude ao trespasse na parte final da oposição. Mas, por um lado, trata-se de negócios diferentes e inconfundíveis entre si (a venda de utensílios existentes no restaurante e o trespasse do estabelecimento) e, por outro, não foram alegados factos suficientes dos quais se pudesse concluir que tinha sido feito um trespasse do estabelecimento, ainda que verbal.
Como ficou provado, a oponente celebrou um novo contrato de arrendamento, embora com o mesmo senhorio.
Estabelecia o artigo 111.º do RAU então em vigor, “não é havido como arrendatário de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporariamente e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
E, como resulta do n.º 1 do artigo 115.º, é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
Mas não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento (n.º 2, al. a. deste artigo).
“Trespasse” é, pois, o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
É assim evidente que não foi celebrado qualquer trespasse, pelo que improcede a apelação nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões, que pressupunham a existência do trespasse.
Por todo o exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente em consequência:
a)Revoga-se a sentença na parte que decidiu sobre a prescrição de juros, prevalecendo assim a decisão proferida no despacho saneador;
b) À quantia exequenda (15.000,00) será deduzido montante de 375.00 euros;
c) No mais mantem-se a decisão recorrida.
Custas na proporção de 1/10 para a exequente e 9/10 para a executada.
Lisboa, 10.10.2013.
José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.