Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No âmbito do processo de inquérito n.º 3/22.4SMLSB, foi proferido despacho, em 9 de Outubro de 2024, a indeferir o levantamento da apreensão da viatura ..-XU-
Inconformada com aquela decisão, AA interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Em ...-...-2023, a Recorrente tinha emprestado a viatura com a matrícula ..-XU-.. a um seu amigo de nome BB, o qual foi intercetado pela PSP.
2. Durante a ação judiciária e a umas dezenas de metros onde foi detido, estava o automóvel em que se transportava, de matrícula ..-XU-.., tendo tal veículo sido apreendido,
3. A Recorrente requereu a 13-08-2024 a devolução do veículo supra melhor identificado.
4. O Tribunal a quo conjuga tal alegação com o facto do BB "...foi fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, em co-autoria e arguidos, tendo ficado em prisão preventiva" (sublinhado e negrito nosso).
5. O BB nunca ficou em prisão preventiva. tendo ficado sujeito apenas a apresentações periódicas.
6. O Arguido não usou o veículo em qualquer atividade ilícita, tendo o mesmo sido abordado pelo Senhor Agente fora do veículo automóvel, a algumas dezenas de metros.
7. Está manifestamente assente na nossa jurisprudência que a declaração de perda de obj etos a favor do Estado nos termos do preceito supra mencionado exige a verificação do requisito da essencialidade, e que tal requisito tem de revestir um caráter significativo numa relação de causalidade adequada — a este respeito veja-se o AC. do STJ, Processo n.º 73/13.6PEVIS.S1, de 06-04-2016 e AC. do STJ, Processo n.º 2/18.0GABJA.S1, de 0804-2021.
8. Por requisito da essencialidade, no caso em apreço, entende-se a "...circunstância de o automóvel em causa ser necessário ao surgimento do delito ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo... (Cf. AC. do TR de Coimbra, Processo n. 0
9. E isto porque, "... no respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, exigese que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relacão de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização. a infracão em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi' (Cf. AC. do TR de Évora, Processo n.º 740/18.8T9EVR.E1, Relator: Fátima Bernardes, de 08-06-2021) — sublinhado e negrito nosso.
10. Em momento algum se demonstra que a utilização do automóvel foi conditio sine quo non para a materialização do alegado resultado do tipo ilícito que o Interveniente está indiciado.
11. Seria necessário seria exigir "que a relação do veículo com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infração se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu", exigindo-se "que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi". (Cf. AC. do TR de Évora, Processo n.º 740/18.8T9EVR.E1, Relator: Fátima Bernardes, de 08-06-2021) - o que não aconteceu.
12. E esta necessidade da essencialidade decorre inclusive da própria Constituição da República Portuguesa, mais precisamente do seu artigo 18.º, n.º 2, que estipula que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
13. Ademais, terá que se levar em conta o artigo 109. º do CP, pois é a lei geral, sendo que o artigo 35. º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro assume uma natureza de lei especial.
14. E a este respeito veja-se como decidiu e analisou a questão o TR de Coimbra, no Processo n.º 34/14.8PECBR.C1, de 28-01-2015:
15. "Aparentemente, a regra geral é mais exigente do que a norma especial pois que esta, literalmente, apenas exige que os objectos em causa tenham «servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma» ao passo que a norma do CP dispõe que esse perdimento apenas tem lugar; «quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».
16. Quer-nos parecer no entanto que essa oposição é aparente, já que os requisitos devem ser comuns num e noutro caso.
17. Em causa estará, na nossa perspectiva, um princípio de «essencialidade», traduzida na circunstância de o automóvel em causa ser necessário ao surgimento do delito ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. Dúvidas não existem quando o veículo, em si, é instrumento do crime, v.g. quando é usado como 'arma de arremesso'; mas nos casos como o presente as coisas revestem maior complexidade.
18. Temos que o arguido, nas circunstâncias em que foi interceptado, detinha as substâncias apreendidas na sua posse, que trazia no interior de uma «bolsa de napa de cor preta» (4) e que depois «apercebendo-se da presença da PSP, (...) deitou aquela bolsa para os arbustos existentes junto ao rio» (5). Muito embora o arguido se fizesse transportar no veículo apreendido, ficamos sem saber se ele acondicionava essa bolsa junto ao seu corpo ou se a trazia guardada do interior do veículo, circunstância a que, de qualquer modo, não atribuímos demasiada importância. O que é fácil de concluir é que, dada essa possibilidade, que transforma em acessório o uso do veículo, não podemos concluir que este tenha «servido» para a prática do crime de tráfico de droga em questão. Este bem poderia ter-se perfeccionado sem o concurso da viatura, movendo-se o agente pelo seu pé. Daí a sua não essencialidade já que não põe uma condição 'sine qua non' ao surgimento ou à caracterização do crime.
19. No mesmo sentido vai o recente acórdão desta Relação, de 22/10/2014, proferido no processo 27/12.0JACBR.CI, assim sumariado (in www.dgsi.pt): «Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no nº 1 do arto 35º do DL 15/93, de 22/1 (redacção da Lei nº 45/96, de 3/9), o veículo automóvel no interior do qual foi detectada substância estupefaciente destinada à venda — que não se revele indispensável ao transporte ou ocultação da dita substância, constituindo apenas mero meio de locomoção do seu proprietário».
20. Assim sendo, não deveria ter sido decretado o perdimento do automóvel "...", com a matrícula QV, que deverá ser entregue a quem prove ser o titular inscrito".
21. Igualmente se veja a posição do TR de Évora, no Processo n.º 740/18.8T9EVR.E, de 08-06-2021:
"Porém, no respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, o Supremo Tribunal de Justiça tem introduzido um elemento moderador a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da norma do artigo 35 º do Decreto-Lei n. º 15/93, recorrendo à invocação da causalidade adequada, em ordem a salvaguardar o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2, do artigo 18º, da CRR Assim, tem sido preconizada a orientação no sentido de se exigir que a relação do veículo com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infração se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu.
Exige-se que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi.
Nesta esteira desta orientação jurisprudencial, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 13/03/2013, cujo sumário passamos a citar: «Mesmo no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, a declaração de perdimento de objetos a favor do Estado só deve acontecer quando do factualismo provado resulta que entre a utilização do objeto e a prática do crime existe uma relação de causali2dade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; e, de todo o modo, que a perda do instrumento do crime equacione, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade da atividade levada a cabo e a serventia que ao objeto foi dada na sua execução, deforma a não se ultrapassar a "justa medida ".»
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Não resulta da matéria factual dada como provada que o veículo automóvel com a matrícula (...), apreendido nos autos, em que seguia a arguida/recorrente, no dia em que foi detida (.../.../2019) e com registo de propriedade em seu nome, seja produto da atividade de tráfico de estupefacientes, que haja sido adquirido com dinheiro proveniente dessa atividade.
Está provado que o produto estupefaciente/canábis (resina) com o peso total de 280, 850 gramas, que foi apreendido à arguida/recorrente, no dia .../.../2019, era transportado naquele veículo, estando escondido sobre o forro do banco do condutor; deslocando-se a arguida de ... a Lisboa, no mesmo veículo, aí adquirindo tal produto estupefaciente. Porém, não resulta da matéria factual provada que, ao longo do período em que se dedicou à atividade de tráfico, nas deslocações que efetuou, de ... a ..., onde se abastecia de canábis (resina), a cuja venda se dedicava, na cidade de ..., a arguida utilizasse o mencionado veículo automóvel. E também não resulta dos factos provados que a arguida utilizasse o aludido veículo automóvel para se deslocar até aos locais onde concretizou vendas de estupefacientes, assegurando-lhe o veículo uma maior mobilidade e facilidade na concretização dessas transações, apresentando-se como um meio relevante para que a atividade de tráfico a que se dedicava fosse desenvolvida nos termos em que o foi.
O enunciado entendimento preconizado pelo STJ, vem sendo reiteradamente acolhida na jurisprudência dos Tribunais da Relação. A título meramente exemplificativo, trazem-se à colação os Acórdãos da RC de 09/01/2012 e de 19/02/2020[12], cujo respetivo sumário se passa a transcrever:
«Se o produto estupefaciente apreendido, transportado em veículo automóvel, atendendo ao seu peso e volume, era facilmente transportável, por qualquer outra forma, não sendo a utilização da viatura essencial para o cometimento do ilícito, por não ser indispensável ao transporte ou à ocultação de tal produto, constituindo apenas mero meio de transporte do arguido, seu proprietário, não pode concluir-se que tal viatura seja instrumento do crime e que exista uma relação de causalidade entre a sua utilização e a prática do crime, não havendo, por isso, lugar à declaração da perda de tal veículo a favor do Estado. » «I — Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21. º, n. º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção.
11- Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público.»
Neste quadro, no caso dos autos, inexistindo suporte factual provado de que resulte a utilização reiterada, habitual ou frequente desse veículo, por parte da arguida, na atividade de tráfico a que se dedicava e em relação ao transporte do estupefaciente efetuado no dia .../.../2019, tendo em conta, designadamente, o respetivo peso e volume, não se estando perante uma situação em que a utilização do veículo fosse essencial para o cometimento do ilícito e indispensável ao transporte e ocultação do produto estupefaciente, podendo a arguida ter-se deslocado a Lisboa, transportado e ocultado o produto estupefaciente, de outra forma, v.g. utilizando transportes públicos e dissimulando o estupefaciente no vestuário que usasse ou em alguma mochila ou saco que utilizasse, tendo em conta a orientação jurisprudencial que se supra se deixou referida e que se perfilha, entendemos que não existe uma «relação de causalidade adequada» entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, por que a arguida é condenada, não sendo, por isso, de declarar a perda do referido veículo a favor do Estado.
Assim sendo e, neste segmento, assiste razão à recorrente, pelo que, se impõe revogar o acórdão recorrido, na parte em que declarou a perda a favor do Estado do referenciado, que, se substitui por outra, determinando-se a restituição do mesmo veículo à arguida ou a quem esta confira poderes para proceder ao respetivo levantamento.
22. Consideram-se assim violados na sua interpretação os artigos 35. 0 e 36. 0 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e o artigo 639.0, n.0 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente ao CPP.
23. Assim, deve o controverso despacho ser revogado e em sua substituição ser proferido despacho que defira a devolução da sua viatura automóvel.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com mui Douto suprimento por V.Exa., deve o presente recurso ser aceite e dado como provado, sendo revogado o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que defira a devolução do veículo, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo a costumada
Justiça!
O recurso foi admitido por despacho proferido a 3 de Dezembro de 2024, a subir de imediato, nos próprios autos de apenso e com efeito meramente devolutivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada a seguinte resposta (transcrição):
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 9037664 que indeferiu o levantamento da apreensão da viatura com a matrícula ..-XU-.. peticionado pela ora recorrente AA.
2. Entende a recorrente que ao invés do decidido, deveria ter sido ordenado o levantamento da apreensão e a sua restituição à recorrente.
3. Para tanto e em súmula, refere que o veículo não foi utilizado para praticar qualquer ilícito criminal, bem como refere que havia cedido a utilização da referida viatura àquele arguido no dia em que veio a ser detido.
Ora,
4. No que se refere à propriedade do veículo, resulta dos autos que no dia 21 de Dezembro de 2023, data da detenção de BB, o mesmo encontrava-se (ainda) registado em nome deste último, conforme resulta de fls. 1599 dos autos principais.
5. Apenas vindo a ser registado em nome da ora recorrente no dia a seguir ao da detenção.
6. Inexistindo norma específica no Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que regula o registo automóvel quanto ao valor do registo, entende-se que deverá ser lançada mão do disposto no artigo 29 2 do mesmo diploma, que determina que Islão aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.
7. A esse respeito, estabelece o artigo 72 do Código de Registo Predial, que [o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
8. Da aplicação deste normativo resulta, assim, que se presume que, no dia 21 de Dezembro de 2023, o veículo em causa nos autos pertencia ao arguido BB.
9. Não tendo a recorrente logrado afastar a referida presunção por qualquer meio, no sentido de demonstrar que, ainda que sem o ter registado, o veículo já lhe pertencia na referida data.
10. Sem prejuízo, sempre se dirá que na data da apreensão do referido veículo, o mesmo encontrava-se na posse do arguido BB como, aliás, a recorrente admite.
11. Tal arguido tinha ainda na sua posse produto estupefaciente e quantias monetárias, que foram igualmente apreendidas.
12. Nesse seguimento, aquele arguido foi detido e, sujeito a primeiro interrogatório judicial, considerou-se encontrar-se fortemente indiciada a prática, por parte daquele, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicadas medidas de coacção — que não a prisão preventiva, como certamente por lapso se referiu no despacho recorrido.
13. Assim, tanto pela presunção decorrente do registo, que não se mostra ilidida, como pela circunstância de o veículo se encontrar na posse do arguido à data em que o mesmo foi apreendido, conclui-se que, àquela data, o mesmo pertencia efectivamente a BB.
14. Sem prejuízo, sempre se dirá que, pese embora a recorrente invoque encontrar-se de boa-fé, certo é que não concretiza em que consiste tal boa-fé.
15. O que assume tanto mais relevância porque implicaria, no caso concreto, esclarecer a que título é que havia adquirido um veículo e, depois da aquisição, cedido ao anterior proprietário do veículo, a quem o havia adquirido, a utilização do mesmo
16. Porém, nada refere a recorrente a esse respeito, nem tão-pouco ofereceu qualquer prova nesse sentido.
17. Por outro lado, resulta das diligências levadas a cabo nestes autos que BB utilizou a viatura com a matrícula ..-XU-.. para desenvolver actos de execução do ilícito pelo qual se encontra indiciado (cfr., a título de exemplo, fls. 1427 e 1588).
18. Pese embora a recorrente refira que se encontra de boa-fé, Pelo que existe uma forte probabilidade de aquele automóvel vir a ser, a final, declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigos e do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e 109º do Código Penal).
19. Devendo, por esse motivo, manter-se a apreensão do veículo, sob pena de, tratando-se de objecto facilmente dissipável, se frustrar a efectivação da declaração de perda do mesmo.
20. Termos em que a decisão recorrida se mostra acertada e conforme ao Direito, não merecendo qualquer censura.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual declara aderir à argumentação explanada em primeira instância pelo Ministério Público.
Conclui igualmente pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, veio a Recorrente manter «a sua posição já devidamente explana, ipsis verbis, no seu recurso, em nada alterando matéria aí devidamente exposta e arguida, considerando-se a mesma integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos».
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- Factos relevantes para a apreciação do recurso:
1. No dia 14 de Agosto de 2024, a recorrente AA apresentou no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte requerimento:
1. No dia ...-...-2023, após diligência da Polícia de Segurança Pública, foram detidas duas pessoas e as mesmas constituídas Arguidas no âmbito do presente processo;
2. No seguimento de tal diligência, foi apreendido o veículo automóvel com a matrícula ..-XU-.., de marca ...;
3. O veículo supra referido em nada tem a ver com qualquer alividade ilícita, nem no mesmo havia qualquer indício, mesmo que mínimo, dc estar ligado a qualquer tipo de atividade criminal, mormente tráfico de estupefacientes;
4. Na verdade, o veículo em causa pertence à ora Requerente — AA —, informação esta que consta já nos presentes autos, confirmado por Ac. do TR de Lisboa, 5 a Secção, Processo n. º 3/22.4SMLSB-A.L1, a fls. 3 desse mesmo apenso;
5. Não resulta dos presentes autos o preenchimento de um nexo instrumental essencial entre a utilização da viatura e o alegado tráfico, não se demonstrou, de forma insofismável, a essencialidade do uso do veículo na alegada actividade ilícita;
6. Com efeito, quer o estupefaciente que alegadamente transacionava, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, era facilmente transportável, por qualquer outra forma, não sendo a utilização da viatura essencial para o cometimento do ilícito;
7. Não foi, pois, a viatura indispensável ao transporte ou à ocultação de tal produto, constituindo apenas mero meio de transporte do seu possuidor, o arguido;
8. Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, não há qualquer fundamento para manter a apreensão -ao- propriedade da ora Requerente;
9. Aliás, situação semelhante ocorreu com um outro veículo nos presentes autos, tendo o douto Tribunal da Relação de Lisboa, (Cf. AC. do TR de Lisboa, 5 a Secção, Processo n. º 3/22.4SMLSB-B.Ll) decidido levantar a apreensão do referido veiculo;
10. A Requerente assume uma inteira postura de boa-fé nos presentes autos, nada tendo a ver com o presente inquérito criminal;
11. A apreensão que ora se põe em causa está a ser manifestamente lesiva para o dia a dia da ora Requerente;
12. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se mui respeitosamente o levantamento da apreensão ao veículo automóvel com a matrícula ..-XU-.., de marca ..., propriedade da ora Requerente.
2. Em resposta a este requerimento opôs-se o Ministério Público nos seguintes termos:
1. O veículo em causa foi apreendido ao arguido BB no dia 21 de Dezembro de 2023, data em que (ainda) se encontrava registado em nome desse arguido, conforme resulta de fls. 1599 dos autos principais.
2. Na data da apreensão do referido veículo, BB tinha ainda na sua posse produto estupefaciente e quantias monetárias, que foram igualmente apreendidas.
3. Nesse seguimento, aquele arguido foi detido e, sujeito a interrogatório judicial, considerou-se encontrar-se fortemente indiciada a prática, por parte daquele, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tendo-lhe sido aplicadas medidas de coacção.
4. Não se mostra junto aos autos qualquer elemento — designadamente no requerimento que deu origem ao presente apenso — que demonstre que, à data da apreensão, o veículo já não pertencia ao arguido, mas sim à requerente AA.
5. Assim, tanto pela presunção decorrente do registo, que não se mostra ilidida, como pela circunstância de o veículo se encontrar na posse do arguido à data em que o mesmo foi apreendido, conclui-se que, àquela data, o mesmo pertencia a BB.
6. Por outro lado, resulta das diligências levadas a cabo nestes autos que BB utilizou a viatura com a matrícula ..-XU-.. para desenvolver actos de execução do ilícito pelo qual se encontra indiciado (cfr., a título de exemplo, fls. 1427 e 1588).
7. Pelo que existe uma forte probabilidade de aquele automóvel vir a ser, a final, declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigos 36º e 39º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e 109º do Código Penal.
3. Em 9 de Outubro de 2024, pela Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho:
AA requereu o levantamento da apreensão da viatura ..-XU-.., alegando que o mesmo nada tem a ver com actividade ilícita; que não há nexo instrumental entre o uso da viatura e o tráfico; que o produto estupefaciente apreendido também podia ser transportado sem viaturas, sendo um mero meio de transporte do possuidor, o arguido BB; que a requerente estava de boa fé nos presentes autos, e que manter a apreensão é muito lesivo para a requerente.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser de manter a apreensão em causa.
Cumpre apreciar e decidir.
Dita o artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova».
Ao abrigo do número 7 da mesma norma «os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida», e, nos termos do número 8, «o requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição».
O veículo apreendido está registado como propriedade de AA, pelo que a mesma tem legitimidade para requerer o levantamento da apreensão.
Em qualquer caso, prevê o artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário».
Paralelamente, o artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, dita que «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
O artigo 36.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, consagra que «o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova», complementando o número 2 que «entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º».
Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, «são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática».
De igual modo, prevê o artigo 110.º, n.º 2, do Código Penal, que «ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida».
O veículo foi apreendido ao arguido BB, e foram apreendidos outros elementos, como dinheiro e haxixe.
BB foi apresentado a interrogatório e foi considerado fortemente indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01, em co-autoria com os demais suspeitos e arguidos, tendo ficado em prisão preventiva.
Os factos de que o arguido está fortemente indiciado implicam movimentações, pelo que o veículo em causa ainda pode vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
Desconhece-se a que título é que o arguido usava a viatura registada em nome da requerente, há quanto tempo, até que altura, se o fazia em exclusivo, etc.
A requerente alegou genericamente que estava de boa-fé, mas também alegou que o arguido era o possuidor do veículo, não avançando o contexto dessa posse, e, desse modo, também não concretizando como é que a mesma se pode entender de boa-fé.
Não deduziu requerimentos probatórios.
A mera alegação de boa-fé sem que se indiquem factos concretizadores da mesma ou meios de prova é desprovida de efeito útil.
A investigação prossegue os seus termos, pelo que não é possível concluir neste momento que a apreensão ainda não seja necessária, motivo pelo qual inexistem, por ora, motivos para determinar o levantamento da mesma, ao abrigo do artigo 186.º do Código de Processo Penal, não tendo, de qualquer modo, a requerente demonstrado a sua boa-fé, nos termos do artigo 36.º-A, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-01.
Notifique.
Devolva ao Ministério Público.
III. Fundamentos e apreciação do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso1.
Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, cumpre apreciar a validade da determinada manutenção da apreensão do veículo automóvel identificado.
Antes de entramos na análise dos fundamentos do recurso importa compreender a natureza da medida em causa e os pressupostos para a sua aplicação/manutenção.
Disciplinando o modo como podem ser apreendidos objectos no âmbito de um processo criminal, dispõe o artigo 178.º do Código de Processo Penal:
1- São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2- Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3- As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4- Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, alínea c).
5- Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6- As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7- Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8- O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9- Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10- A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11- Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12- Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Penal prevê que «logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário».
O veículo automóvel apreendido no âmbito destes autos foi-o no quadro de uma investigação relacionada com tráfico de estupefacientes, pelo que importa também convocar as pertinentes normas do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quais sejam:
Artigo 35.º
Perda de objectos
1- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
2- As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
3- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 36.º
Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
1- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4- Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5- Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Artigo 36.º-A
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1- O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2- Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º
3- O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4- Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5- Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.
Em processo penal, «a apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades muito diversas: apreensão para conservação da prova, apreensão para garantia de não dissipação dos bens, apreensão para garantia de ulterior confisco, apreensão para prevenir criação de perigo para a segurança, ou mesmo para garantia da preservação da ordem pública», sendo que os mesmos, «independentemente das razões que determinem a sua apreensão, tanto podem pertencer ao arguido como a um terceiro, traduzindo-se a sua apreensão numa restrição ao direito de propriedade»2.
Como ensina GERMANO MARQUES DA SILVA, «a apreensão não é apenas um meio de obtenção e de conservação de provas, mas também de segurança de bens. Nesta perspectiva a apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido, ou estiverem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos aprendidos à ordem do processo até à decisão final»3.
Nestes termos, aquando da decisão de apreender determinado objecto, ou de manter tal apreensão, importa que se faça um juízo sobre se o mesmo era utilizado no cometimento do crime, ou se é produto ou vantagem da actividade delituosa. Daí que se tenha que recorrer igualmente aos artigos 109.º e 110.º do Código Penal, que impõem a perda de instrumentos e produtos ou vantagens:
Artigo 109.º
Perda de instrumentos
1- São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
2- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
3- Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 110.º
Perda de produtos e vantagens
1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Por fim, como bem aponta SANTOS CABRAL4, «em regra, só na sentença será decidido o destino a dar aos objectos e bens apreendidos (art. 374.º, n.º 3, al. c), do CPP). Contudo, ainda antes da sentença, os objectos apreendidos serão restituídos a quem de direito logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova (art. 186.º, n.º 1, do CPP).
(…)
«Importa, porém, salientar, que, nos termos do n.º 6 do presente artigo, quem se sentir lesado no seu direito de propriedade pela apreensão ordenada pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou a revogação da medida».
Esta última faculdade surge como um mecanismo destinado a proteger a propriedade de terceiros, sobretudo quando estão em causa bens perecíveis e de fácil deterioração, cujo apreensão, por natureza provisória, poderia converter-se em medida definitiva com o decurso do tempo.5
Relativamente a processos por tráfico de estupefacientes, o supra citado artigo. 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece um regime especial, relativamente ao regime geral previsto no Código de Processo Penal, para a defesa de terceiros de boa-fé. Aqui, compete ao terceiro, que pretenda evitar que um seu bem seja declarado perdido a favor do Estado, deduzir a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa-fé, indicando logo todos os elementos de prova.6
No caso vertente temos que o arguido BB, no dia 21 de Dezembro de 2023, foi detido no âmbito de uma investigação criminal, suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes. Nessa ocasião foi-lhe apreendido, além do mais, o veículo automóvel com a matrícula ..-XU-... Na sequência desta detenção, e após submissão a primeiro interrogatório judicial, ficou a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (ao contrário do que alega a recorrente), indiciado precisamente da prática do referido crime de tráfico.
Aquela apreensão foi validada por despacho do Ministério Público proferido em 22/12/2023 (autoridade que, em razão da fase em que o processo se encontra, é quem tem competência para o efeito).
Igualmente relevante para o caso temos o facto do referido veículo, à data em que foi apreendido, se encontrar registado em nome daquele arguido, desde 12/10/2023 (cfr. print de pesquisa feita constante da certidão junta a este apenso).
Por outro lado, conforme resulta dos relatórios de vigilância juntos ao processo, já pelo menos desde de 17/10/2023 que o mencionado arguido se deslocava no identificado veículo, nomeadamente em deslocações para se encontrar com o co-arguido CC e assim desenvolver a actividade ilícita pela qual se encontra indiciado.
Do cotejo desta factualidade resulta que o arguido BB, ainda que de forma instrumental, socorria-se do veículo automóvel apreendido para a execução dos factos ilícitos que lhe são imputados; mais se presume que era proprietário do mesmo veículo à data da apreensão, não só fruto da inscrição a seu favor no Registo Automóvel7, como ainda da posse que exercia sobre esse veículo8. Mas bastará isto para sustentar a apreensão do veículo?
Atenta a fase do processo em que nos encontramos, importa formular um juízo de prognose sobre a probabilidade de, afinal, o veículo em causa vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
Neste particular, a forma como o arguido desenvolvia a actividade, tal como descrito no auto de primeiro interrogatório judicial, não resulta a essencialidade do veículo para a prossecução do crime. Sobre situação semelhante decidiu assim o Tribunal da relação de Évora9:
1- Para a declaração de perda a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35º do D.L. 15/93 de 22/1, basta que os objetos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinem a servir para a prática de uma infração prevista no Decreto-Lei n.º 15/93.
2- Porém, no respeitante à declaração de perda de veículos automóveis, exige-se que da matéria factual provada resulte que entre a utilização do veículo e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma em que o foi.
Não obstante, subsiste ainda a outra finalidade que preside à apreensão de bens: garantir a salvaguarda de vantagens provenientes da prática do crime [v. citados artigos 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, 178.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro]. E aqui, fruto da redacção introduzida no artigo 110.º do Código Penal pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, abriu-se a porta «à perda de coisas, direitos e vantagens indirectamente adquiridas»10, ou seja, alargou-se o leque de bens e benefícios que são considerados produto do crime.
Ora, poderá ser precisamente por o veículo em questão ter sido adquirido pelo arguido com o produto que angariou através da venda de estupefacientes (crime) que, a final, venha a ser determinada a sua perda a favor do Estado. E neste momento, em que ainda se investiga o ilícito, é manifestamente cedo para se formular um juízo sobre tal probabilidade, indo para mais contra a posição do titular do exercício da acção penal.
Sobre caso semelhante àquele sub judice dirimiu já este Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes moldes:
I- A apreensão, como toda a restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede criminal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem, no que a esta figura respeita, na respetiva redução (seja em extensão, seja temporal) ao mínimo indispensável à satisfação dos propósitos processuais que a lei visa satisfazer através de tal medida provisoriamente restritiva do ius utendi, fruendi et abutendi inerente, no caso, ao direito de propriedade.
II- A apreensão tem duas finalidades processuais: uma finalidade probatória, em vista da conservação da prova, e uma finalidade confiscatória, em vista a garantir a execução da declaração de perda do bem apreendido (quer se trate de um instrumento, produto, vantagem ou recompensa, direta ou indireta, do crime) a favor do Estado.
III- A restituição de um bem apreendido deverá ocorrer (mas também só deverá ocorrer) logo a apreensão deixe de ser necessária para assegurar as duas finalidades processuais de conservação da prova e de garantia de confisco.
IV- A fase do inquérito, puramente investigatória, não é propícia para a restituição de um bem apreendido, ainda que já não releve para estritos efeitos de prova, quando o mesmo, nos termos da lei, tiver a potencialidade de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, ou mesmo quando ainda possa pairar a dúvida sobre essa possibilidade.
Neste sentido tem caminhado a jurisprudência, podendo ainda destacar-se o seguinte aresto11:
I. A restituição dos objectos apreendidos deve ocorrer logo que se torne desnecessária a manutenção da sua apreensão para efeito de prova [art.º 186.º, do CPP].
II. Há, no processo, três momentos específicos em que a avaliação da desnecessidade da manutenção da apreensão dos objectos se impõe: a acusação, a decisão instrutória e a sentença (aqui, na perspectiva do destino a dar-lhes).
III. Não devem ser restituídos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito que está na fase inicial e em relação aos quais se verifica a necessidade de proceder a exames e perícias e de desenvolver diligências investigatórias com vista a determinar a sua proveniência.
Por último, diremos que apesar da recorrente alegar a sua boa-fé, para os efeitos previstos no artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não a concretiza mais para além de dizer que nada tem que ver com o presente processo-crime (cfr. ponto 10. do seu requerimento), nenhuma prova juntando ou requerendo. Isto, aliado à dupla presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo à data da apreensão, nos moldes supra descritos – presunção esta que a recorrente não logrou ilidir –, não nos permite formular um juízo de verosimilhança sobre a propriedade, e muito menos a posse, do veículo por parte da aqui recorrente.
Admitir que a transmissão da propriedade sobre direitos ou bens, ocorrida após a apreensão destes numa investigação criminal, pudesse por si só fundamentar a sua entrega ao adquirente seria abrir a porta a um mecanismo que frustraria precisamente o escopo da lei ao prever a referida apreensão.
Por tudo quando deixamos dito, não poderá este recurso proceder.
IV- Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmam o despacho recorrido de 09/10/2024.
Vai a recorrente AA, condenada nas custas do recurso, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Eduardo Paiva
Ana Marisa Arnêdo
1. Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção).
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/09/2023, Proc. 261/21.1T9ACB-D.C1 (www.dgsi.pt). No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/01/2023, Proc. 267/21.0JELSB-G.L1-9, onde ainda se acrescenta que «[a] restituição de um bem apreendido deverá ocorrer (mas também só deverá ocorrer) logo a apreensão deixe de ser necessária para assegurar as duas finalidades processuais de conservação da prova e de garantia de confisco».
3. Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 2011, pág. 242.
4. Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2016, pág. 702.
5. Cfr., neste particular, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Cometário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2008, pág. 491; MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Coimbra, 2002, pág. 418.
6. Sobre esta concreta situação jurídico-processual, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/05/2014, Proc. 158/09.3GABAVV-E.G1 (www.dgsi.pt).
7. Cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial, ex vi Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que regula o registo automóvel.
8. Cfr. artigos 1268.º, n.º 1 e 1252.º, n.º 2, ambos do Código Civil.
9. Acórdão de 08/06/2021, Proc. 740/18.8T9EVR.E1 (www.dgsi.pt).
10. Cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código Penal, Lisboa, 2022, pág. 515.
11. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2010, Proc. 1733/09.1T3AVR-B.P1 (www.dgsi.pt).