IIFundamentação:
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Nestes termos, circunscrevem-se ao seguinte quadro as questões, enunciadas pelo recorrente, de que cumpre conhecer:
- A)Alterabilidade da matéria de facto;
- B)Critério de escolha da pena;
- C)Medida e natureza da pena;
- D)Se a sentença recorrida violou o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
- 1.No dia 10 de Novembro de 2010, pelas 16h20m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., pela Travessa de ..., em ..., sem que possuísse qualquer documento que o habilitasse a conduzir a referida viatura;
- 2.O arguido conhecia as características do veículo e do local por onde conduzia, bem sabendo que não estava legalmente habilitado a levar a cabo tal condução;
- 3.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei;
- 4.O arguido é operário fabril auferindo mensalmente €: 544,00;
- 5.Vive em união de facto, tendo uma filha menor;
- 6.A sua companheira encontra-se, actualmente, a frequentar um curso de informática no … curso este que é subsidiado;
- 7.Paga por mês €: 350,00 a título de renda;
- 8.Despende mensalmente, a título de empréstimo pela aquisição de veículo automóvel, a quantia mensal de €: 350,00 a que acresce outro empréstimo mensal no montante de €: 87,00;
- 9.Possui o 7.º ano de escolaridade incompleto;
- 10.Confessou de forma livre, integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado, demonstrando arrependimento;
- 11.O arguido possui os seguintes antecedentes criminais:
- -processo n.º 774/04.0 do 1.º juízo do extinto Tribunal Judicial de Ílhavo, foi condenado na pena de única de 60 dias de multa à taxa diária de €: 2,50, pela prática, em 12/08/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta declarada extinta em 15/09/2006 pelo seu cumprimento;
- -processo n.º 841/05.2PTAVR do 2.º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado na pena de única de 75 dias de multa à taxa diária de €6,00, pela prática, em 12/05/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta declarada extinta em 14/12/2005 pelo seu cumprimento;
- -processo nº 493/04.7PBAVR do 2.º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em 07/03/2004, de um crime de roubo, pena esta declarada extinta em 20/11/2007 pelo decurso do prazo de suspensão;
- -processo n.º 2684/03.9PEAVR do 2.º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por 2 anos, pela prática, em 27/11/2003, de um crime de roubo, pena esta declarada extinta em 20/11/2007 pelo decurso do prazo de suspensão;
- -processo n.º 713/04.8PBAVR do 3.º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos, sujeita a deveres, pela prática, em Outubro de 2003, de um crime furto em concurso real com um crime de abuso de confiança, pena esta declarada extinta em 25/6/2008 pelo decurso do prazo de suspensão;
- -processo n.º 952/05.4 PTAVR do 3.º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial de Aveiro, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática, em 29/06/2006, de um crime condução sem habilitação legal em concurso real com um crime de desobediência qualificada, pena esta declarada extinta em 23/11/2007 pelo decurso do prazo de suspensão;
- -processo n.º 2443/09.5PTAVR do juízo de pequena instância criminal de Ílhavo, foi condenado na pena de 360 dias de prisão substituída por 360 horas de trabalho, pela prática, em 22/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal;
- 12.O arguido já se encontrou inscrito em Escola de Condução nunca tendo efectuado qualquer exame.
3 Não existindo factos não provados, quanto à motivação da decisão de facto ficou consignado:
O tribunal assentou a sua convicção na confissão livre e espontânea, integral e sem reservas do arguido dos factos de que vinha acusado, bem como nas suas declarações quanto à sua situação socio-económica, no certificado de registo criminal de fls. 20 a 27 e relatório elaborado pela DGRS.
Atendeu-se, ainda, às declarações prestadas pela testemunha Q..., com quem o arguido vive em união de facto, e R..., seu amigo de infância do arguido.
- 4.Do mérito do recurso:
- 4.1.Alterabilidade da matéria de facto:
O recorrente impugna o acervo factológico provado, pretendendo a integração no mesmo dos factos descritos nos pontos 16.º, 17.º, 19.º da motivação propriamente dita e na conclusão 2.ª, a saber:
- -«O SP...exerce uma actividade laboral com regularidade, trabalhando por turnos, como operário na mesma empresa há 4 anos, tendo passado a efectivo há cerca de um ano»;
- -«O arguido aufere cerca de 800,00 € mensais, por trabalhar por turnos, incluindo os fins-de-semana»;
- -«A companheira do arguido encontra-se desempregada, dependendo o agregado familiar fundamentalmente do recorrente, razão pela qual frequenta um curso que não obstante ser subsidiado é de cariz precário».
O meio de prova em que está ancorada a impugnação é o relatório social de fls. 46/48, elaborado pela Delegação Regional do Centro - Equipa do Baixo Vouga, da Direcção - Geral de Reinserção Social.
Analisado tal relatório, fidedigno, porque elaborado a partir de uma pesquisa alargada de elementos (entrevista ao arguido, contacto com o Banco Alimentar contra a fome onde aquele cumpre trabalho a favor da comunidade, recolha de informação no meio social onde o arguido se insere, consulta do dossier existente nos serviços da Equipa de Reinserção Social acima referida), nele estão descritas, sobre as condições sociais e pessoais do ora recorrente, as seguintes passagens:
«SP...integra um agregado familiar constituído recentemente (desde há 2 meses) com uma companheira e uma filha do casal de 2 anos de idade. O casal já mantinha uma relação de namoro desde há 7 anos.
A companheira, de 24 anos, tem o 11.º ano de escolaridade e encontra-se desempregada a frequentar um curso de informática no … - ....
SP...exerce actividade laboral com regularidade, trabalhando por turnos, como operário na mesma empresa há 4 anos, tendo passado a efectivo há cerca de um ano. Aufere cerca de 800 € mensais».
Das declarações, isentas e credíveis, do arguido, na vertente agora em causa, sobressai o salário base daquele, no valor de € 544 em cada mês, ao qual acresce um subsídio de turno.
A interligação dos dois referidos meios de prova dá-nos o valor daquele subsídio, correspondente à diferença entre a quantia global de € 800 e a importância de € 544.
São os factos extraídos do relatório dos Serviços de Reinserção Social, supra citados, acrescidos daqueles outros decorrentes das declarações do arguido, também já postos em evidência, que hão-de ser erigidos à condição de provados.
Mas não também o facto de os turnos efectuados pelo arguido, no exercício da sua profissão, abrangerem os sete dias da semana, que não decorre, quer do relatório social quer da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, e as alusões plasmadas nos pontos 18., 19. (com excepção do facto relativo à situação de desemprego da companheira do arguido), 20. e 21. da motivação do recurso.
Os pontos 18. e 20. têm relevância apenas no plano do direito aplicado.
O ponto 19. (com a restrição enunciada) já decorre sobejamente da globalidade da factualidade provada.
O ponto 21. é meramente conclusivo, de cariz exclusivamente jurídico.
Procedendo à assinalada modificação da matéria de facto [cfr. art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal], nos pontos em destaque, os factos provados são os seguintes:
- -pontos 1. a 3., inclusive - inalterados;
- -ponto 4.: «O arguido exerce uma actividade laboral com regularidade, trabalhando por turnos, como operário fabril na mesma empresa há 4 anos, tendo passado a efectivo há cerca de um ano»;
- -ponto 4.A. «O arguido aufere mensalmente, no exercício da sua profissão, € 800, correspondendo € 544,00 ao salário base e o restante a subsídio de turno»;
- -ponto 5. - inalterado;
- -ponto 6. - «A sua companheira encontra-se actualmente desempregada e a frequentar um curso de informática no … - ..., curso esse que é subsidiado»;
- -pontos 7 a 12 - inalterados.
À alteração da matéria de facto, nos pontos assinalados, foram determinantes os fundamentos que, casuisticamente, ficaram expostos.
4.2. Critério da escolha da pena:
Na exegese do recorrente, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 70.º do Código Penal.
Assim, as questões ventiladas no recurso envolvem, primeiramente, a sindicância do critério de escolha da pena previsto naquele artigo, porquanto o crime de condução sem habilitação legal cometido pelo arguido é punido com pena de prisão ou multa.
O princípio legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».
Postos estes considerandos, no caso em apreciação são manifestas as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração que se fazem sentir, tendo em conta um certo grau de perigosidade que o comportamento do arguido já demonstra, evidenciado pela sua conduta anterior aos factos, reflectida nas quatro condenações que já lhe foram impostas pela prática, em 12/08/2004, 12/05/2005, 29/06/2006 e 22/10/2009, de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal, a que acrescem três condenações, impostas pela autoria material de dois crimes de roubo, em 27/11/2003 e 07/03/2004, de um crime de crime de furto em concurso com um crime de abuso de confiança, em Outubro de 2003, e de um crime de desobediência qualificada em concurso com um crime p. e p. no art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, em 29/06/2006.
Aliás, em relação aos quatro ilícitos de condução sem habilitação legal, se os dois primeiros foram punidos com multa, o terceiro, praticado em 29/06/2006, em concurso com um crime de desobediência, foi sancionado com 8 meses de prisão (pena única), declarada suspensa na sua execução, enquanto o quarto, ocorrido em 22-10-2009, correspondeu a pena de 360 dias de prisão substituída por 360 dias de trabalho a favor da comunidade.
Como também transparece uma certa carência de socialização do arguido, aferida em função de uma personalidade que pluriocasionalmente insiste na prática de crimes da referida natureza.
Por isto, a pena de multa já não tem aptidão para atingir as supra enunciadas finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e um aceitável patamar de inserção social por parte do arguido, havendo que optar, em última ratio, pela pena de prisão.
4.3. Medida da pena de prisão:
Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).
Abstractamente a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente - art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP.
A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin, em passagens escritas perfeitamente consonantes com os princípios basilares no nosso direito penal, «a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada.
A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade.
Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais».[1]
Revertendo ao caso dos autos, a ilicitude não se destaca das situações normalmente ocorridas, relativas à condução de veículos sem habilitação legal.
Ao nível da culpa, agiu o arguido na modalidade mais intensa de dolo, o directo.
A conduta anterior do arguido, no período compreendido entre os anos de 2003 e 2009, está marcada por sete condenações, quatro delas determinadas pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.
Em abono do arguido, destaca-se a confissão integral e sem reservas (embora de escasso valor atenuativo, tendo em conta a específica situação - flagrante delito - em que o arguido foi detectado pelas forças policiais no exercício indevido da condução automóvel), acompanhada de arrependimento, e a sua situação pessoal e condição económica.
Sopesando estes elementos, e consideradas as exigências de prevenção geral e especial positiva ou de socialização, evidenciadas pela reiterada violação, pelo arguido, dos valores jurídicos protegidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, temos como justa e adequada a pena de sete meses de prisão imposta pelo tribunal a quo.
4.4. Sobre a pretendida aplicação de uma pena não privativa de liberdade:
Pretende o recorrente a substituição da prisão por pena de multa, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, ou por trabalho a favor da comunidade, ao abrigo da previsão do artigo 58.º daquele diploma, ou mesmo a suspensão da execução da pena, como permitido pelo artigo 50.º, ainda do referido Código.
Efectivamente, a opção pela pena principal de prisão em detrimento da pena de multa não determina necessariamente o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Desde logo, a preferência pela pena de prisão não é de modo algum incompatível com a aplicação posterior da multa de substituição prevista no artigo 43.º do Código Penal.
Como refere Figueiredo Dias[2], o tribunal, na alternativa, pode decidir-se pela prisão, por esta lhe parecer «preferível» à multa, mas ser legalmente obrigado depois [por ter fixado em concreto uma pena de prisão não superior a 6 meses (actualmente 1 ano)], sem contradição, substituí-la por multa, por a prisão não ser, no caso, imposta por razões de prevenção. De outra forma, o artigo 43.º – um dos preceitos político-criminalmente mais relevantes de todo o CP – seria, pura e simplesmente, «letra morta» sempre que (como vimos dever ser a regra na pequena e na média criminalidade) um crime fosse, em alternativa, punível com pena de prisão ou com pena de multa.
Aliás, face ao novo limite de um ano previsto no artigo 43.º, está alargado o campo para substituir a prisão por multa, dando-se prevalência à pena pecuniária face às restantes penas de substituição aplicáveis.
Justificada a insuficiência da multa, deve o tribunal verificar, então, se, de acordo, com as necessidades da punição, outra pena de substituição em sentido próprio (suspensão da execução da pena ou prestação de trabalho a favor da comunidade – artigo 50.º e 58.º do CP) se mostra adequada e proporcional ao caso em análise.
De há muito a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vêm afirmando o dever do Tribunal de 1.ª instância, perante a determinação de uma pena de prisão de medida não superior a 3 anos de prisão (actualmente 5 anos), ter sempre de fundamentar, especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena[3].
Recentemente, igual posição vem sendo sustentada relativamente à prestação de trabalho a favor da comunidade[4].
Como é referido no citado Acórdão desta Relação de Coimbra, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicá-la.
Parafraseando o anotado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «nada garante que, não podendo as exigências de punição ser satisfeitas com a suspensão da execução da pena, não o possam ser com a prestação de trabalho a favor da comunidade».
No caso dos autos, o tribunal considerou a imprescindibilidade do cumprimento, por dias livres, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal, da pena imposta ao arguido, de sete meses de prisão, tecendo referências pontuais e específicas quanto à inadequação de todas as outras penas de substituição, em sentido próprio.
Há que ver, então, se o julgador de 1.ª instância decidiu com acerto.
Dispõe o artigo 43.º , n.º 1, do Código Penal:
«A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º».
E o artigo 50.º do mesmo Código:
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - (…).
5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».
Por seu turno, prescreve o artigo 58.º, também do referido diploma:
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 – Para efeito do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 – O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 – A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 – (…)».
A apreciação e decisão sobre as medidas de substituição em causa constituem, como já foi dito, uma faculdade vinculada, necessariamente dependente do poder-dever da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos exigidos nas supra citadas normas.
Para se optar pela multa de substituição, é imprescindível que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a um ano.
Quanto à suspensão da execução da pena, exige a lei, também como pressuposto formal, que ao agente deva ser concretamente aplicada pena de prisão até ao limite máximo de 5 anos.
No que concerne à prestação de trabalho a favor da comunidade, os pressupostos de índole formal consistem na imposição de pena de prisão não superior a dois anos e na aceitação do condenado.
No que tange ao pressuposto material das ditas penas de substituição, o critério legal traduz-se no seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade, primeiramente, a pena de multa de substituição, e, não sendo esta viável, a suspensão da execução da pena ou a prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, uma ou outra se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição.
O que o mesmo é dizer que as referidas penas de substituição dependem tão-somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».
«(…) O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (…) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação», esta pena «se revele mais adequada e suficiente na realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena (…) de substituição e a sua efectiva aplicação.
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e polícito-criminais que justificam as penas (…) de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.
(…) Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias»[5].
Na verdade, a pena de prisão constitui a última ratio da política criminal e da preferência das reacções criminais não detentivas face às detentivas. Deste princípio orientador se colhe a exigência de preterição da aplicação da mesma em favor das penas não detentivas, sempre que estas se revelem suficientes à realização das finalidades da punição.
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade.
No que respeita à prestação de trabalho a favor da comunidade, como é consensualmente aceite, constitui um instrumento privilegiado de uma política criminal fundada na ressocialização do condenado e no recuo da pena de prisão.
Neste sentido, desde logo Figueiredo Dias veio assinalar o «altíssimo valor que, no quadro das penas de substituição, deve ser atribuído à PTFC», admitindo que esta pena seja a criação mais relevante, até hoje verificada, do arsenal punitivo de substituição da pena de prisão, nela realçando não só o seu carácter punitivo, enquanto perda para o condenado de uma parte substancial dos tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, como também o conteúdo socialmente positivo que lhe assiste, enquanto se traduz numa prestação activa e, num certo sentido, “voluntário” a favor da comunidade[6].
Idêntica posição manifestou Maia Gonçalves, quando escreveu, a propósito da revisão, em 1995, do Código Penal:
«A CRCP propôs um expressivo alargamento dos pressupostos da PTFC atendendo à ideia de que se trata porventura da mais importante descoberta político-criminal dos últimos decénios no domínio sancionatório e que esta é a única das penas que não tem carácter estritamente pessoal-negativo, mas assume cariz social-positivo»[7].
Alargamento a que o legislador prestou recentemente ainda maior dimensão, ao permitir a PTFC a casos de aplicação de penas de prisão até ao limite de dois anos, vincando de forma significativa a relevância daquela medida punitiva no quadro das alternativas à pena de prisão.
No caso concreto, está fora de causa a substituição da pena de prisão por pena de multa e a suspensão da execução da pena.
Revisitados os factos provados, quer na vertente de prevenção geral positiva, de integração, quer na vertente especial positiva, de socialização, a personalidade do arguido manifestada na prática dos diversos crimes já acima elencados, com predominância para a reiteração, por quatro vezes, do crime de condução em estado de embriaguez, não legitimam a substituição prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, nem tão pouco um prognóstico favorável nos termos e para os efeitos do artigo 50.º, n.º 1, daquele diploma legal.
Efectivamente, o arguido manteve-se indiferente à solene advertência contida nas condenações que lhe foram impostas, reportadas essencialmente aos crimes de condução sem habilitação legal, sucedendo que uma dessas condenações, a penúltima, comportou pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa.
Por outro lado, não obstante as vantagens abstractas reconhecidas à PTFC, a sua aplicação ao recorrente não asseguraria, de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição.
Desde logo, subsistem sérias razões para duvidar da capacidade de o arguido se abster da prática de novos crimes de condução sem habilitação legal, se lhe fosse imposta a referida pena de substituição.
Como se colhe da matéria de facto provada e já acima foi salientado, ao arguido já foram impostas, num período aproximado de 6 anos, sete condenações, quatro das quais pela prática de crimes da natureza do imputado no presente processo.
As duas condenações em pena de multa, registadas por factos praticados em 2004 e 2005, nenhum efeito dissuasor tiveram no arguido, uma vez que, no ano de 2006, voltou a incorrer na prática de novo crime, desta vez punido com pena de prisão declarada suspensa na sua execução.
Esta pena continuou a não ser suficientemente persuasiva, na medida em que o arguido, em 22 de Outubro de 1999, sofreu nova condenação, ainda pelo mesmo crime de condução sem habilitação legal, tendo a pena de prisão aplicada sido substituída por PTFC.
Indiferente à advertência solene contida na última condenação, o arguido, decorrido cerca de um ano, retomou a condução automóvel ilícita, praticando os factos que respeitam aos presentes autos.
Perante a reiteração criminosa do arguido e a insensibilidade demonstrada pelas sucessivas sanções não privativas de liberdade, uma delas, a última traduzida na prestação de trabalho a favor da comunidade, fica claramente afastado o juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade de se ressocializar por via da referida pena de substituição.
Se a prognose sobre o comportamento futuro do arguido é negativo, concomitantemente, o sentimento jurídico da comunidade exige que o arguido cumpra em clausura a pena de prisão cominada, uma vez que, perante o rol de condenações já concretizadas e sua natureza, só assim se asseguram as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia[8].
Assim, como decidiu o tribunal a quo, não obsta e tudo justifica a aplicação da pena de substituição em sentido amplo ou impróprio prevista no artigo 45.º do Código Penal.
4.5. Violação do artigo 18.º da CRP:
Como vem repetidamente acentuando o Tribunal Constitucional, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão da validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da invocação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta[9].
Ora, no caso dos autos, o arguido não cumpriu cabalmente esse ónus, limitando-se a referir a violação, pela sentença recorrida, do artigo 18.º da Constituição.
De todo o modo, sempre se dirá:
Tendo em conta a globalidade da petição recursória, só pode estar em causa a violação do n.º 2 do artigo 18.º do texto constitucional. Neste preceito dispõe-se que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
As restrições de que fala o citado normativo são as previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.
Como adverte Figueiredo Dias[10], há-de observar-se «uma estrita analogia entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais», ficando toda a intervenção penal subordinada a «um estrito princípio de necessidade». «Só por razões de prevenção geral, nomeadamente de prevenção geral de integração - sublinha-se - se pode justificar a aplicação de reacções criminais».
Entende-se, deste modo, que as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil[11].
A limitação da liberdade de conformação legislativa de lançar mão desta ou daquela reacção penal cabe, obviamente, em primeira linha, ao legislador.
«Quando, pois, se não esteja em presença de uma situação de excesso - ou, pelo menos, não seja manifesto que tal aconteça - a norma incriminadora não pode ser censurada sub specie constitucionis, em nome do princípio da proporcionalidade»[12].
Ora, no caso sub judice, é fora de dúvida a necessidade do artigo 45.º do Código Penal (norma que, segundo se nos afigura, poderá estar em causa), como é indiscutível a proporcionalidade do mesmo aos fins que estão na sua génese: protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, não se verificando também situação de excesso na sua interpretação e aplicação.
Não pode assim proceder a pretensão do arguido, sendo o recurso totalmente improcedente.III. Decisão:
Posto o que precede, acordam os Juízes, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Taxa de justiça, de 3 UC, a cargo do arguido (artigos 513.º, do CPP, e 8.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este diploma).
Alberto Mira (Relator)
Elisa Sales