I- Diz-se no n. 3 do artigo 8 do Decreto n. 381/72, que o trablhado pode "por qualquer motivo" ser incumbido de desempenhar funções superiores ás suas categorias tendo direito por isso à correspondente diferença de retribuição.
II- A aludida norma legal, a respeito de alguma ambiguidade da sua letra, só introduziu alterações no regime geral onde expressa e directamente estabeleceu um regime diferente.
III- Os ns. 2 e 3 do artigo 23 da Lei do Contrato de Trabalho - L.C.T., comtemplam excepções à regra definida segundo o n. 1 seu artigo 22, o qual se refere à instância e estabilidade da prestação laboral.
IV- Tais excepções integram o chamado "jus variandi" e dependem, em qualquer caso, do regime temporário da mudança de funções.
V- Embora na lei nada defina a transitoriedade das funções e portanto da categoria, a que se alude no citado n. 3 do artigo 22 da L.C.T., onde se fala em "mudança de categoria, mas temporária", e esta ser uma noção eminentemente relativa, o certo é que essa transitoriedade não pode exceder os limites considerados razoáveis.
VI- Os tribunais só tem que definir a justiça do caso concreto, e não funcionar como orgãos de consulta jurídica ou de investigação científica procedendo ao estudo de problemas técnicos que a justiça do caso concreto não exija.
VII- O n. 3 do citado artigo 87 destina-se a regular os casos de exercício de categoria superior dentro do mesmo quadro ou carreira profissional, mas sempre tendo por objectivo o exercício temporário de funções superiores.