O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que pela ponderação de alguns depoimentos não se pode chegar ao apuramento da verdade , para concluir que a conduta do recorrente haja sido eticamente reprovável ou que tenha havido violação do disposto nos nºs 1 e 2 , do artº 16º , do EMFAR .
Além disso o despacho do CEMFA peca de vício de forma por falta de fundamentação , nos termos do artº 1º , 3 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06, por assentar em factos que estão em contradição ou não são coerentes com as provas produzidas em tribunal sobre esses mesmos factos .
Verifica-se , ainda , que o despacho recorrido viola , igualmente , a lei , ao aplicar os artºs 34º , 2 , 70º , nº 2 , e 143 , todos do RDM , bem como o artº 17º , do EMFAR , aprovado pelo DL nº 236/99 , de 25-06 , por falta de pressupostos legais .
E também o artº 8º , nº 4 , al. a) , da Lei nº 111/91 , de 29-08 .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que a decisão tomada e os seus fundamentos estão amplamente suportados nos testemunhos prestados em sessão do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e redigidos no Processo então elaborado .
Não há , nem o recorrente alegou , que em sessão do Conselho houvesse depoimentos falsos , contradições , incoerências ou erros por parte das testemunhas .
Deve ser negado provimento ao recurso .
Ora , nos termos do artº 57º , nº 1 , da LPTA , se nada obstar ao julgamento do objecto do recurso , o tribunal conhece , prioritariamente , dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e , depois , dos vícios arguídos que conduzam à anulação deste .
Assim , põe-se a questão da competência da autoridade recorrida para a prática do acto e a resposta , como refere o Digno Magistrado do MºPº , não pode deixar de ser positiva .
Com efeito o artº 8º ( Chefes de estado-maior dos ramos ) , nº 4 , al. a) , da Lei 111/91 , dispõe que compete ao chefe do estado maior de cada ramo : a)- dirigir , coordenar e administrar o respectivo ramo .
Por sua vez no nº 5 , al. c) , do mesmo dispositivo legal , dispõe-se que compete ainda ao CEM de cada ramo :
« Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo » .
Não se descortina , como possa o CEMFA ter produzido um acto ilegal , por se basear em fundamentos errados , quando o próprio recorrente não os comprovou .
Quanto ao invocado vício de forma por falta de fundamentação , o mesmo não se verifica .
Efectivamente , o despacho do CEMFA tem por fundamento o parecer do Conselho , redigido e assinado pelos membros daquele órgão superior de disciplina do ramo .
Acresce que a suficiência e a congruência da fundamentação não suscitam dúvidas e o próprio recorrente não as indica .
A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente , de modo a que o destinatário , perante ela , deva ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu e certo sentido e não em outro qualquer , como foi o caso dos autos , aliás demonstrado , pelo recorrente , na petição , pelo conhecimento dessa mesma fundamentação .
Também é de recusar , como bem se refere naquele douto parecer , a confusão que o recorrente faz entre jurisdição disciplinar e a criminal , retirando , ilegitimamente , da absolvição criminal do Acórdão do 3º Tribunal Militar de Lisboa , elementos para o processo disciplinar .
Desde logo o comando do artº 17º ( violação dos deveres ) , do EMFAR/99, dispõe que « A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é , consoante os casos , punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar ( CJM ) » .
Depois , como resulta dessas estatuições , tal como de todo o nosso sistema jurídico , a tutela dos valores criminais e disciplinares distingue-se na forma, pela natureza , pelo respectivo grau e fundamentos e interesses prosseguidos , sendo independentes entre si .
Assim , o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar , como se refere no Ac. do STA , de 09-06-99 , P. 29864, citado naquele parecer .
E , no mesmo sentido , o item 11 , do Ac. do STA , de 25-02-99 , P. 37235, onde se refere que « As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes , prosseguindo interesses e fins públicos diversos , sendo independentes os processos criminal e disciplinar , ainda que relativos aos mesmos factos , por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar » .
Quanto à matéria delitiva, os factos comprovam, abundante e decisivamente, que o arguido, durante o período em que desempenhou as funções de Director da Escola de Língua Inglesa ( ELI ) , da BA2/CFMTFA na OTA , Setembro de 1988 a Setembro de 1994 , e aproveitando-se dessa mesmas funções , angariou , junto dos seus alunos militares , clientela para aulas particulares , pelas quais era remunerado .
Durante anos o recorrente aceitou dar explicações particulares de língua inglesa , com remuneração , àqueles que , por motivos de serviço , frequentavam a ELI , bem como aos militares que , por motivos de serviço, frequentavam a ELI , para lhes dar remunerações particulares remuneradas .
Tais explicações particulares a alunos militares da ELI ocorreram na residência do recorrente , mas também nas instalações escolares , o que é grave e eticamente reprovável , como bem refere a entidade recorrida .
Para demonstrá-lo , basta atentar no Relatório elaborado pelo CMDT do Pessoal da Força Aérea ( GEN/PILAV) , em 18-05-99 , donde consta que durante o período de tempo , entre 15-11-89 e 13-02-90 , a pedido do Major F..., ministrou a este um Curso Prático de Língua Inglesa da sua autoria , mediante remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos utilizando para o efeito as instalações da ELI .
Entre Dezembro e Março de 1990 , a pedido do Capitão D..., ministrou a este o curso referido precedentemente , mediante a remuneração de cerca de 20 a 30 mil escudos , utilizando para o efeito , algumas vezes , uma sala da ELI , com utilização do gravador aí existente , pertencente à Força Aérea .
No início do Curso Intensivo de Língua Inglesa , que teve lugar na ELI , de Fevereiro a Agosto de 1992 , o recorrente/arguido propôs , conjuntamente a todos os cerca de 12 alunos de uma turma , entre eles o 1Sarg. D..., ministrar-lhes explicações extra-curriculares de Inglês , mediante o pagamento de cerca de 10 a 15 mil escudos mensais por cada um , tendo pago no total cerca de 50 mil escudos cada um .
Para efeito de ministrar essas explicações , o arguido utilizou as instalações da ELI . ( cfr. , no mesmo sentido , as declarações do Capitão M..., do Sargento M..., do Capitão M..., do Capitão C..., do 1Sarg. M...) .
Pela Acta nº 04/00 , de 05-06-2000 , verifica-se que reuniu o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , com o objectivo de formular os quesitos e a sua votação e a redacção da deliberação referente à conduta do recorrente/arguido , que foram votados e aprovados por unanimidade .
Ao quesito 2, sobre se o arguido se propunha prestar explicações remuneradas a alunos militares , a resposta foi afirmativa ; ao quesito 12, sobre se os alunos aceitavam ou solicitavam as explicações na convicção ou no pressuposto de que seriam mais bem sucedidos nos exames e testes , a resposta foi , também , afirmativa , na medida em as explicações do arguido os preparavam para os exames ; ao quesito 15 , sobre se a hierarquia alertou o arguido de que as explicações em causa não seriam um comportamento regular , a resposta foi afirmativa , e que só poderia dar explicações remuneradas em sua casa e fora das horas normais de serviço . Também se provou que o arguido ministrava explicações remuneradas em instalações da ELI e em períodos normais de serviço .
Actuando como actuou , o arguido contrariou os seus deveres e funções como Director da Escola de Língua Inglesa , mantendo uma situação para seu proveito próprio , através do exercício de uma actividade de docência em paralelo com a efectuada na Escola .
Infringiu , assim , os deveres 1º, 16º e 25º , do artº 4 ., do RDA , sendo o 1º , com referência ao artº 17º , 1 , do EMFAR .
E porque tais valores da Instituição Militar não são compatíveis com a prestação de serviço na Força Aérea , por parte do arguido , bem andou o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea , nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 34º , 39º , 2 , 70º , 2 , e 134º , do RDM ( DL nº142/77 , de 09-04 ) , em aplicar ao arguido a sanção estatutária de mudança da actual situação de activo e na efectividade de serviço , para a situação de reserva , mostrando-se , assim , adequada a medida da pena aplicada.